quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

Relatos da 10a e da 11a ROCA/2021 - Republicação

REPUBLICAÇÃO EM VIRTUDE DE PROBLEMAS DE TRANSMISSÃO - extratos das atas disponíveis em https://www.correios.com.br/acesso-a-informacao/institucional/publicacoes/atas-de-reunioes/atas-de-reunioes

 

10ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO 

 

Em 27 de outubro de 2021
Reunião realizada por videoconferência
9h 
 

  PAUTA  

 

1. MATÉRIAS PARA DELIBERAÇÃO
 

1.1. Recomendações exaradas pelo Conselho de Administração dos Correios em reunião - APROVADA a baixa das recomendações  R304; R309; R345; R355; R378; R379; R383; R003; R004; R005;

R009; R010; R012; R013; R016. NÃO APROVADA a baixa das recomendações R289 e R312.

Manifestação do Conselheiro: em relação à Recomendação 389, o Conselheiro registra que a reprecificação dos ativos dos planos de benefícios, realizada durante a intervenção, relativa ao exercício 2017, reduziu sensivelmente o patrimônio de cobertura do Plano BD Saldado, aumentando, portanto, o desequilíbrio técnico e a responsabilidade da patrocinadora e dos participantes e assistidos. Do Impairment realizado, cerca de 40% ainda não havia sido reconhecido pelos administradores dos respectivos ativos no final de 2020, pelo que, em virtude do impacto para as contas da ECT, faz-se necessário realizar avaliação adequada, antes da baixa da referida recomendação. Quanto à Recomendação 312, por meio da Nota Técnica 001/2020 (21/01/2020) este Conselheiro fez uma série de apontamentos e solicitações, que foram parcialmente atendidos, conforme Manifestação deste Conselheiro realizada no dia 20/01/2021, por meio da qual foram requisitados posicionamentos da área técnica sobre diversos pontos que não foram esclarecidos, podendo-se citar, no que concerne ao uso indevido de funções gerenciais inexistentes na estrutura da área: usurpação de competência do Conselho de Administração, a quem compete aprovar a criação e a alteração das funções; desvio de finalidade na utilização de funções operacionais em atividades administrativas, produzindo externalidades negativas; utilização de funções gerenciais para empregados que exercem atividades de natureza técnica; utilização de funções vinculadas à estrutura regional em órgãos vinculados aos Correios Sede, dentre outros. A recente resposta da área técnica limitou-se a repetir dois argumentos que já foram trazidos e não foram aceitos por este colegiado: que a utilização das funções foi feita de forma provisória – o que é inaceitável, visto que a medida já tem 4 (quatro) anos – e que se encontra em estudo o novo plano de funções, que prevê a adequação de todas as funções da Empresa. Consta nos autos despacho anterior da área técnica informando que o referido plano tinha expectativa de implantação em julho/2019. O último prazo informado era abril/2021, e segue sem implantação, sendo sucessivamente prorrogado, sem que os problemas apontados por este Conselheiro sejam efetivamente resolvidos, pelo que não há como atender à solicitação de baixa da referida recomendação.

1.2. Transitoriedade dos Comitês de Assessoramento ao Conselho de Administração. (Relatório CA nº 054/2021) - APROVADA

Manifestação do Conselheiro: o Conselheiro registra que se vem lidando com a questão da transitoriedade há bastante tempo, desde a aprovação do Estatuto Social dos Correios na 19ª Assembleia Geral Extraordinária - AGE, de 24 de novembro de 2020. Na 4ª ROCA/2021 foi dado conhecimento do Ofício Nº 22658092/2021 – PRESIDÊNCIA ao Presidente do Conselho de Administração tratando dessa questão. Assim, a proposta apresentada, de manter a composição em exercício em até 180 dias após a publicação do novo estatuto, aprovado na 24ª Assembleia Geral Extraordinária - AGE, de 04 de outubro de 2021, representa ao final uma transitoriedade de cerca de 1 ano e meio, pelo que se recomenda que seja realizado no menor tempo possível. No caso do COAUD, o Comitê foi mantido exclusivamente com membros independentes, o que volta a ficar em conformidade com a previsão estatutária, pelo que se faz necessário a imediata regularização.

1.3. Relatório Consolidado sobre o custeio do benefício de assistência à saúde na modalidade autogestão referente ao exercício de 2020. (Relatório CA nº 055/2021) - APROVADA (sem a presença do Conselheiro Representante dos Empregados, em virtude das vedações da Lei 12.353/2010)

1.4. Balcão do Cidadão – Seguros (Aprovar o enquadramento da nova modalidade de serviço Balcão do Cidadão – Seguros, com parceiro exclusivo, como oportunidade de negócios, nos termos do Artigo 28. §3º, Inciso II, da Lei 13.303/2016.). (Relatório CA nº 056/2021) - APROVADA

Manifestação do Conselheiro: O Conselheiro se ABSTÉM e registra a fundamentação em separado. Conclusão da fundamentação: "Assim, tendo diligenciado em reunião com a área técnica, para obter as informações necessárias à formação do seu juízo de valor, tendo inquirido e buscado obter novos dados e, após análise das alternativas e consequências, não tendo sido possível formar convicção com maior grau de segurança e certeza possível, dentro das circunstâncias, para corroborar uma decisão, o Conselheiro Eleito se ABSTÉM de votar a matéria".

1.5. Enquadramento do serviço Correios Shopping como Oportunidade de Negócio. (Relatório CA nº 057/2021) - APROVADA

Manifestação do Conselheiro: O Conselheiro se ABSTÉM e registra a fundamentação em separado. Conclusão da fundamentação: "Assim, tendo diligenciado em reunião com a área técnica, para obter as informações necessárias à formação do seu juízo de valor, tendo inquirido e buscado obter novos dados e, após análise das alternativas e consequências, não tendo sido possível formar convicção com maior grau de segurança e certeza possível, dentro das circunstâncias, para corroborar uma decisão, o Conselheiro Eleito se ABSTÉM de votar a matéria".

1.6. Alienação de imóvel próprio subutilizado, situado no Setor de Clubes Esportivos Norte-SCEN Trecho 2, Lote 4 - Asa Norte - Brasília/DF. (Relatório CA nº 058/2021) - APROVADO

Manifestação do Conselheiro: Em conformidade com as suas manifestações na 10ª ROCA/2018, na 10ª ROCA/2019, na 10ª ROCA/2020, na 12ª ROCA/2020 e na 8ª ROCA/2021, o Conselheiro eleito considera que a alienação de imóveis parcialmente ociosos da carteira imobiliária da ECT deve ser precedida da elaboração e a aprovação pelo Conselho de Administração de um plano para a alocação dos recursos obtidos com a desmobilização desses ativos, de forma que sejam aplicados efetivamente em investimentos necessários para a melhoria da qualidade dos serviços e que não se submetam aos contingenciamentos anuais do orçamento de investimentos, pelo que VOTA CONTRARIAMENTE À PROPOSTA.

1.7 ACESSO SIGILOSO

1.8 ACESSO SIGILOSO

1.9. Proposta de Objetos Auditáveis para o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT 2022, a ser encaminhada para a CGU. (Relatório CA nº 061/2021) - APROVADA

Manifestação do Conselheiro: Pela APROVAÇÃO.

1.10. Plano Estratégico dos Correios 2022/2026 e Plano de Negócios Plurianual dos Correios 2022/2026. (Relatório CA nº 062/2021) - APROVADA

Manifestação do Conselheiro: Pela APROVAÇÃO, com ressalvas e apresentação de voto em separado.

1.11. Indicadores Setoriais 2021. (Relatório CA nº 063/2021) - APROVADA

Manifestação do Conselheiro: Pela APROVAÇÃO, com ressalvas e apresentação de voto em separado.

2. COMUNICAÇÕES

2.1. Desempenho Econômico-Financeiro até Setembro de 2021. (Comunicação CA nº 050/2021) - APRESENTADA

2.2. Cópias das atas dos Colegiados. (Comunicação CA nº 051/2021) - Apenas conhecimento

2.3. Relatório Gerencial de Atividades de Auditoria. (Comunicação CA nº 052/2021) - APRESENTADA

2.4. Monitoramento de riscos corporativos e medidas de mitigação - 3ºtrimestre 2021. (Comunicação CA nº 053/2021) - APRESENTADA

2.5. Relatório de atividades da Ouvidoria - 3º trimestre de 2021. (Comunicação CA nº 054/2021) - APRESENTADA

3. DOCUMENTOS PARA CONHECIMENTO

3.1. Carta de Renúncia - Conselheiro indicado pelo Ministério das Comunicações

4. COMUNICAÇÃO AO COLEGIADO - Renúncia de Conselheiro indicado pelo Ministério da Economia

 

11ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO 

 

Em 23 de novembro de 2021
Reunião realizada por videoconferência
9h


PAUTA  

 

1. COMUNICAÇÕES

1.1. Monitoramento ações Plano Anual de Compliance e Gestão de Riscos - PACRI 3º trimestre/2021 (Comunicação CA nº 055/2021) APRESENTADA

Manifestação do Conselheiro: o Conselheiro ressalta os avanços significativos apresentados pela área de Compliance e Riscos nos últimos anos e estende o reconhecimento à equipe da área.

1.2. Relatório Gerencial de Atividades de Auditoria. (Comunicação CA nº 058/2021) - APRESENTADA

1.3. Parecer da Auditoria sobre a Avaliação da remuneração dos dirigentes. (Comunicação CA nº 059/2021) - APRESENTADA

1.4. Cópias das atas dos Colegiados. (Comunicação CA nº 060/2021) - APRESENTADA

2. EXPOSIÇÃO

2.1. Treinamento dos Dirigentes 2021 - Realizada

3. DOCUMENTOS PARA CONHECIMENTO – Dá-se conhecimento a este colegiado do Ofício Nº 27142755/2021 - DINEG-PRESI, que trata da atualização do cronograma referente ao processo de seleção pública relacionado à matéria Balcão do Cidadão - Seguros.

4. MATÉRIA PARA DELIBERAÇÃO

4.1. Recesso para comemoração das festas de final de ano e Férias do Presidente dos Correios (Relatório CA nº 064/2021) - APROVADA

Manifestação do Conselheiro: Pela APROVAÇÃO.

5. EXPOSIÇÃO

5.1. POSTAL SAÚDE - Acompanhamento de entidades ligadas - REALIZADA (sem a presença do Conselheiro Representante dos Empregados, em virtude das vedações da Lei 12.353/2010)

6.COMUNICAÇÕES

6.1. Esclarecimentos a respeito de manifestação registrada na ata da 9ª ROCA. (Comunicação CA nº 056/2021) - APRESENTADA

Manifestação do Conselheiro: o Conselheiro agradeceu a exposição, fazendo suas considerações e encaminhando manifestação em separado com o seguinte teor: A Nota Explicativa 13.1.2, relativa às Demonstrações Contábeis do 3º Trimestre, estabelece: “Diante da modificação no formato de custeio, considerando que não haverá despesa para a patrocinadora referente à concessão desse benefício aos aposentados, foi realizado em 2020 o desreconhecimento parcial do passivo no montante de R$ 3.103.356, permanecendo na obrigação o total de R$ 265.119 correspondente a  estimativa de despesa para o período de janeiro de 2021 a julho de 2021”. Como se observa, a premissa adotada é de que o Plano de Saúde dos Aposentados seria custeado INTEGRALMENTE, ou seja, em 100%, APENAS pela submassa dos Aposentados. Conforme demonstrado no apontamento deste Conselheiro na 9ª ROCA/2021, de acordo com as informações disponibilizadas no Relatório Consolidado do Exercício de 2020 da Postal Saúde - Resolução CGPAR nº 22/2018, constata-se que, considerando-se os dados de 2020, a participação dos aposentados no custeio do benefício passaria de 40% para 73%, com o pagamento em dobro da mensalidade, sem incluir as despesas administrativas, o que não sustentaria a afirmação de que não haveria despesas para a patrocinadora e, portanto, nem o desreconhecimento integral do passivo não circulante. A Nota Técnica - Nº 27129004 busca sustentar a premissa em dois principais argumentos: o primeiro, do princípio do mutualismo, sem observar que o percentual de 73% já se encontra em base coletiva, representando todos os aposentados e seus dependentes e, portanto, não foi desconsiderado por este Conselheiro; o segundo, de que não seria necessário a elaboração de estudo atuarial, tendo em vista que o que houve “foi apenas a transferência da parcela de obrigação dos Correios aos beneficiários aposentados”, ignorando que a própria Nota Explicativa estabelece a “modificação no formato do custeio”, o que demandaria a realização do referido estudo, já que passariam a existir 2 (duas) submassas com custeios distintos no mesmo plano. Neste sentido, cabe ainda registrar que há duas referências, no subitem 3.7 do Relatório Consolidado do Exercício de 2020 da Postal Saúde, ao “encerramento” do plano de saúde dos aposentados. Assim, no que concerne a esse e aos demais apontamentos deste Conselheiro, relativos aos efeitos da revogação da Resolução CGPAR – 23, aos riscos decorrentes da judicialização da matéria e à taxa de desconto atuarial, mantém-se os entendimentos anteriormente apresentados, pelos seus efeitos redutores no dimensionamento dos passivos e seus impactos para um eventual processo de valuation.

6.2. Demonstrações Contábeis Individuais e Consolidadas Intermediárias dos Correios 3º Trimestre 2021. (Comunicação CA nº 057/2021) - RETIRADA

Manifestação do Conselheiro:  Tendo em vista a retirada da matéria e o cancelamento da 12ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, convocada para o dia 29/11/2021, com a finalidade de apreciar as demonstrações financeiras trimestrais consolidadas do 3º trimestre de 2021, e se considerando que a matéria já se encontra devidamente instruída com o parecer da Auditoria Independente, este Conselheiro alerta para os requisitos de transparência exigidos no art. 8º da Lei 13.303/2016, relativos às demonstrações financeiras, bem como para a necessidade de publicação em sítio eletrônico oficial atualizado das demonstrações financeiras trimestrais, conforme estabelecido no artigo 12, parágrafo único do Decreto nº 8.945/16 que regulamenta, no âmbito da União, a referida lei, além do art. 1º, inciso XI da Resolução CGPAR – 05, de 29/09/2015 e das disposições do Estatuto Social dos Correios, no seu art. 107, parágrafo 1º e art. 50, inciso XIV. Alerta, ainda, que a CPC 21 estabelece no item 1 que as demonstrações intermediárias devem ser divulgadas em até 60 dias após o fim do período intermediário (trimestral), prazo esse que se encerrará no próximo dia 30, pelo que solicita a adoção de providências para que a matéria seja apreciada e divulgada com a devida celeridade. Registra, também, que os resultados acumulados do exercício e as projeções realizadas, bem como os índices de realização das metas dos indicadores financeiros, conforme manifestações anteriores, demonstram que a Empresa é viável, lucrativa, não sofre risco de continuidade operacional ou de se tornar dependente do Tesouro Nacional e dispõe dos recursos necessários para o investimento na sua modernização, pelo que não se pode sonegar à sociedade e ao Congresso Nacional, que se encontra apreciando o PL 591/2021, o acesso imediato a essas informações.

7. MATÉRIAS PARA DELIBERAÇÃO

7.1. Recomendações exaradas pelo Conselho de Administração dos Correios em reunião. (Relatório CA nº 065/2021) - NÃO APROVADA a baixa das Recomendações R289, R328, R329 e R364

Manifestação do Conselheiro: No que concerne à Recomendação 289, as informações adicionais apresentadas não enfrentam a questão abordada do não reconhecimento, até o final de 2020, de cerca de 40% do impairment realizado em 2017, para o que se solicita os devidos esclarecimentos. Neste sentido, cabe destacar que, conforme Ofício Circular Nº 27095298/2021 - GAES-AUDIT, de 11/11/2021, os mencionados testes de impairments citados foram de certa forma consignados no Relatório de Auditoria 25/2018, emitido pela AUDIT/Correios em janeiro de 2019, do qual constaram dois achados de auditoria, 2.1.3 Falta de normalização de técnicas e modelos de avaliação para apuração do valor justo dos ativos financeiros da carteira de investimentos do Postalis e 2.1.13 Deficiências no acompanhamento dos investimentos resultando em perdas, cujas recomendações correspondentes estão, nesta data, classificadas como “não implementadas pelo gestor fora do prazo”, o que representa indicativo de inconsistência no processo de avaliação. Ademais, foi sugerido a apresentação de esclarecimentos em reunião com o Postalis, o que não foi ainda atendido, pelo que, em conformidade com o proposto pela Auditoria Interna, solicita-se o prosseguimento dessas medidas. Em relação às Recomendações 328, 329 e 364, registre-se, mais uma vez, que as referidas recomendações foram submetidas à apreciação deste Colegiado na 12ª ROCA/2020, que não aprovou as suas baixas, tendo a matéria retornado na 3ª ROCA/2021, quando nova solicitação de baixa foi retirada e, portanto, não foi apreciada pelo Conselho de Administração. Ademais, na 2ª ROCA/2021, em relação ao item 4.1. Acompanhamento das recomendações emitidas aos Correios pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) e Tribunal de Contas da União, este Conselheiro registrou manifestação referente à Recomendação 907652 - Relatório de Auditoria 820854 CGU, conforme trecho que se segue: "é importante registrar que a referida recomendação, nos termos do citado Relatório, referente às contas de 2019 da ECT, estabelece: "5 – Reavaliar os limites (R$) de alçada para deliberação (aprovação) pelo Conselho de Administração dos modelos de negócios imobiliários previstos no MANPAT Módulo 1, Capítulo 2, Anexo 1, em especial as modalidades BTS e BTS Direito de Super&cie, considerando, nessa análise, os riscos, complexidades e amarras desse tipo de operação, bem como a compatibilidade financeira dos projetos de investimento imobiliário prospectados pelos Correios aos valores atualmente definidos no Manual". Assim, não é possível que a manifestação a ser encaminhada à CGU seja produzida pela DIRAD, sem a avaliação prévia da matéria pelo Conselho de Administração, em virtude do disposto no inciso XVI do Art. 50 do Estatuto Social e na própria Recomendação da CGU”. O Conselheiro Eleito registrou a sua preocupação com o fato de que, mantidas as condições adotadas a partir da 34ª REDIR/2020, em relação aos BTS, por exemplo, somente haverá submissão ao Conselho de Administração dos negócios imobiliários a partir de R$ 50 milhões/ano. Ou seja, nas operações de longo prazo dos BTS, considerando um prazo médio de 20 anos, somente contratações a partir de R$ 1 bilhão de reais terão aprovação do Conselho de Administração, o que não é razoável. Por fim, em complemento às observações apresentadas, o Presidente do Conselho, solicitou que a Diretoria de Administração reportasse o detalhamento do assunto ao colegiado, na próxima reunião, em março de 2021". Destaque-se que a CGU identificou justamente no seu relatório a situação dos BTS das recomendações deste Colegiado para as quais se solicita baixa. Ocorre que a matéria não foi trazida a este Colegiado nas três reuniões seguintes, pelo que este Conselheiro emitiu correspondência ao Presidente do Conselho de Administração, em 31/05/2021, solicitando que a matéria fosse trazida a este colegiado, com os devidos esclarecimentos. Novamente, na 7ª ROCA, este Conselheiro solicitou esclarecimentos acerca dos fundamentos da não apresentação, para deliberação deste colegiado, da recomendação da CGU, que expressamente se refere à necessidade de reavaliação, pelo Conselho de Administração, dos limites de alçada dos negócios imobiliários, tendo o Presidente do Conselho de Administração solicitado que o tema fosse apresentado na 8ª ROCA/2021, o que não aconteceu até o presente momento. Registre-se, por fim, que não foi considerada a manifestação deste Conselheiro acerca das citadas recomendações, encaminhada à Secretaria do Colegiado em 19/03/2021. Assim, este Conselheiro se manifesta CONTRÁRIO à baixa das referidas recomendações e solicita o prosseguimento das providências, conforme manifestação da Auditoria Interna. 

7.2 ACESSO SIGILOSO

7.3 ACESSO SIGILOSO

7.4. Convalidação Plano Anual de Compliance e Gestão de Riscos - PACRI 2019, 2020 e 2021. (Relatório CA nº 068/2021) - APROVADA

Manifestação do Conselheiro: Inicialmente, registra-se que na 5ª ROCA/2021 este Conselheiro apontou “a necessidade de avaliação da aprovação do PACRI - 2021 pelo Conselho de Administração, em conformidade com o Estatuto Social da ECT, art. 50, inciso XII e art. 119, inciso I: a Lei 13.303/2016, art. 18, inciso II: e a Resolução GCPAR – 18/2016, art. 2º, inciso I”, tendo o Presidente deste colegiado solicitado que na 6ª ROCA/2021, fosse submetida a este Conselho exposição sobre a definição de competência para aprovação do PACRI. Na 6ª ROCA/2021, este Conselheiro registrou: “Trata-se de demanda apresentada por este Conselheiro na 5ª ROCA – 2021, acerca da competência para aprovação do PACRI. Conforme se observa, de acordo com a Política Corporativa de Compliance, subitem 4.1, alínea “e”, aprovada pelo Conselho de Administração, a competência para aprovação do PACRI é deste colegiado. No entanto, mesmo tendo conhecimento desta competência, conforme consta na Comunicação CA nº 027/2021, a Diretoria Executiva não trouxe a matéria para deliberação deste Conselho, em inobservância ao disposto no art. 67, inciso IX, do Estatuto Social da ECT, pelo que solicita a imediata regularização.”. O Presidente do Conselho, então, solicitou que os PACRIs anteriores, aprovados pela Diretoria Executva dos Correios e que não foram submetidos ao Conselho de Administração, fossem apresentados para aprovação do Colegiado, o que só está acontecendo agora, com a proposta de convalidação da aprovação dos planos anteriores. Assim, este Conselheiro recomenda, mais uma vez, a estrita observância dos dispositivos estatutários e regimentais. No caso em tela, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.784/1999 e se considerando: os princípios da segurança jurídica e da presunção da validade e da legitimidade dos atos administrativos, este Conselheiro considera que os atos administrativos que possuem vícios de competência, sejam eles de forma ou de procedimento, são, em regra, passíveis de convalidação, desde que estejam presentes os pressupostos para o refazimento do ato administrativo, pelo que APROVA a proposta com as RESSALVAS acima descritas.


 

Mauricio Fortes Garcia Lorenzo

Conselheiro Representante dos(as) Empregados(as)