segunda-feira, 29 de outubro de 2018


INFORME DA 10ª REUNIÃO ORDINÁRIA

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO




Em 25 de outubro de 2018


ASSUNTOS GERAIS

Leitura da ata, aprovação e assinatura do documento (reunião anterior)

Participação COAUD – TAC (Termo de Ajustamento de Conduta entre os Correios e o Postalis)
Participação COAUD – GCPAR 22

 
MATÉRIAS PARA DELIBERAÇÃO

 
Relator: Carlos Roberto Fortner – Presidente dos Correios
  1. Alienação de Imóvel Próprio parcialmente ocioso, situado na Avenida Paulo VI nº 190 – Pituba – Salvador/BA (RelCA/100/2018) - Aprovado por maioria, com voto contrário do Conselheiro Eleito, conforme comentário ao final.
  2. Ajuste na estrutura Estadual das Gerências do Departamento de Governança, Riscos e Compliance - DGORC. (REL/CA-101/2018) - Aprovado
  3. Programa de acordo de ações judicializadas pelos Correios – Refis Postal II. (REL/CA-104/2018) - Aprovado
Relator: Juarez Aparecido de Paula Cunha - Presidente do Conselho de Administração
  1. Avaliação de Desempenho dos Membros da Diretoria Executiva 2017 (RelCA/102/2018) - Retirado
  2. Metodologia de Acompanhamento de Recomendações de Auditoria (RelCA/103/2018) - Aprovado
     
COMUNICAÇÕES
 
Relator: Carlos Roberto Fortner – Presidente dos Correios
  1. Atas da Diretoria Executiva dos Correios, do Conselho Fiscal e Comitê de Auditoria (COM/CA-082/2018) - Apresentada
  2. Acompanhamento das decisões e recomendações do Conselho de Administração - Apresentada
  3. Relatório Anual de revisão dos controles internos operacionais dos Correios, CorreiosPar e Postal Saúde. (COM/CA-083/2018) - Apresentada
  4. Atividades de Compliance (Integridade e Conformidade), Gestão de Riscos e Controles Internos realizadas de julho a setembro de 2018. (COM/CA-084/2018) - Apresentada
  5. Acompanhamento das Iniciativas Estratégicas. (COM/CA-088/2018) - Apresentada
  6. Ajustes e alteraçãoes na estrutura organizacional – período de 07/07/2018 a 30/09/2018. (COM/CA-089/2018) – Não apresentada
Relator: Juarez Aparecido de Paula Cunha - Presidente do Conselho de Administração
  1. Relatório de Gerencial de Atividades da Auditoria outubro/2018 (COM/CA-085/2018) - Apresentada
  2. Audit – PAINT/2019 (COM/CA-086/2018) - Apresentada
  3. Relatório de Atividades da Ouvidoria (COM/CA-087/2018) – Não apresentada
     
EXPOSIÇÕES
 
  1. Carteira Imobiliária dos Correios – VIPAD – Não apresentada
  2. Gestão de Facilities – RA2018009 – VIPAD (em atendimento solicitação da 8ª ROCA) – Não apresentada
     
COMENTÁRIOS DO CONSELHEIRO ELEITO

- Participação do COAUD
O representante do COAUD abordou a questão do TAC a ser firmado entre Postalis e PREVIC, com interveniência da ECT, cuja minuta encontra-se em análise na Empresa. O assunto ainda será objeto de avaliação específica pelo Conselho de Administração.

Abordou, ainda, questões relativas à Portaria CGPAR 22, em especial as medidas de mitigação de riscos atuariais dos planos da POSTALSAÚDE, em avaliação pelo Comitê.

- Alienação de Imóvel Próprio parcialmente ocioso, situado na Avenida Paulo VI nº 190 – Pituba – Salvador/BA (RelCA/100/2018)

O referido imóvel é a atual sede da Superintendência Estadual de Operações da Bahia, cujas deficiências estruturais são amplamente conhecidas e foram objeto de Ação Civil Pública do MPT e de embargo administrativo pela SUCOM - Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município, desde 2015, pelo que a desocupação do prédio é medida necessária e já deveria ter sido providenciada, para a segurança da força de trabalho, dos clientes e dos fornecedores.

No entanto, a alienação do referido imóvel não se constitui em fato isolado e compõe um conjunto de alienações inicialmente priorizadas, que tem como expectativa a captação de R$ 450 milhões.

Ocorre que conforme dispõe o subitem 2.4.2 do MANPAT-1/2, “a receita auferida com a alienação de imóveis será sempre aplicada em investimentos”.

Entretanto, tem-se a possibilidade de que os recursos obtidos não sejam efetiva e imediatamente aplicados em investimentos necessários para a Empresa, ainda mais se forem considerados os contingenciamentos realizados no orçamento de investimentos, conforme descrito no Programa De Dispêndios Globais – PDG. O valor de R$ 800 milhões, previsto para 2018, foi contingenciado para R$ 400 milhões, com vista à recuperação das disponibilidades da Empresa, tendo sido executados apenas R$ 103 milhões até agosto de 2018.

Portanto, o Conselheiro Eleito considera que a alienação dos imóveis deve ser precedida da elaboração e a aprovação de um plano para a alocação dos recursos obtidos, de forma que sejam aplicados efetivamente – e não sejam contingenciados - em investimentos necessários para a melhoria da qualidade dos serviços.

Como se observa, de forma recorrente o valor da depreciação tem sido maior do que o investimento anual da Empresa e, perdurando essa situação, de redução perigosa de investimentos, pode-se configurar um quadro de sucateamento completo da sua infraestrutura, a comprometer de forma irreversível a sua competitividade no mercado.

Diante do exposto, pela ausência de um plano de investimento específico e que garanta a sua execução com os recursos obtidos com as alienações da carteira imobiliária, o Conselheiro Eleito votou contra a alienação do imóvel.

quinta-feira, 11 de outubro de 2018

REUNIÃO CONJUNTA SOBRE O POSTALIS



Realizou-se, no dia 09/10/2018, no salão nobre do edifício-sede da ECT em Brasília-DF, uma reunião para tratar da situação do Postalis, com a participação de membros do Conselho de Administração (inclusive do Conselheiro Eleito) e do Conselho Fiscal, membros da Diretoria Executiva, representantes da SEST, representantes da área jurídica e entidades representativas de trabalhadores e ex-trabalhadores da ECT (FENTECT, FINDECT, ADCAP e FAACO).

Inicialmente, representantes do Postalis realizaram uma apresentação sobre as alternativas existentes para lidar com a grave situação de desequilíbrio técnico do plano BD Saldado, apurado ao final do exercício de 2017, tendo sido novamente demonstrado que o Instituto continua desenvolvendo apenas as seguintes:

1 - Elaboração, aprovação e aplicação de um plano de equacionamento, nos termos previstos na legislação vigente, que implicaria o estabelecimento de contribuição extraordinária para a patrocinadora, para os participantes e para os assistidos em percentual superior a 40% do valor do benefício;
2 - Criação de um novo plano de benefícios na modalidade CD (Contribuição Definida), para migração opcional dos participantes e assistidos do plano BD Saldado.

Com relação à aplicação do equacionamento, o Postalis encaminhou à Diretoria Executiva uma minuta de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC a ser firmado entre o Instituto e a PREVIC, tendo a ECT como interveniente, com a finalidade de desenvolver estudos e propostas para a situação do plano BD Saldado, conforme calendário específico, o que desobrigaria o instituto de implementar de imediato o plano de equacionamento. O Conselheiro Eleito ainda não teve acesso à referida minuta.

Deve-se considerar, ainda, que o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), órgão responsável pela regulação do regime de previdência complementar brasileiro, alterou justamente ontem, 10/10/2018, as regras e os parâmetros estabelecidos nas resoluções do antigo Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) nº 18, de 2006, e nº 26, de 2008, que foram consolidadas numa única norma, com ajustes em relação ao cálculo da Taxa de Juros parâmetro, à destinação de resultados, ao equacionamento de déficit e ao prazo para equacionamento, o que permitirá estender o referido prazo e diluir a conta em parcelas menores. Dessa forma, o plano de equacionamento a ser elaborado já considerará esses novos parâmetros.

No que concerne ao novo plano de benefícios, trata-se basicamente da mesma apresentação realizada há 5 (cinco) meses pelo Postalis para as entidades representativas, com a criação de um plano CD “puro”, sem benefício vitalício e benefícios de risco, como pensão por morte, auxílio doença e aposentadoria por invalidez.

Deve-se ressaltar que a migração do plano BD Saldado para um novo plano CD “pruro” implica uma brutal redução de direitos para os participantes e assistidos, pelo que a decisão deve ser precedida, oportunamente, de uma análise muito criteriosa das condições oferecidas.

O Conselheiro Eleito considera necessário que sejam analisadas outras estratégias previdenciais, além da criação do plano CD, pelo que atuará em conjunto com entidades representativas de trabalhadores e ex-trabalhadores na formulação de novas propostas.

Cabe ressaltar a nossa preocupação com a ausência de evoluções significativas no tratamento das questões que mais impactaram a situação do plano BD Saldado: a definição do pagamento da RTSA pela patrocinadora, a efetividade das medidas judiciais, no Brasil e no exterior, para a responsabilização do BNY Mellon pelos prejuízos causados e a disponibilização para os participantes e assistidos dos documentos que fundamentaram a reprecificação dos ativos dos planos de benefícios.

Neste sentido, tendo em vista que as questões já estão sendo acompanhadas pelo Conselho de Administração, o Conselheiro Eleito manterá os trabalhadores e ex-trabalhadores informados do andamento das providências em curso.

Por fim, embora não tenha sido objeto da apresentação, tomamos conhecimento do envio de proposta de alterações do estatuto do Postalis à ECT, com mudanças substanciais na representação dos participantes e assistidos dos planos de benefícios, dentre outras, mas sem o conhecimento e a participação dos trabalhadores, ex-trabalhadores da ECT e suas entidades representativas, o que será objeto brevemente de uma avaliação específica do Conselheiro Eleito.

Já solicitamos à Presidência da ECT e à VIGEP que seja estabelecido um prazo para o envio das análises e contribuições das entidades representativas, dos participantes e dos assistidos, de modo que sejam consideradas na avaliação da ECT.

terça-feira, 9 de outubro de 2018


AINDA SOBRE A ELEIÇÃO DO VIFIC

A propósito da recente eleição do novo Vice-Presidente de Finanças e Controladoria (VIFIC) pelo Conselho de Administração da ECT, com voto contrário do conselheiro eleito, recebemos algumas mensagens de colegas indignados com o teor de e-mail que tem circulado, de autoria da candidata derrotada nas eleições do Conselho, acerca do voto proferido e divulgado no último dia 1/10/2018.

Assim, em respeito à manifestação desses colegas e para repor a verdade dos fatos, apresentamos as informações que se seguem.

Inicialmente, é importante registrar que o voto contrário fundamentou-se em uma das nossas propostas de campanha:

Propugnar pela profissionalização da gestão da ECT, com apoio aos modelos de meritocracia, contra as indicações políticas e os cargos em comissão ocupados por pessoas estranhas aos quadros da Empresa;

Assim, o Conselheiro Eleito considera que a ECT dispõe, no seu quadro de pessoal próprio, de profissionais com as formações e as experiências necessárias para o exercício do cargo de Vice-Presidente, superiores às apresentadas pelo indicado, pelo que o seu voto reafirma o compromisso com o corpo técnico da Empresa.

Enquanto isso, a autora do texto defende a aprovação, mesmo sem atendimento dos requisitos legais, de pessoa estranha aos quadros da ECT para o cargo de Vice-Presidente de Finanças e Controladoria.

No que concerne ao teor do voto, cumpre esclarecer que o Decreto nº 8.945, de 27/12/2016, que regulamenta, no âmbito da União, a Lei no 13.303, de 30/06/2016 (conhecida como lei das estatais), estabelece 5 (cinco) formas de comprovação da experiência profissional, tendo o indicado escolhido a seguinte:

Art. 28. Os administradores das empresas estatais deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios:
[...}
IV - ter, no mínimo, uma das experiências profissionais abaixo:
[...]
c) quatro anos em cargo em comissão ou função de confiança equivalente a nível 4, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, em pessoa jurídica de direito público interno;

O indicado para o cargo de VIFIC preencheu o formulário-padrão “CADASTRO DE ADMINISTRAÇÃO – Diretor ou Conselho de Administração” afirmando que a experiência profissional que ele possuía se referia EXCLUSIVAMENTE àquela constante da alínea “c”.

Neste sentido, o indicado apresentou, segundo os autos, APENAS uma declaração do Sistema de Informação Banco do Brasil – SISBB, destacando-se o exercício, por cerca de 5 anos e meio, da função de Gerente de Divisão.

Assim, foi o critério de equivalência dessas funções com os cargos em comissão – DAS - 4 ou superior –, avaliado pelo Comitê de Elegibilidade da ECT, que o Conselheiro Eleito enfrentou em seu voto, demonstrando que a legislação NÃO PERMITE a equivalência de funções e cargos em comissão com funções exercidas em sociedades de economia mista, visto que não se tratam de pessoas jurídicas de direito público interno.

Com efeito, o próprio estatuto do Banco do Brasil assim define:

Art. 1º O Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima aberta, de economia mista, que explora atividade econômica, na forma do artigo 173 da Constituição Federal[...]

Portanto, não há dúvidas de que as funções exercidas pelo indicado ocorreram em uma pessoa jurídica de direito privado e não em uma pessoa jurídica de direito público interno, como claramente exige a alínea “c” do inciso IV do Decreto nº 8.945, de 27/12/2016.

Entretanto, a autora sustenta que, com base no alínea “a” do inciso I do Art. 17 da Lei 13.303/2016 – reproduzido na alínea “a” do inciso IV do Decreto, o indicado preencheria os requisitos de experiência.

O primeiro “equívoco” – vamos chamá-lo assim – refere-se à compreensão da autora de que o Conselheiro Eleito poderia considerar como forma de cumprimento da experiência profissional um requisito que não foi apresentado pelo próprio indicado – que não afirmou possuir 10 (dez) na área de atuação da ECT ou em área conexa ao cargo - e que não foi apreciado pelo Comitê de Elegibilidade da ECT.

O segundo “equívoco” consiste na interpretação da alínea “a”, já citada:

a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior;

Como se observa, a referência à empresa pública e à sociedade de economia de mista ocorre como órgão de destino e não como órgão de origem do indicado. Ou seja: o indicado para uma empresa pública (por exemplo, a ECT) ou sociedade de economia mista (por exemplo, o Banco do Brasil) deve possuir 10 (dez) anos de experiência na área de atuação dessas empresas ou em área conexa.

Ademais, o Manual “Perguntas e Respostas: Lei de Responsabilidade das Estatais” (Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais. -- Brasília: MP, 2017. 36p.), estabelece com clareza o significado dos conceitos constantes na alínea “a” já citada:

57) O que significa experiência profissional na área de atuação da empresa ou em área conexa para a qual foi indicado o candidato? (D. 28 - IV e L. 17 - I)

R: Experiência na área de atuação da empresa significa o exercício de profissão/função no mesmo ramo de atividade em que se insere ou atua a empresa no mercado: setor de infraestrutura, financeiro, área de tecnologia da informação etc.

Experiência em área conexa para a qual foi indicado o candidato significa o exercício prévio de atribuições semelhantes ou equivalentes à que está sendo designado. Por exemplo:
[...]
Se indicado para Diretoria, a experiência como conselheiro de administração, diretor.

Ora, de acordo com os autos, o indicado não tem experiência na área de atuação da ECT (visto que atuou no setor financeiro e não no setor de comunicações ou logística) nem em área conexa para a qual foi indicado (visto que não exerceu os cargos de conselheiro ou de diretor), pelo que é evidente que não preenche os requisitos exigidos pela alínea “a” do inciso IV do art. 28 do Decreto nº 8.945, de 27/12/2016, como afirmado equivocadamente pela autora do texto.

Por fim, cabe ressaltar que a própria autora do texto, em “consulta” formulada ao TCU em 17/09/2018, afirmou que “todos os atuais VPs infringe (sic) o inciso II [ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado], pois nenhum exerceu função de direção em empresa de grande porte [...]”.

Ocorre que o indicado à VIFIC NÃO EXERCEU funções de direção superior (Vice-Presidente ou Conselheiro) ou função de Chefia Superior (função situada nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa), pelo que, considerando-se a afirmação da própria autora do e-mail, não preencheria os requisitos para o exercício do cargo de Vice-Presidente da ECT.

Por fim, chama a atenção, mais do que as inúmeras impropriedades e incoerências do texto divulgado, o seu teor agressivo e desrespeitoso, que extrapola os limites da crítica e de onde se extrai, apenas, o mero inconformismo com a recente derrota eleitoral.

É preciso aceitar que as eleições para o Conselho de Administração se encerraram. E que o conselheiro legitimamente eleito, com 62% dos votos válidos, tem o grandioso desafio de representar os trabalhadores da ECT em um dos momentos mais críticos da história da Empresa.

Portanto, o conselheiro eleito não se deixará pautar e nem conduzir pelo rancor dos inconformados, nem por críticas desarrazoadas dessa natureza, mas permanecerá à disposição para as críticas, comentários e sugestões que tenham como objetivo orientar, auxiliar, construir e qualificar o mandato do representante dos trabalhadores.

segunda-feira, 1 de outubro de 2018


19ª Reunião Extraordinária Do Conselho

De Administração


Em 28 de setembro de 2018
Não presencial

PAUTA
      
1 - MATÉRIA

Relator: Juarez Aparecido de Paula Cunha – Presidente do Conselho de Administração.

1.1 - Eleição de Vice-Presidente de Finanças e Controladoria (ECT).

Comentários: Tivemos, na tarde de sexta-feira, dia 28/09/2018, a realização de uma reunião não presencial (votação por e-mail), tendo como pauta a eleição do Vice-Presidente de Finanças e Controladoria da ECT.
Assim, recebemos por volta das 16h, com previsão de votação ainda no mesmo dia, o material relativo à indicação do Sr. SERGIO NEVES MORAES para o cargo de Vice-Presidente de Finanças e Controladoria da ECT. Após a análise do referido material, apresentei o seguinte voto, que constará da Ata da 19ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração:

VOTO

Compulsando os autos, constatei que a comprovação de experiência exigida pela Lei 13.303/2016 e pelo Decreto 8.945/2016 foi realizada com o seguinte fundamento:

d) a experiência de quatro anos em cargo equivalente a DAS-4 ou superior foi comprovada, por meio de declaração do Sistema de Informação Banco do Brasil- SISBB. O indicado permaneceu como Gerente de Divisão nos seguintes períodos: 06/02/2009 a 17/05/2012, 18/05/2012 a 26/05/2014 e 27/05/2014 a 21/09/2014, totalizando 2061 dias, que é superior aos 4 anos (1460 dias) exigidos pela legislação em tela. Pontua-se que o Banco do Brasil (BB), é considerado Sociedade de Economia Mista e, por falta de uma legislação específica para comparar equivalência de cargos entre a esfera federal com instituição desta natureza, utilizou-se a Orientação Normativa n° 11 (1789419). Assim, os cargos de Vice-Presidentes do BB são equivalentes a um DAS NE na Administração Pública Federal, por conseguinte, temos as demais equivalências: Diretor do BB a um DAS 6; Gerente-Executivo ao DAS 5; e, Gerente de Divisão ao DAS 4. Dessa forma, resta comprovada a equiparação das funções (Oficio n° 38492/2018/SEI-MCTIC, p.3)

Ocorre que, como dispõe a alínea c do inciso IV do art. 28 do Decreto 8.945/16, o exercício do cargo em comissão deve ser comprovado em pessoa jurídica de direito público interno:  c) quatro anos em cargo em comissão ou função de confiança equivalente a nível 4, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, em pessoa jurídica de direito público interno;

Neste sentido, o Código Civil Brasileiro, LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.  em seu artigo 41, define as pessoas jurídicas de direito público interno, sem a inclusão das sociedades de economia mista, que constituem pessoas jurídicas de direito privado.

Assim, para efeito do atendimento do requisito da alínea “c” do inciso IV do art. 28 do Decreto, somente podem ser considerados os cargos de comissão ou função de confiança equivalentes a DAS – 4  exercidos na administração direta (União, Estados e Municípios) e nas autarquias (Administração Indireta).

Portanto, não há como considerar as funções exercidas em sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, equivalentes a DAS – 4, para fins de comprovação da experiência exigida, já que a redação deixa evidente que esses cargos e funções devem ter sido exercidos EM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.

Há de se destacar que a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013, quanto à equivalência de funções, destina-se EXCLUSIVAMENTE à análise de cessão de servidores, sem guardar nenhuma relação com os requisitos para o exercício de cargos estatutários, conforme dispõe o seu art. 3º: “Os critérios para a correlação de cargos de que trata esta orientação Normativa deverão ser utilizados exclusivamente para subsidiar a análise de processos de cessão de servidores”.

Não há dúvidas, portanto, que as funções exercidas no Banco do Brasil referem-se ao requisito contido na alínea “b” do inciso IV do art. 28 do Decreto e não à alínea “c”, conforme esclarece o Manual do Conselheiro de Administração (Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, 2017. 3ª Edição. 40 p.), disponível em http://www.planejamento.gov.br/assuntos/empresas-estatais/publicacoes/guia-pratico-e-manual-do-conselheiro-de-administracao:

“O perfil (C) tem quatro núcleos cujas experiências podem ser somadas para apuração do tempo mínimo: DAS-4, DAS-5, DAS-6 e equivalentes. Não se aplica regra de equivalência em empresa, pois isso já está contemplado no perfil (B). O Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS está descrito na Tabela ‘B’ do Anexo I da Lei 11.526/2001, sendo irrelevante a subdivisão de DAS 101 ou 102 para fins de seleção dos administradores. Na administração direta federal, serão considerados equivalentes os cargos de Natureza Especial – NES, contidos na tabela ‘A’ do Anexo I da Lei 11.526/2001 (p. 16)”

Diante do exposto, tendo em vista a não comprovação da experiência exigida pelos normativos legais, NÃO APROVO a eleição de SERGIO NEVES MORAES para ocupar a Vice-Presidência de Finanças e Controladoria.
***

Com a manifestação contrária do Conselheiro Eleito, o indicado foi aprovado por 6x1.

Corroborando a opinião do ex-Conselheiro Eleito Marcos César, entendemos que a eleição dos dirigentes  deve ser precedida de um processo seletivo técnico, com a finalidade de identificar candidatos com o perfil necessário para o exercício do cargo de uma empresa com o porte e a complexidade dos Correios. Nesse sentido, estamos estudando as práticas adotadas em grandes empresas, públicas e privadas, para subsidiar a proposta de uma nova política de indicação e sucessão de dirigentes.


ADCAP PARTICIPA DE AUDIÊNCIA NO STF
SOBRE TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE
ACIONÁRIO DE EMPRESAS ESTATAIS




Foto STF

Reproduzimos, a seguir, matéria publicada no sítio do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da participação do Secretário-Geral da ADCAP, Mauricio Lorenzo, na audiência pública convocada para debater as regras de transferência de controle acionário de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas, realizada no último dia 28 no STF.

"Representando a Associação dos Profissionais dos Correios (ADCAP), Maurício Fortes Garcia Lorenzo destacou, em sua apresentação, as especificidades das empresas públicas e das sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, e as prerrogativas que detém em virtude de sua função social que exercem, como a impenhorabilidade de bens e a imunidade tributária recíproca.

Garcia Lorenzo observou que, por serem entidades de capital fechado com 100% de recursos da União e, portanto, sem ações em bolsas de valores, a modalidade prevista para transferência de controle acionário das empresas públicas prestadoras de serviços públicos seria a alienação de seu capital social, com indispensável autorização legislativa específica.

Mas advertiu ser necessário avaliar os impactos dessa alienação, já que a medida implica o “desaparecimento” da empresa pública, com a transformação da empresa em ordinária. Com a perda de sua condição de ente estatal, segundo advertiu, a empresa remanescente perderá as prerrogativas da imunidade tributária recíproca e da impenhorabilidade de bens, sujeitando-se à incidência de tributos, taxas e ônus sobre serviços e bens utilizados, o que poderá onerar o cidadão-usuário do serviço".
(Fonte: Imprensa STF).

Confira AQUI a participação da ADCAP na audiência.


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Relato da 11ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração - 2022

    11ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO  CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Em 25 de novembro de 2022 Reunião realizada por videoconferência 9h Ata disponível e...