terça-feira, 16 de agosto de 2022

Relatos da 6a Reunião Ordinária e da 6a Reunião Extraordinária do Conselho de Administração - 2022

 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EM 29 DE JUNHO DE 2022


Extrato da ata disponível em https://www.correios.com.br/acesso-a-informacao/institucional/publicacoes/atas-de-reunioes/reuniao-ordinaria-do-conselho-de-administracao/2022/6a-ata-reuniao-ordinaria-do-conselho-de-administracao.pdf


Reunião realizada por videoconferência


1. MATÉRIAS PARA DELIBERAÇÕES

1.1. Alteração da vinculação administrativa do Comitê Gestor de Segurança da Informação dos Correios (Relatório CA nº 46/2022) - APROVADA

Manifestação do Conselheiro: afirma o relatório que no período de 2017 a 2022, não houve necessidade de reporte do COGSI ao CA, considerando que as deliberações necessárias foram aprovadas por representante da Presidência (PRESI) e por cada uma das Diretorias, embora o Regimento Interno estabeleça atribuições relativas às competências de aprovação pelo Conselho de Administração, pelo que deverá ser verificada a necessidade de convalidação de atos referentes à atuação do citado comitê. No mérito, manifesta-se pela aprovação.

1.2. Propostas do Programa de Dispêndios Globais – PDG e do Orçamento de Investimento – OI dos Correios para o exercício de 2023 – ACESSO SIGILOSO (...)

1.3. Modernização no Processo de Distribuição Postal - Retorno do Parecer Jurídico solicitado na 5ª RECA/2022 - ACESSO SIGILOSO (...).

1.4. Autorização para contratação em âmbito internacional para cessão de uso de imagem (Relatório CA nº 49/2022) - APROVADA

Manifestação do Conselheiro: Pela APROVAÇÃO.

1.5. Atualização do Regulamento de Licitações e Contratações dos Correios - RLCC - ACESSO RESTRITO (Relatório CA nº 50/2022) - RETIRADA

Manifestação do Conselheiro: tem sido recorrente a solicitação deste Conselheiro no sentido de que deliberações sobre matérias que envolvam competência do Conselho de Administração para a revisão ou aprovação de estatuto, regimento, regulamento e política, sejam precedidas de apresentação pela área técnica, antes da inserção em pauta de deliberação, de modo que o Conselheiro tenha tempo hábil para formular questões, compartilhar conhecimento com os outros Conselheiros, assessorar-se com especialistas, quando necessário e, portanto, possa agir com a cautela, o cuidado e o zelo esperados de um Administrador, decidindo de maneira informada, refletida e desinteressada, como imposto pelo seu dever de diligência. Em específico, a proposta de revisão do Regulamento de Licitações e Contratações dos Correios contém diversas alterações – somente a matriz DE/PARA tem 48 páginas – o que compromete a análise, o debate e a deliberação em curto espaço de tempo, ainda mais quando se tem uma reunião extensa, como esta 6ª ROCA, com 18 itens da pauta. Nesse sentido, propõe que a matéria seja retirada. 

1.6. Relatório Semestral de Gestão do Patrocínio de Planos de Benefícios Previdenciários – 1º Semestre 2021 - ACESSO RESTRITO (Relatório CA nº 51/2022) - APROVADA (sem a participação do Conselheiro representante dos trabalhadores, em virtude das vedações da Lei 12.353/2010).

1.7. Plano de trabalho 2022 do chefe da Auditoria – ACESSO RESTRITO (Relatório CA nº 52/2022) - APROVADA

Manifestação do Conselheiro: em conformidade com o seu voto na 2ª ROCA/2021, este Conselheiro se manifesta pela aprovação e considera necessário que, para os próximos ciclos, o Plano de Trabalho seja constituído de metas orientadas para medir a eficácia das atividades da Auditoria Interna, em especial: a) Eficácia no Uso dos Recursos: Representa a relação entre os recursos consumidos na realidade e o uso planejado dos recursos (RP). Quanto maior for a relação entre o real e o planejado tanto maior a eficácia da utilização dos recursos. b) Eficácia das Atividades: É a relação entre as atividades da Auditoria realmente desempenhadas e as atividades planejadas. Novamente, atividades eficazes serão evidenciadas por um alto quociente entre o real e o planejado. c) Eficácia dos Objetivos: Representa a relação entre a consecução final dos objetivos atribuíveis às atividades da Auditoria e a consecução desejada. Este fator deve ser baseado em dados de desempenho anterior. Nesse caso, sugere-se que sejam considerados os pontos sanados, parcialmente sanados e não sanados. 

1.8. Diretrizes para elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna – PAINT 2023 - ACESSO RESTRITO (Relatório CA nº 53/2022) - APROVADA

Manifestação do Conselheiro: o Conselheiro se manifesta pela aprovação e registra que, em conformidade com o disposto no Subitem 2.3.5 do MANAUD – 2/1, deveria ser encaminhado ao Conselho de Administração, dentro do prazo necessário para aprovação na Reunião Ordinária do Conselho de Administração (ROCA) de março, a proposta de diretrizes e a de orçamento de despesas de deslocamento. Neste sentido, solicita que sejam envidados esforços para o atendimento do prazo nos próximos exercícios e que o orçamento de despesas de deslocamento seja enviado com brevidade para deliberação por este Colegiado.

2. COMUNICAÇÕES E EXPOSIÇÕES

2.1. Alteração do Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT 2022 (Comunicação CA nº 20/2022) - APRESENTADA

2.2. Monitoramento das recomendações à Corregedoria, aos Órgãos da Justiça e aos órgãos externos (Comunicação CA nº 21/2022) - APRESENTADA

2.3. Relatório Gerencial de Atividades de Auditoria - Junho de 2022 (Comunicação CA nº 22/2022) - APRESENTADA

2.4. Avaliação das entregas dos produtos do GT-PRT-PRESI-126/2020 (Comunicação CA nº 23/2022) - APRESENTADA

2.5. Reporte de atuação do Comitê de Auditoria – COAUD - APRESENTADA

2.6. Monitoramento de riscos corporativos e medidas de mitigação - 1º quadrimestre/2022 - ACESSO RESTRITO (Comunicação CA nº 24/2022) - APRESENTADA

Manifestação do Conselheiro: na 2ª RECA/2022, na aprovação do Relatório de Administração de 2021, este Conselheiro registrou ressalva relativa ao item 8 (Perspectivas para 2022), subitem 8.9. (Gestão de pessoas), que aponta no Inciso I a implementação de Novo Modelo de Gestão de Carreiras, que contempla o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) e o Novo Plano de Funções em 2022: "Este Conselheiro tem apontado de forma recorrente que os prazos previstos de implementação têm sido sucessivamente reprogramados desde 2018, o que deverá acontecer novamente em 2022, tendo em vista que pleitos dessa natureza eventualmente submetidos à aprovação da SEST somente deverão ser analisados a partir de 2023, com a posse dos candidatos eleitos em 2022, devido às disposições da Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições. Essas situações já aconteceram em 2018 e 2020, servindo como justificativas para as alterações de cronograma, pelo que a citada perspectiva de implementação em 2022 não se mostra viável". Bem, justamente aquilo que este Conselheiro registrou aconteceu. Mais uma vez o projeto viabilizador é reprogramado e um processo que está atrasado há anos é classificado como "no prazo". Isso compromete a confiabilidade da medição do indicador setorial Realizado/Planejado para Projetos Viabilizadores, pelo que SOLICITO mais uma vez que sejam envidados esforços para a efetiva implantação dos referidos projetos. 

2.7. Avaliação da Execução do Plano Estratégico Correios 2022/2026 – referente ao 1º quadrimestre de 2022 e Plano de Negócios Plurianual dos Correios 2022-2026, seus benefícios e resultados alcançados. ACESSO SIGILOSO (...).

2.8. Relatório do Grupo de Trabalho PRT/PRESI 011/2022 - ACESSO SIGILOSO (...).

2.9. Exposição - Revisão do Estatuto Social dos Correios - APRESENTADA

2.10. Cópias das atas dos Colegiados (Comunicação CA nº 27/2022) - Apenas conhecimento


6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EM 08 DE JULHO DE 2022


Ata disponível em: https://www.correios.com.br/acesso-a-informacao/institucional/publicacoes/atas-de-reunioes/reuniao-extraordinaria-do-conselho-de-administracao/2022/6a-ata-reuniao-extraordinaria-do-conselho-de-administracao.pdf


Reunião realizada por videoconferência


1. MATÉRIAS PARA DELIBERAÇÕES

1.1. Atualização do Regulamento de Licitações e Contratações dos Correios – RLCC – (Relatório CA nº 050/2022) Retorno do Relatório conforme registro na 6ª ROCA/2022. ACESSO RESTRITO - APROVADA

Manifestação do Conselheiro: O Conselheiro registra que: se manifesta pela APROVAÇÃO, com RESSALVAS relativas aos artigos que foram objeto de recomendações/ressalvas da área jurídica.

1.2. Alteração do Estatuto Social dos Correios - (Relatório CA nº 054/2022) ACESSO RESTRITO - APROVADA

Manifestação do Conselheiro: o Conselheiro apresenta sua manifestação pela APROVAÇÃO, com RESSALVAS relativas: a) à alteração proposta do art. 32, referente à cobertura do Seguro de Responsabilidade (D&O), em conformidade com o seu voto na 5ª ROCA/2022; e b) à alteração proposta no art. 107, com a inclusão de texto relativo à Resolução do CFC. Este Conselheiro considera que diversos outros Conselhos Profissionais também dispõem de Resoluções que estabelecem atribuições privativas das respectivas profissões, como o Conselho Federal de Administração (CFA), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), Conselho Federal de Serviço Social (CFSS), Conselho Federal de Economia (Cofecon), Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), Conselho Federal de Estatística (Confe), Conselho Federal de Psicologia (CFP), dentre outros, pelo que não haveria justificativa para incorporar ao estatuto social apenas e tão somente a prerrogativa de uma profissão. Assim, toda a legislação pertinente a todas as profissões regulamentadas deve ser cumprida, não somente no que concerne às atribuições privativas, mas também em relação ao salário mínimo profissional, quando for o caso.

1.3. Alteração do Regimento Interno dos Correios - (Relatório CA nº 055/2022) - ACESSO RESTRITO - APROVADA

Manifestação do Conselheiro: a Nota Técnica Nº 32241524, de 17/06/2022, estabelece no seu subitem 4.1.1, o que é reproduzido no item IV do Relatório: "Assim, com vistas a oferta de forma contínua desse curso de pós-graduação, agora não mais em projeto piloto, torna-se necessária a criação de estrutura própria (Superintendência Executiva de Educação), com vistas a corresponder ao status de Escola de Governo e oferecer uma pós-graduação, dentre outras soluções educacionais, de qualidade que reflita em uma boa avaliação no MEC e em profissionais mais qualificados para o desempenho de suas funções". Portanto, uma das justificativas apresentadas se refere à vinculação entre a criação de uma Superintendência Executiva, a obtenção do status de Escola de Governo e o oferecimento de cursos de pós-graduação, sem que seja esclarecido quais são as correlações que levariam ao resultado desejado. Neste sentido, cabe esclarecer que de acordo com o Decreto nº 9.991, de 28/08/2019, no seu art. 1º - B, são Escolas de Governo: I - aquelas previstas em lei ou decreto; e II - aquelas reconhecidas em ato do Ministro de Estado da Economia, observado o disposto no inciso III do caput do art. 13. Pois bem, o inciso III do caput do art. 13 estabelece que caberá à ENAP: III - propor ao Ministro de Estado da Economia os critérios para o reconhecimento das instituições incluídas na estrutura da administração pública federal direta, autárquica e fundacional como escola de governo do Poder Executivo federal; portanto, não incluindo estruturas vinculadas às empresas públicas, como a ECT. Não só isso. A Portaria Conjunta ME-ENAP nº 11.470, DE 24/09/2021, que "estabelece os critérios e os procedimentos para o reconhecimento de instituições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal como escolas de governo", define no seu art. 2º os referidos critérios, que não guardam correlação alguma com a criação da Superintendência Executiva ou com a sua vinculação à Diretoria de Governança e Estratégia – DIGOE. Assim, não se entende como a proposta contribui para a obtenção do status de Escola de Governo, ainda mais que as Escolas de Governo federais são estruturas da administração pública direta, autárquica e fundacional e com natureza jurídica própria. Por outro lado, estabelece-se um conflito de natureza estratégica entre os conceitos de Universidade Corporativa e Escola de Governo. Enquanto as Escolas de Governo destinam-se exclusivamente à formação e ao aperfeiçoamento dos servidores públicos, as Universidades Corporativas têm uma atuação ampliada e são orientadas por princípios e práticas que não se encontram presentes nas Escolas de Governo, como: competitividade (alinhamento das práticas à estratégia do negócio), perpetuidade (preservação da cultura e valores organizacionais), conectividade (envolvimento de fornecedores e clientes); cidadania (integração com a comunidade); e sustentabilidade (mecanismos para assegurar a sustentabilidade financeira). Ademais, tendo em vista a inclusão da ECT no PND por meio do Decreto nº 10.674, de 13 de abril de 2021, não parece fazer sentido a intenção de obter, neste Governo, a condição de Escola de Governo, que teria que ser concedida pelo Ministério da Economia. A Nota Técnica Nº 32241524, de 17/06/2022 prevê, ainda no seu subitem 4.1.1, que a "mudança acima descrita demonstra a elevação do grau de relevância do processo de educação corporativa e evidencia também o seu caráter estratégico para a organização, razão pela qual, indica-se a vinculação desta área aos níveis estratégicos mais elevados da organização, qual seja o da Presidência", o que é reforçado pela Nota Técnica nº 32391044, de 20/06/2022, também no seu subitem 4.1.1: "Propõe-se a criação de uma Superintendência Executiva de Educação, com subordinação direta à Presidência da Empresa, de modo que seja possível gerenciar o processo de educação da Empresa de modo alinhado aos objetivos e estratégias prioritárias definidas pela alta gestão dos Correios". No entanto, conforme entendimentos mantidos entre a Presidência e a DIGOE, ficou estabelecido que a vinculação da Superintendência Executiva de Educação seria àquela Diretoria, conforme exposto no Relatório "Análise de estruturas educacionais de estatais", apócrifo, com o seguinte fundamentação: "Assim, para que haja um equilíbrio na atenção a esses setores estratégicos pela UNICO, sem privilégios a uma ou outra área - também não desviando a DIGEP de suas muitas funções de administração de RH - sugere-se que a UNICO fique subordinada a DIGOE. Esta última por já possuir uma "identidade" de gestão e estratégia, permite sugerir sua subordinação e/ou supervisão ao setor de Estratégia da DIGOE". Ora, a função precípua da DIGEP é a gestão de pessoas, o que obviamente envolve as atividades de educação corporativa e gestão do conhecimento, pelo que não faz sentido a alegação de "desvio das muitas funções de administração de RH". Ademais, registre-se que de acordo com o Regimento Interno dos Correios, no seu art. 22, a DIGEP tem apenas 10 (dez) atribuições, todas elas vinculadas à Gestão de Pessoas. Já a DIGOE, no art. 23, conta com 34 (trinta e quatro) atribuições, que envolvem a coordenação das áreas e atividades de governança corporativa, compliance, riscos, controles internos, Relacionamento com Órgãos de Controle Externo; Supervisão das Entidades; Comunicação Corporativa; Gestão Estratégica, Segurança Corporativa e, ainda, o monitoramento do desempenho das 28 (vinte e oito) superintendências estaduais. Assim, com a amplitude e a dispersão de atribuições da DIGOE, não há elementos que sustentem a vantajosidade da transferência das atribuições da DIGEP, conforme proposto. Do mesmo modo, não há nenhuma evidência de que a gestão da Universidade Corporativa na DIGEP promova qualquer privilégio a uma ou outra área, como alegado, e que a gestão pela DIGOE seria uma garantia de que isso não ocorresse. Cabe ainda registrar que a ECT adota uma concepção sistêmica da Gestão de Pessoas, "que tem por objetivo assegurar-lhe maior eficácia, por meio do seu alinhamento às estratégias de negócio da ECT e da interdependência entre os seus subsistemas". (PCSS 2008, subitem 1.1). Dentre esses 7 (sete) subsistemas, encontra-se o subsistema de educação, que possui intersecções com os subsistemas de remuneração; de princípios e orientações técnicas; e de competências e resultados, geridos pela DIGEP, pelo que a transferência de atribuições desse subsistema para a DIGOE deverá provocar disfunções e, por conseguinte, ineficiências e imperfeições. Diante de todo o exposto, este Conselheiro se manifesta CONTRÁRIO à proposta.



Mauricio Fortes Garcia Lorenzo
Conselheiro Representante dos(as) Empregados(as)

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