INFORME DA 10ª REUNIÃO ORDINÁRIA
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Em 25 de outubro de 2018 ASSUNTOS GERAIS |
segunda-feira, 29 de outubro de 2018
quinta-feira, 11 de outubro de 2018
REUNIÃO CONJUNTA SOBRE O POSTALIS
Realizou-se, no dia 09/10/2018, no salão nobre do edifício-sede da ECT em Brasília-DF, uma reunião para tratar da situação do Postalis, com a participação de membros do Conselho de Administração (inclusive do Conselheiro Eleito) e do Conselho Fiscal, membros da Diretoria Executiva, representantes da SEST, representantes da área jurídica e entidades representativas de trabalhadores e ex-trabalhadores da ECT (FENTECT, FINDECT, ADCAP e FAACO).
Inicialmente, representantes do Postalis realizaram uma apresentação sobre as alternativas existentes para lidar com a grave situação de desequilíbrio técnico do plano BD Saldado, apurado ao final do exercício de 2017, tendo sido novamente demonstrado que o Instituto continua desenvolvendo apenas as seguintes:
1 - Elaboração, aprovação e aplicação de um plano de equacionamento, nos termos previstos na legislação vigente, que implicaria o estabelecimento de contribuição extraordinária para a patrocinadora, para os participantes e para os assistidos em percentual superior a 40% do valor do benefício;
2 - Criação de um novo plano de benefícios na modalidade CD (Contribuição Definida), para migração opcional dos participantes e assistidos do plano BD Saldado.
Com relação à aplicação do equacionamento, o Postalis encaminhou à Diretoria Executiva uma minuta de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC a ser firmado entre o Instituto e a PREVIC, tendo a ECT como interveniente, com a finalidade de desenvolver estudos e propostas para a situação do plano BD Saldado, conforme calendário específico, o que desobrigaria o instituto de implementar de imediato o plano de equacionamento. O Conselheiro Eleito ainda não teve acesso à referida minuta.
Deve-se considerar, ainda, que o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), órgão responsável pela regulação do regime de previdência complementar brasileiro, alterou justamente ontem, 10/10/2018, as regras e os parâmetros estabelecidos nas resoluções do antigo Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) nº 18, de 2006, e nº 26, de 2008, que foram consolidadas numa única norma, com ajustes em relação ao cálculo da Taxa de Juros parâmetro, à destinação de resultados, ao equacionamento de déficit e ao prazo para equacionamento, o que permitirá estender o referido prazo e diluir a conta em parcelas menores. Dessa forma, o plano de equacionamento a ser elaborado já considerará esses novos parâmetros.
No que concerne ao novo plano de benefícios, trata-se basicamente da mesma apresentação realizada há 5 (cinco) meses pelo Postalis para as entidades representativas, com a criação de um plano CD “puro”, sem benefício vitalício e benefícios de risco, como pensão por morte, auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
Deve-se ressaltar que a migração do plano BD Saldado para um novo plano CD “pruro” implica uma brutal redução de direitos para os participantes e assistidos, pelo que a decisão deve ser precedida, oportunamente, de uma análise muito criteriosa das condições oferecidas.
O Conselheiro Eleito considera necessário que sejam analisadas outras estratégias previdenciais, além da criação do plano CD, pelo que atuará em conjunto com entidades representativas de trabalhadores e ex-trabalhadores na formulação de novas propostas.
Cabe ressaltar a nossa preocupação com a ausência de evoluções significativas no tratamento das questões que mais impactaram a situação do plano BD Saldado: a definição do pagamento da RTSA pela patrocinadora, a efetividade das medidas judiciais, no Brasil e no exterior, para a responsabilização do BNY Mellon pelos prejuízos causados e a disponibilização para os participantes e assistidos dos documentos que fundamentaram a reprecificação dos ativos dos planos de benefícios.
Neste sentido, tendo em vista que as questões já estão sendo acompanhadas pelo Conselho de Administração, o Conselheiro Eleito manterá os trabalhadores e ex-trabalhadores informados do andamento das providências em curso.
Por fim, embora não tenha sido objeto da apresentação, tomamos conhecimento do envio de proposta de alterações do estatuto do Postalis à ECT, com mudanças substanciais na representação dos participantes e assistidos dos planos de benefícios, dentre outras, mas sem o conhecimento e a participação dos trabalhadores, ex-trabalhadores da ECT e suas entidades representativas, o que será objeto brevemente de uma avaliação específica do Conselheiro Eleito.
Já solicitamos à Presidência da ECT e à VIGEP que seja estabelecido um prazo para o envio das análises e contribuições das entidades representativas, dos participantes e dos assistidos, de modo que sejam consideradas na avaliação da ECT.
terça-feira, 9 de outubro de 2018
AINDA SOBRE A ELEIÇÃO DO VIFIC
A propósito da recente eleição
do novo Vice-Presidente de Finanças e Controladoria (VIFIC) pelo Conselho de
Administração da ECT, com voto contrário do conselheiro eleito, recebemos
algumas mensagens de colegas indignados com o teor de e-mail que tem circulado,
de autoria da candidata derrotada nas eleições do Conselho, acerca do voto
proferido e divulgado no último dia 1/10/2018.
Assim, em respeito à
manifestação desses colegas e para repor a verdade dos fatos, apresentamos as
informações que se seguem.
Inicialmente, é importante
registrar que o voto contrário fundamentou-se em uma das nossas propostas de
campanha:
Propugnar pela profissionalização da gestão da ECT, com apoio
aos modelos de meritocracia, contra as indicações políticas e os cargos em
comissão ocupados por pessoas estranhas aos quadros da Empresa;
Assim, o Conselheiro Eleito
considera que a ECT dispõe, no seu quadro de pessoal próprio, de profissionais
com as formações e as experiências necessárias para o exercício do cargo de
Vice-Presidente, superiores às apresentadas pelo indicado, pelo que
o seu voto reafirma o compromisso com o corpo técnico da Empresa.
Enquanto isso, a autora do
texto defende a aprovação, mesmo sem atendimento dos requisitos legais, de
pessoa estranha aos quadros da ECT para o cargo de Vice-Presidente de Finanças
e Controladoria.
No que concerne ao teor do
voto, cumpre esclarecer que o Decreto nº 8.945, de 27/12/2016, que regulamenta,
no âmbito da União, a Lei no 13.303, de 30/06/2016 (conhecida como lei das
estatais), estabelece 5 (cinco) formas de comprovação da experiência
profissional, tendo o indicado escolhido a seguinte:
Art. 28. Os administradores das empresas estatais deverão
atender os seguintes requisitos obrigatórios:
[...}
IV - ter, no mínimo, uma das experiências profissionais abaixo:
[...]
c) quatro anos em cargo em comissão ou função de confiança
equivalente a nível 4, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, em pessoa jurídica de direito público interno;
O indicado para o cargo de VIFIC
preencheu o formulário-padrão “CADASTRO DE ADMINISTRAÇÃO – Diretor ou Conselho
de Administração” afirmando que a experiência profissional que ele possuía se
referia EXCLUSIVAMENTE àquela constante da alínea “c”.
Neste sentido, o indicado
apresentou, segundo os autos, APENAS uma declaração do Sistema de Informação
Banco do Brasil – SISBB, destacando-se o exercício, por cerca de 5 anos e meio,
da função de Gerente de Divisão.
Assim, foi o critério de
equivalência dessas funções com os cargos em comissão – DAS - 4 ou superior –,
avaliado pelo Comitê de Elegibilidade da ECT, que o Conselheiro Eleito
enfrentou em seu voto, demonstrando que a legislação NÃO
PERMITE a equivalência de funções e cargos em comissão com
funções exercidas em sociedades de economia mista, visto que não se tratam de
pessoas jurídicas de direito público interno.
Com efeito, o próprio estatuto
do Banco do Brasil assim define:
Art. 1º O Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima aberta, de economia mista, que
explora atividade econômica, na forma do artigo 173 da Constituição
Federal[...]
Portanto, não há dúvidas de que
as funções exercidas pelo indicado ocorreram em uma pessoa jurídica de direito
privado e não em uma pessoa jurídica de direito público interno, como
claramente exige a alínea “c” do inciso IV do Decreto nº 8.945, de 27/12/2016.
Entretanto, a autora sustenta
que, com base no alínea “a” do inciso I do Art. 17 da Lei 13.303/2016 –
reproduzido na alínea “a” do inciso IV do Decreto, o indicado preencheria os
requisitos de experiência.
O primeiro “equívoco” – vamos
chamá-lo assim – refere-se à compreensão da autora de que o Conselheiro Eleito
poderia considerar como forma de cumprimento da experiência profissional um
requisito que não foi apresentado pelo próprio indicado – que não afirmou
possuir 10 (dez) na área de atuação da ECT ou em área conexa ao cargo - e que
não foi apreciado pelo Comitê de Elegibilidade da ECT.
O segundo “equívoco” consiste
na interpretação da alínea “a”, já citada:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de
atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa
àquela para a qual forem indicados em função de direção superior;
Como se observa, a referência à
empresa pública e à sociedade de economia de mista ocorre como órgão de destino
e não como órgão de origem do indicado. Ou seja: o indicado para uma empresa
pública (por exemplo, a ECT) ou sociedade de economia mista (por exemplo, o
Banco do Brasil) deve possuir 10 (dez) anos de experiência na área de atuação
dessas empresas ou em área conexa.
Ademais, o Manual “Perguntas e
Respostas: Lei de Responsabilidade das Estatais” (Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas
Estatais. -- Brasília: MP, 2017. 36p.), estabelece com clareza o significado
dos conceitos constantes na alínea “a” já citada:
57) O que significa experiência profissional na área de atuação
da empresa ou em área conexa para a qual foi indicado o candidato? (D. 28 - IV
e L. 17 - I)
R: Experiência
na área de atuação da empresa significa o exercício de profissão/função no
mesmo ramo de atividade em que se insere ou atua a empresa no mercado: setor de infraestrutura, financeiro, área de
tecnologia da informação etc.
Experiência em área conexa para a qual foi indicado o
candidato significa o exercício prévio de atribuições semelhantes ou
equivalentes à que está sendo designado. Por exemplo:
[...]
Se indicado para Diretoria, a experiência como
conselheiro de administração, diretor.
Ora, de acordo com os autos, o
indicado não tem experiência na área de atuação da ECT (visto que atuou no
setor financeiro e não no setor de comunicações ou logística) nem em área
conexa para a qual foi indicado (visto que não exerceu os cargos de conselheiro
ou de diretor), pelo que é evidente que não preenche os
requisitos exigidos pela alínea “a” do inciso IV do art. 28 do Decreto nº
8.945, de 27/12/2016, como afirmado equivocadamente pela autora
do texto.
Por fim, cabe ressaltar que a
própria autora do texto, em “consulta” formulada ao TCU em 17/09/2018, afirmou
que “todos os atuais VPs infringe (sic) o inciso II [ter notório
conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado], pois
nenhum exerceu função de direção em empresa de grande porte [...]”.
Ocorre que o indicado à VIFIC
NÃO EXERCEU funções de direção superior (Vice-Presidente ou Conselheiro) ou
função de Chefia Superior (função situada nos dois níveis hierárquicos não
estatutários mais altos da empresa), pelo que, considerando-se a afirmação da própria
autora do e-mail, não preencheria os requisitos para o exercício do cargo de
Vice-Presidente da ECT.
Por fim, chama a atenção, mais
do que as inúmeras impropriedades e incoerências do texto divulgado, o seu teor
agressivo e desrespeitoso, que extrapola os limites da crítica e de onde se
extrai, apenas, o mero inconformismo com a recente derrota eleitoral.
É preciso aceitar que as
eleições para o Conselho de Administração se encerraram. E que o conselheiro
legitimamente eleito, com 62% dos votos válidos, tem o grandioso desafio de
representar os trabalhadores da ECT em um dos momentos mais críticos da
história da Empresa.
Portanto, o conselheiro eleito
não se deixará pautar e nem conduzir pelo rancor dos inconformados, nem por
críticas desarrazoadas dessa natureza, mas permanecerá à disposição para as
críticas, comentários e sugestões que tenham como objetivo orientar, auxiliar,
construir e qualificar o mandato do representante dos trabalhadores.
segunda-feira, 1 de outubro de 2018
19ª Reunião
Extraordinária Do Conselho
De Administração
Em 28 de setembro
de 2018
Não presencial
PAUTA
1 - MATÉRIA
Relator: Juarez Aparecido de Paula
Cunha – Presidente do Conselho de Administração.
1.1 - Eleição de Vice-Presidente de Finanças e
Controladoria (ECT).
Comentários: Tivemos, na tarde de
sexta-feira, dia 28/09/2018, a realização de uma reunião não presencial
(votação por e-mail), tendo como pauta a eleição do Vice-Presidente de Finanças
e Controladoria da ECT.
Assim, recebemos por volta das
16h, com previsão de votação ainda no mesmo dia, o material relativo à
indicação do Sr. SERGIO NEVES MORAES para o cargo de Vice-Presidente de
Finanças e Controladoria da ECT. Após a análise do referido material,
apresentei o seguinte voto, que constará da Ata da 19ª Reunião Extraordinária
do Conselho de Administração:
VOTO
Compulsando os autos, constatei
que a comprovação de experiência exigida pela Lei 13.303/2016 e pelo Decreto
8.945/2016 foi realizada com o seguinte fundamento:
d) a experiência de quatro anos em cargo equivalente a DAS-4 ou
superior foi comprovada, por meio de declaração do Sistema de Informação Banco do Brasil- SISBB. O indicado permaneceu como Gerente de Divisão
nos seguintes períodos: 06/02/2009 a 17/05/2012, 18/05/2012 a 26/05/2014 e
27/05/2014 a 21/09/2014, totalizando 2061 dias, que é superior aos 4 anos (1460
dias) exigidos pela legislação em tela. Pontua-se que o Banco do Brasil (BB), é considerado
Sociedade de Economia Mista e, por falta de uma legislação específica para
comparar equivalência de cargos entre a esfera federal com instituição desta
natureza, utilizou-se a Orientação Normativa n° 11 (1789419). Assim, os cargos de Vice-Presidentes do BB são
equivalentes a um DAS NE na Administração Pública Federal, por conseguinte,
temos as demais equivalências: Diretor do BB a um DAS 6; Gerente-Executivo ao
DAS 5; e, Gerente de Divisão ao DAS 4. Dessa forma, resta comprovada a
equiparação das funções (Oficio n° 38492/2018/SEI-MCTIC, p.3)
Ocorre que, como dispõe a
alínea c do inciso IV do art. 28 do Decreto 8.945/16, o exercício do cargo em
comissão deve ser comprovado em pessoa jurídica de direito público
interno: c) quatro anos em cargo em comissão ou função de confiança
equivalente a nível 4, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, em pessoa jurídica de direito público interno;
Neste sentido, o Código Civil
Brasileiro, LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. em seu artigo 41,
define as pessoas jurídicas de direito público interno, sem a inclusão das
sociedades de economia mista, que constituem pessoas jurídicas de direito
privado.
Assim, para efeito do
atendimento do requisito da alínea “c” do inciso IV do art. 28 do Decreto,
somente podem ser considerados os cargos de comissão ou função de confiança
equivalentes a DAS – 4 exercidos na administração direta (União, Estados
e Municípios) e nas autarquias (Administração Indireta).
Portanto, não há como
considerar as funções exercidas em sociedades de economia mista, como o Banco
do Brasil, equivalentes a DAS – 4, para fins de comprovação da experiência
exigida, já que a redação deixa evidente que esses cargos e funções devem ter
sido exercidos EM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.
Há de se destacar que a
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013, quanto à equivalência de
funções, destina-se EXCLUSIVAMENTE à análise de cessão de servidores, sem
guardar nenhuma relação com os requisitos para o exercício de cargos
estatutários, conforme dispõe o seu art. 3º: “Os critérios para a
correlação de cargos de que trata esta orientação Normativa deverão ser
utilizados exclusivamente para
subsidiar a análise de processos de cessão de servidores”.
Não há dúvidas, portanto, que
as funções exercidas no Banco do Brasil referem-se ao requisito contido na
alínea “b” do inciso IV do art. 28 do Decreto e não à alínea “c”, conforme
esclarece o Manual do Conselheiro de Administração (Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão. Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas
Estatais, 2017. 3ª Edição. 40 p.), disponível em http://www.planejamento.gov.br/assuntos/empresas-estatais/publicacoes/guia-pratico-e-manual-do-conselheiro-de-administracao:
“O perfil (C) tem quatro
núcleos cujas experiências podem ser somadas para apuração do tempo mínimo:
DAS-4, DAS-5, DAS-6 e equivalentes. Não se aplica regra de equivalência em empresa,
pois isso já está contemplado no perfil (B). O Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores – DAS está descrito na Tabela ‘B’ do Anexo I da Lei
11.526/2001, sendo irrelevante a subdivisão de DAS 101 ou 102 para fins de
seleção dos administradores. Na administração direta federal, serão
considerados equivalentes os cargos de Natureza Especial – NES, contidos na
tabela ‘A’ do Anexo I da Lei 11.526/2001 (p. 16)”
Diante do exposto, tendo em
vista a não comprovação da experiência exigida pelos normativos legais, NÃO
APROVO a eleição de SERGIO NEVES MORAES para ocupar a Vice-Presidência de
Finanças e Controladoria.
***
Com a manifestação contrária do
Conselheiro Eleito, o indicado foi aprovado por 6x1.
Corroborando a opinião do
ex-Conselheiro Eleito Marcos César, entendemos que a eleição dos dirigentes
deve ser precedida de um processo seletivo técnico, com a finalidade de
identificar candidatos com o perfil necessário para o exercício do cargo de uma
empresa com o porte e a complexidade dos Correios. Nesse sentido, estamos
estudando as práticas adotadas em grandes empresas, públicas e privadas, para subsidiar a proposta de uma nova política de indicação e sucessão de
dirigentes.
ADCAP PARTICIPA
DE AUDIÊNCIA NO STF
SOBRE
TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE
ACIONÁRIO DE
EMPRESAS ESTATAIS
Foto STF
Reproduzimos, a seguir, matéria publicada no sítio do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da participação do Secretário-Geral da ADCAP, Mauricio Lorenzo, na audiência pública convocada para debater as regras de transferência de controle acionário de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas, realizada no último dia 28 no STF.
"Representando
a Associação dos Profissionais dos Correios (ADCAP), Maurício Fortes Garcia
Lorenzo destacou, em sua apresentação, as especificidades das empresas públicas
e das sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, e as
prerrogativas que detém em virtude de sua função social que exercem, como a
impenhorabilidade de bens e a imunidade tributária recíproca.
Garcia Lorenzo observou que, por serem entidades de capital fechado com 100% de recursos da União e, portanto, sem ações em bolsas de valores, a modalidade prevista para transferência de controle acionário das empresas públicas prestadoras de serviços públicos seria a alienação de seu capital social, com indispensável autorização legislativa específica.
Mas advertiu ser necessário avaliar os impactos dessa alienação, já que a medida implica o “desaparecimento” da empresa pública, com a transformação da empresa em ordinária. Com a perda de sua condição de ente estatal, segundo advertiu, a empresa remanescente perderá as prerrogativas da imunidade tributária recíproca e da impenhorabilidade de bens, sujeitando-se à incidência de tributos, taxas e ônus sobre serviços e bens utilizados, o que poderá onerar o cidadão-usuário do serviço". (Fonte: Imprensa STF).
Confira AQUI a participação da ADCAP na audiência.
Garcia Lorenzo observou que, por serem entidades de capital fechado com 100% de recursos da União e, portanto, sem ações em bolsas de valores, a modalidade prevista para transferência de controle acionário das empresas públicas prestadoras de serviços públicos seria a alienação de seu capital social, com indispensável autorização legislativa específica.
Mas advertiu ser necessário avaliar os impactos dessa alienação, já que a medida implica o “desaparecimento” da empresa pública, com a transformação da empresa em ordinária. Com a perda de sua condição de ente estatal, segundo advertiu, a empresa remanescente perderá as prerrogativas da imunidade tributária recíproca e da impenhorabilidade de bens, sujeitando-se à incidência de tributos, taxas e ônus sobre serviços e bens utilizados, o que poderá onerar o cidadão-usuário do serviço". (Fonte: Imprensa STF).
Confira AQUI a participação da ADCAP na audiência.