segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Aplicação de regras previdenciárias – Rompimento de Vínculo Empregatício

NOVA CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO


Em continuidade ao acompanhamento da matéria pelo Conselheiro Eleito e tendo em vista as muitas consultas recebidas em relação à emissão em 06/11/2020 do Ofício Circular Nº 18389808/2020 - DIGEP-PRESI, apresento a seguir o teor de nova correspondência encaminhada ao Presidente do Conselho de Administração da ECT:

 

Carta 003/2020 – Conselheiro Mauricio F. G. Lorenzo

 

Salvador-BA, 09 de novembro de 2020.

 

 

Assunto: Aplicação de regras previdenciárias – Rompimento de Vínculo Empregatício

 

 

Senhor Presidente,

                    

1. Em referência à nossa Carta 002/2020, de 15/10/2020, que foi objeto de nossa exposição na 10ª ROCA-2020, de 29/10/2020, permita-me retornar ao assunto para apresentar as observações que se seguem.

 

2. Conforme deliberado na referida reunião, as questões levantadas acerca da indevida interpretação na definição do marco temporal para a aplicação de regras previdenciárias, com rompimento de vínculo empregatício, deverão ser esclarecidas em apresentação a ser realizada na próxima reunião do Conselho de Administração, com a inclusão de resposta à consulta  a ser realizada à PGFN/ME.


3. Ocorre que no dia 06/11/2020 foi emitido o Ofício Circular Nº 18389808/2020 - DIGEP-PRESI, por meio do qual a Diretoria de Gestão de Pessoas informa acerca da análise jurídica da aplicabilidade do disposto no Art. 153-A do Decreto 3.048/1999 – o que apontamos em nossa carta referenciada – com as seguintes conclusões:


4.1 Para fins de rompimento do vínculo empregatício, com base no parágrafo 14 do artigo 37 da Constituição Federal, deverá ser considerada a concessão da aposentadoria requerida a partir de 14 de novembro de 2019, conforme orientação da Área Jurídica, a seguir:

(...)

23. Diante do exposto, face o panorama normativo atualmente vigente, é possível concluir que a concessão de aposentadoria requerida a partir de 14 de novembro de 2019 com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição (artigo 37, § 14, da CF c/c artigo 153-A do Decreto n.º 3.048/1999).

24. De outro lado, as aposentadorias com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até 13 de novembro de 2019 não acarretarão o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição (artigo 6º da EC n.º 103/2019).

 

25. Por sua vez, depreende-se que àquele que tiver requerido a aposentadoria com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, até 13 de novembro de 2019, não se aplica o disposto no artigo 37, § 14, da CF.

(...)

 

4. Assim, torna-se evidente que o marco temporal ÚNICO a ser considerado para a aplicação do disposto no artigo 37, parágrafo 14 da CF é a data do requerimento do benefício, aplicando-se a referida regra SOMENTE àqueles que solicitaram o benefício previdenciário A PARTIR do dia 14/11/2019, conforme estabelecido CLARAMENTE no artigo 153-A do Decreto 3.048/1999.


5. Não obstante, consta no ofício citado, no subitem 4.2, dispositivo que conflita com o contido no subitem imediatamente anterior:


4.2 Repisa-se que, quanto ao rompimento do vínculo empregatício, serão considerados como marcos temporais o recebimento do primeiro pagamento efetuado pelo INSS ou o saque do respectivo FGTS ou do PIS, pois é em um desses atos que a aposentadoria se consuma.


6. Ora, se o marco temporal exclusivo, fixado no artigo 153-A do Decreto referenciado, é a data de requerimento do benefício, não há que se falar em "recebimento do primeiro pagamento" ou "saque do respectivo FGTS ou PIS".


7. Assim, é evidente que os empregados e empregadas que fizeram o requerimento dos seus benefícios ATÉ o dia 13/11/2019 NÃO ESTÃO ABRANGIDOS pela medida prevista no artigo 37, parágrafo 14 da CF, independentemente da data de concessão do benefício, do primeiro pagamento ou do saque do FGTS ou do PIS.


8. No entanto, para os empregados e empregadas que ingressaram com o requerimento do benefício A PARTIR do dia 14/11/2019, deve-se permitir a prerrogativa de desistir da sua aposentadoria e evitar o desligamento por rompimento do vínculo empregatício, desde que atendidas as condições previstas no parágrafo segundo do artigo 181-B do Decreto 3.048/1999, com a redação incluída pelo Decreto 10.410/2020:


Art. 181-B.  As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis

[...]

§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos:

I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou 

II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS

 

9. Diante do exposto, o Conselheiro Eleito registra ainda as seguintes considerações:

 

a) os Ofícios referenciados constituem uma divulgação fria, imprecisa e extemporânea do desligamento de empregados por suposto rompimento de vinculo empregatício, sem o pagamento de verbas indenizatórias, em momento de emergência pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), afligindo indevidamente centenas de famílias e sem justificar porque a aplicação da referida medida, que estaria vigente desde 14/11/2019, só estava sendo comunicada aos empregados 11 (onze) meses depois;

b) além da imediata revisão das medidas previstas, devem assegurados aos empregados e às empregadas os direitos ao contraditório e à ampla defesa, bem como devem ser devidamente respeitados os direitos adquiridos;


10. Por fim, requeiro que a presente correspondência seja encaminhada ao Presidente da ECT, de forma que sejam apresentados os esclarecimentos pertinentes na 11ª ROCA – 2020.



Atenciosamente, 

 

MAURICIO FORTES GARCIA LORENZO

Conselheiro