quarta-feira, 16 de janeiro de 2019


RELATO DA 1ª E DA 2ª REUNIÕES
EXTRAORDINÁRIAS DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO - 2019


A 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração – 2019 foi convocada no dia 10/01/2019 (quinta-feira), com prazo de votação até às 18h do dia 14/01/2019 (segunda-feira) e com a seguinte pauta:

1.1. Evolução na Estrutura Organizacional dos Correios – Relatório CA/121/2019;
a) Aprovar a proposta de evolução na Estrutura Organizacional até o nível de Vice-Presidência, conforme o Anexo 1 do citado relatório; e
b) Delegar ao Presidente dos Correios competência para aprovar o detalhamento da Estrutura abaixo das Diretorias, que não implique em aumento de custos e mantenha a lógica do Modelo Operacional vigente, concebido pela Accenture e já aprovado pelo CA.
1.2. Destituição de membros da Diretoria Executiva dos Correios; e
1.3. Nomeação de Diretores para compor a nova Estrutura Organizacional da ECT.

No dia 11/01/2019 (sexta-feira), o Conselheiro Eleito reportou ao Conselho que, em análise preliminar realizada, constatou-se que as propostas de alteração da Estrutura Organizacional, com a extinção das 8 (oito) Vice-Presidências e criação de 6 (seis) Diretorias, encontravam-se em desconformidade com o disposto no Art. 57 do Estatuto Social: “Art. 57. A Diretoria Executiva é composta por 9 membros, sendo um Presidente e oito Vice-Presidentes”.  Deste modo, o Conselheiro Eleito pontuou que as citadas alterações na estrutura deveriam ser precedidas da modificação do art. 57 do Estatuto, de competência da Assembleia Geral da ECT.

Pontuou, também, que os arquivos relativos às nomeações para os cargos de Diretor de Gestão Estratégica, de Diretor de Operações e de Diretor de Administração referem-se à nomeação das mesmas pessoas, respectivamente, para as vice- presidências de Finanças e Controladoria; Operações; e Administração, emitidos em 2018. Não havia, nos autos, nenhuma evidência de que os referidos dirigentes tenham sido indicados pelo MCTIC para os novos cargos de direção.

Assim, tendo-se em vista que se tratariam de novas nomeações - já que estariam sendo exonerados dos cargos de vice-presidente - deveria ser seguido todo o trâmite previsto na legislação, que consiste basicamente de: a) aprovação da Casa Civil da Presidência da República; b) despacho de atendimento dos requisitos da Lei n° 13.303/2016 e Decreto n° 8.945/2016 pelos representantes indicados; e c) análise pelo Comitê de Elegibilidade da ECT. 

Em virtude das restrições impostas pela limitação estatutária, o Conselho de Administração deliberou, por maioria, no dia 15/01/2019, após pedido de vistas do Conselheiro Eleito:
  1. Aprovar a alteração da estrutura organizacional da ECT, a ser implementada após a alteração do art. 57 do Estatuto Social pela Assembleia Geral; e
  2. Destituir de imediato os 5 (cinco) Vice-Presidentes que não seriam aproveitados futuramente nos cargos de Direção.
Em seu voto divergente, o Conselheiro Eleito apontou, além das restrições de natureza estatutária, que a proposta não estava devidamente instruída, em conformidade com o disposto no MANORG-1/4, que estabelece “critérios, procedimentos e orientações para adequação na estrutura organizacional dos Correios”, destacando-se que:
  1. a proposta elaborada não observou integralmente as orientações contidas no Anexo 1 do MANORG -1/4, visto que composta exclusivamente por Registros de Reuniões ocorridas entre novembro e dezembro de 2018;
  2. não foram anexadas as minutas dos capítulos do MANORG a serem alterados com a implantação da proposta; e
  3. não consta no processo o Memorando assinado pela autoridade competente de encaminhamento da proposta e dos seus anexos para o DGORC
Pontuou, ainda, que a proposta de alteração da estrutura organizacional não foi previamente apreciada pela Diretoria Executiva da ECT, nos termos do Art. 15, §1º do Estatuto Social, que estabelece que “a estrutura organizacional da ECT será definida pelo Conselho de Administração, por proposta da Diretoria Executiva”, bem como no Art. 63, Inciso X, alínea “h”, que define que compete à Diretoria Executiva propor ao Conselho de Administração “as alterações na estrutura organizacional da ECT e a distribuição interna das atividades administrativas”.

Embora a alínea “m” do item I do Art. 55 do referido Estatuto estabeleça a competência do Conselho de Administração para aprovar as alterações, entende-se que as exigências de elaboração de proposta pela Diretoria Executiva, para as alterações da Estrutura Organizacional da ECT, fundamentam-se na necessidade de apreciação e manifestação pelas diversas áreas da Empresa, o que não aconteceu no caso em tela.

Com efeito, constatou-se que a proposta inicial, elaborada pelo então Presidente do Conselho de Administração da ECT, foi submetida a discussões com a Consultoria Accenture e não contou com manifestações das áreas técnicas das Vice-Presidências, tendo sido apreciada apenas por Órgãos que compõem a estrutura da Presidência da Empresa e que redigiram o Relatório Técnico.

Dada à complexidade e à relevância do tema, que envolve a extinção de Vice-Presidências e a redistribuição interna de atividades, o Conselheiro Eleito considera que é indispensável a manifestação das áreas técnicas envolvidas acerca da viabilidade da implantação da proposta.

Diante do exposto, o Conselheiro Eleito manifestou seu voto:

a) Pela não apreciação da matéria antes da aprovação das alterações no Art. 57 do Estatuto Social pela Assembleia Geral;
b) Pelo saneamento do processo, com integral observância do disposto no MANORG – 1/4;
c) Pela tramitação da proposta pela Diretoria Executiva da ECT, de forma a enriquecê-la com a manifestação das diversas áreas técnicas da Empresa. 

No que concerne às destituições e nomeações, o Conselheiro Eleito apontou a necessidade de instrução dos processos de nomeação em conformidade com a legislação vigente, com a aprovação da Casa Civil da Presidência da República; despacho de atendimento dos requisitos da Lei n° 13.303/2016 e Decreto n° 8.945/2016 pelos representantes indicados; e análise pelo Comitê de Elegibilidade da ECT.

Já em relação à possibilidade de dispensa de 5 (cinco) Vice-Presidentes antes da alteração da estrutura, sem a indicação imediata dos seus substitutos, o Conselheiro Eleito apontou que os 3 (três) Vice-Presidentes remanescentes teriam substituí-los, em conformidade com o disposto no Art. 60, § 2º do Estatuto Social da ECT: “Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais de qualquer Vice-Presidente, o Presidente da ECT designará outro Vice-Presidente como substituto”, o que implicaria que os 3 (três) Vice-Presidentes respondessem por 8 (oito) Vice-Presidências.

Assim, embora o Art. 57, parágrafo único, do Estatuto Social preveja a possibilidade de destituição a qualquer tempo dos membros da Diretoria Executiva pelo Conselho de Administração, o Conselheiro Eleito afirmou que não se recomendaria a destituição de mais da metade dos membros sem a imediata substituição.

Diante do exposto, o Conselheiro Eleito manifestou o seu voto:
  1. Pela apreciação da eleição para os novos cargos de Direção somente após a alteração do Art. 57 do Estatuto Social pela Assembleia Geral e da implantação da nova Estrutura; e
  2. Pela observância dos requisitos do Artigo 22 do Decreto 8.945/2016 na instrução dos processos relativos às novas nomeações, em conformidade com o disposto no Art. 19 do Estatuto Social da ECT.
A 2ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração – 2019 foi convocada em 14/01/2019 (segunda-feira), com prazo de votação até às 23h59 do dia 15/01/2019, com a seguinte pauta: Alteração do Estatuto Social.

Conforme se observou, o teor da alterações se referia à correção de erros materiais, ajustes de Governança, necessidade de atender a legislação vigente e normativos internos e externos. Além dessas, a alteração de maior relevância era a proposta de adequação do Art. 57, com a definição de que a Diretoria Executiva da ECT passaria a ser composta por 1 (um) Presidente e 6 (seis) Diretores.

O Conselho de Administração aprovou, por maioria, as alterações propostas no Estatuto Social e a sua submissão à Assembleia Geral.

Em seu voto divergente, o Conselheiro Eleito registrou que a proposta de alteração do Estatuto Social não foi apreciada pela Diretoria Executiva da ECT, conforme dispõe expressamente o parágrafo primeiro do Art. 63, inciso X, alínea “g” do referido Estatuto, que compete à Diretoria Executiva propor ao Conselho de Administração “as alterações do Estatuto Social da ECT”.

O Conselheiro Eleito apontou ainda que, embora o inciso VI do Art. 55 do referido Estatuto estabeleça a competência do Conselho de Administração para manifestar-se previamente sobre as matérias submetidas à Assembleia Geral, as exigências de aprovação da proposta pela Diretoria Executiva, para as alterações do Estatuto Social da ECT, fundamentam-se na necessidade de apreciação e manifestação pelas diversas áreas da Empresa, o que não aconteceu no caso em tela.

Com efeito, existiam alterações que se referiam, à alteração de estrutura organizacional da ECT, como já destacado, e que deveriam ser objeto de análise da Diretoria Executiva e das suas respectivas áreas técnicas, quando necessário.

Diante do exposto, o Conselheiro Eleito manifestou o seu voto pela apreciação prévia das propostas de alteração estatutária da ECT pela Diretoria Executiva da ECT, antes da sua submissão ao Conselho de Administração, nos termos previstos no Estatuto Social.
 
Comentário Final:

Por fim, o Conselheiro Eleito não objetivou discutir a existência de eventual antinomia entre os dispositivos estatutários citados, nem mesmo a autonomia do Conselho de Administração para apreciar diretamente as matérias, mas tão somente as melhores prática de governança recomendadas para o processo de tomada de decisão, com base nas premissas do Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa – 51. Edição, emitido pelo IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, que estabelece: As principais decisões devem ser adequadamente fundamentadas, registradas e passíveis de verificação pelas devidas partes interessadas.  

Assim, para a construção de propostas de alteração do Estatuto Social da ECT e da sua Estrutura Organizacional, é indispensável apreciação e manifestação das áreas técnicas envolvidas, de forma a melhor instruir o processo para a análise do Conselho de Administração, o que, na visão do Conselheiro Eleito, não pode ser suprido unicamente pela avaliação de um único órgão colegiado.

MAURICIO FORTES GARCIA LORENZO
Conselheiro

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