segunda-feira, 29 de março de 2021

Relato da 2a, 3a e 4a RECA e 2a ROCA - 2021 - Conselho de Administração

A publicação dos relatos de participação do Conselheiro Eleito nas atividades do Conselho de Administração é um ato de prestação de contas do seu mandato, em conformidade com o disposto no princípio básico de governança corporativa de Accountability.


 

2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Em 28 de janeiro de 2021
9h

PAUTA

Reunião realizada por videoconferência

1. MATÉRIAS PARA DELIBERAÇÃO

Relator: Marcelo Gomes Meirelles – Presidente do Conselho de Administração

1.1. Avaliação de Desempenho dos Dirigentes. (Relatório RECA nº 002/2021) - RETIRADA



3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO 

DE ADMINISTRAÇÃO

 

Em 12 de fevereiro de 2021
9h

PAUTA

Reunião realizada por videoconferência

1. MATÉRIAS PARA DELIBERAÇÃO

Relator: Marcelo Gomes Meirelles – Presidente do Conselho de Administração

1.1 Exoneração, a pedido, do Diretor de Gestão Estratégica, Tecnologia e Finanças – DIEFI dos Correios. - APROVADA

Manifestação do Conselheiro Eleito: O Conselheiro manifesta que, em conformidade com o disposto no inciso III do Art. 50 do Estatuto Social da ECT APROVA a exoneração a pedido e solicita que seja juntado aos autos o referido pedido de exoneração, considerando-se a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento.


4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO
 DE ADMINISTRAÇÃO

 

Em 12 de fevereiro de 2021
9h

PAUTA

Reunião realizada por videoconferência

1. MATÉRIAS PARA DELIBERAÇÃO

Relator: Marcelo Gomes Meirelles – Presidente do Conselho de Administração

1.1. Avaliação de Desempenho dos Dirigentes e Comitês - RETIRADA

Manifestação do Conselheiro Eleito: Pela retirada da matéria. A extensa fundamentação apresentada encontra-se no corpo da ata.
 

 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO

 DE ADMINISTRAÇÃO

Em 25 de fevereiro de 2021
9h

PAUTA

Reunião realizada por videoconferência

ROTEIRO

  • Abertura da Sessão – Presidente do Conselho de Administração;
  • Convalidação do Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT/2021

1. MATÉRIAS PARA DELIBERAÇÃO

1.1 Plano de Salvaguarda (Relatório CA nº 006/2021) – APROVADA (sem a participação do Conselheiro Eleito representante dos trabalhadores em virtude das vedações do § 3º do Art. 2º da Lei 12.353/2010)

1.2 Regulamento de Pessoal (Relatório CA nº 007/2021) – RETIRADA (sem a participação do Conselheiro Eleito representante dos trabalhadores em virtude das vedações do § 3º do Art. 2º da Lei 12.353/2010)

1.3 Enquadramento dos serviços de Coleta e Entrega Colaborativa-Crowdshipping, com a utilização de recursos de terceiros, como Oportunidade de Negócio, nos termos do Artigo 28, 3º, Inciso II, da Lei 13.303/2016. (Relatório CA nº 008/2021) – APROVADA

Manifestação do Conselheiro Eleito: Tendo em vista que: a) a proposta apresentada implica o desvirtuamento do conceito de crowdshipping, constituindo modelo reconhecido como de "uberização", que transfigura os trabalhos assalariados em prestação de serviços, resultando em exploração e espoliação dos trabalhadores e que não deve ser tomado como o novo paradigma do uso da força de trabalho no setor postal; b) a proposta de parceria comercial apresentada consiste, na verdade, em mera terceirização de serviços; c) a proposta contraria a decisão da 4a RECA - 2020; d) como registrou este Conselheiro em seu voto divergente na 4ª RECA/2020, a proposta de terceirização da distribuição de encomendas, encontra-se em desconformidade com a própria política de execução indireta de serviços vigente na ECT, aprovada na 4ª ROCA/2014; configura ofensa à exigência constitucional do concurso público, prevista na CF, art. 37, inciso II; contraria decisões do STF, do TCU e da Justiça do Trabalho; e contraria o entendimento do MPT; sujeitando os administradores à responsabilização pelos prejuízos causados à ECT; e) não restou devidamente comprovado nos autos o atendimento da condição de “demonstrar a inviabilidade de procedimento competitivo" e as demais condições necessárias para enquadramento no inciso II do parágrafo 3o do Artigo 28 da Lei 13.303/2016; e f) os riscos envolvidos são relevantes e ainda não foram devidamente estimados; Diante de todo o exposto, o Conselheiro considera que as medidas necessárias à melhoria da competitividade dos serviços concorrenciais podem ser adotadas no escopo previsto no parágrafo 3º do Art. 1º do Decreto-Lei 509/1969, não pela terceirização dos serviços – que é ilegal, pelo que se manifesta contrariamente à proposta e registra o seu voto em separado.

1.4 Substituição eventual do Chefe da Ouvidoria – Marcos Flavio Diniz de Carvalho, por motivo de férias regulamentares. (Relatório CA nº 009/2021) – APROVADA

Manifestação do Conselheiro: Pela APROVAÇÃO.

1.5 Criação de Estatuto/Regimento Interno da AUDIT em atendimento à IN CGU nº 13/2020. (Relatório CA nº 010/2021) – APROVADA

Manifestação do Conselheiro Eleito: O Conselheiro Eleito manifesta-se pela APROVAÇÃO da matéria, em virtude de se tratar de cumprimento de exigência e de prazo da CGU, apresentando os seguintes registros: que a Recomendação 355, relativa às observações deste Conselheiro acerca da competência para aprovação da nova estrutura normativa dos Correios, ainda não foi devidamente concluída; que a proposta de Norma de Funcionamento decorre da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 28 DE MAIO DE 2020; e que de acordo com a referida IN a Norma de Funcionamento toma por base o Regimento Interno dos Correios, que ainda não foi aprovado.

1.6 Avaliação GCR/2020 do Chefe da Audit. (Relatório CA nº 011/2021) – APROVADA

Manifestação do Conselheiro Eleito: Pela APROVAÇÃO

1.7 Plano de Trabalho do Chefe da Auditoria Interna para 2021. (Relatório CA nº 012/2021) – APROVADA

Manifestação do Conselheiro: O Conselheiro Eleito vota pela APROVAÇÃO e registra a seguinte ressalva: A meta “registrar trimestralmente, no sistema GCRWEB, o resultado das metas e as observações (histórico) sobre as competências de 100% dos empregados sob a sua gestão, para garantir a efetividade da gestão de desempenho” constitui-se em atividade rotineira e de natureza administrativa, que não deveria compor as metas do GCR do Chefe da Auditoria Interna, pois não é relevante para a avaliação do seu desempenho. O Conselheiro Eleito considera necessário que, para os próximos ciclos, o Plano de Trabalho seja constituído de metas orientadas para medir a eficácia das atividades da Auditoria Interna, em especial: Eficácia no Uso dos Recursos (relação entre os recursos consumidos na realidade e o uso planejado dos recursos); Eficácia das Atividades (relação entre as atividades da Auditoria realmente desempenhadas e as atividades planejadas); e Eficácia dos Objetivos (relação entre a consecução final dos objetivos atribuíveis às atividades da Auditoria e a consecução desejada).

2. COMUNICAÇÕES

2.1. Cópias das atas dos Colegiados - (Comunicação CA nº 009/021) – APRESENTADA

2.2. Alteração do MANPES – Manual de Pessoal, Módulo 01, Capítulo 02, Anexo 34. (Comunicação CA nº 010/021) – APRESENTADA

Obs: Trata-se da inclusão de dispositivos acerca das instâncias de nomeação, designação, exoneração ou dispensa dos titulares das unidades de controle interno, compliance, gestão de riscos e ouvidoria da ECT.

2.3. Relatório Gerencial das atividades de Auditoria Interna (Comunicação CA nº 011/2021) - APRESENTADA

Manifestação do Conselheiro: O Conselheiro Eleito, em atenção ao Relatório Gerencial de Atividades de Auditoria, relativo a janeiro de 2021, destaca o grande número de recomendações relevantes que têm impacto em riscos estratégicos e que não possuem plano de providência atualizado; manifestação registrada ou atualizada; com posicionamento inconclusivo; ou com prazo expirado, demandando um esforço concentrado da Administração na resolução dessas pendências. Quanto ao Relatório de Auditoria nº 2020030 – Gestão de Canais Terceirizados, registra a conclusão de que “o processo Gestão de canais terceirizados apresentava Controles Pouco Eficazes, pois todas as constatações foram classificadas abaixo de Muito Alta (MA), sendo quatorze como Alta (A) e cinco como Médias (M)”. Pela relevância dos achados e pelos potenciais impactos dos riscos envolvidos, recomenda-se especial atenção à implementação das recomendações da Auditoria Interna, bem como, que seja avaliada a relação entre os resultados observados nos trabalhos de Auditoria e a desmobilização das estruturas dedicadas à gestão da rede terceirizada.

3. EXPOSIÇÔES

3.1 Acompanhamento das recomendações emitidas aos Correios pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) e Tribunal de Contas da União – REALIZADA

Manifestação do Conselheiro Eleito: O Conselheiro Eleito, em atenção à Recomendação 907652 - Relatório de Auditoria 820854 CGU, manifesta que "é importante registrar que a referida recomendação, nos termos do citado Relatório, referente às contas de 2019 da ECT, estabelece: "5 – Reavaliar os limites (R$) de alçada para deliberação (aprovação) pelo Conselho de Administração dos modelos de negócios imobiliários previstos no MANPAT Módulo 1, Capítulo 2, Anexo 1, em especial as modalidades BTS e BTS Direito de Superfície, considerando, nessa análise, os riscos, complexidades e amarras desse tipo de operação, bem como a compatibilidade financeira dos projetos de investimento imobiliário prospectados pelos Correios aos valores atualmente definidos no Manual". Assim, não é possível que a manifestação a ser encaminhada à CGU seja produzida pela DIRAD, sem a avaliação prévia da matéria pelo Conselho de Administração, em virtude do disposto no inciso XVI do Art. 50 do Estatuto Social e na própria Recomendação da CGU. O Conselheiro Eleito registra a sua preocupação com o fato de que, mantidas as condições adotadas a partir da 34ª REDIR/2020, em relação aos BTS, por exemplo, somente haverá submissão ao Conselho de Administração dos negócios imobiliários a partir de R$ 50 milhões/ano. Ou seja, nas operações de longo prazo dos BTS, considerando um prazo médio de 20 anos, somente contratações a partir de R$ 1 bilhão de reais terão aprovação do Conselho de Administração, o que não é razoável". O Conselheiro Eleito apresenta em separado os fundamentos da sua manifestação.

3.2 Acompanhamento das Entidades Ligadas – Postal Saúde – REALIZADA (sem a participação do Conselheiro Eleito representante dos trabalhadores em virtude das vedações do § 3º do Art. 2º da Lei 12.353/2010)

3.3 Acompanhamento das Recomendações do CA (específica da Área Financeira) - RETIRADA

 

 

Atenciosamente, 
 
MAURICIO FORTES GARCIA LORENZO
Conselheiro