quinta-feira, 12 de novembro de 2020

10ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Em 29 de outubro de 2020
Reunião realizada por videoconferência

9h


PAUTA


ROTEIRO

Abertura da Sessão – Presidente do Conselho de Administração;
 
1. MATÉRIAS PARA DELIBERAÇÃO
 
Relator: Floriano Peixoto Vieira Neto – Presidente dos Correios e membro do Conselho de Administração
 
1.1. Aprovar a assinatura de Acordo de Confidencialidade entre os Correios e o Serviço Postal dos E.U.A. (U.S. Postal Service). (Relatório CA nº 054/2020) - APROVADA

Manifestação do Conselheiro: O Conselheiro Eleito manifesta-se pela APROVAÇÃO da assinatura do Acordo de Confidencialidade, com as ressalvas que fez constar na ata.

1.2. Relatório Consolidado 5/2020 – GSUE/DRAEN - Resolução CGPAR nº 22/2018. (Relatório CA nº 057/2020) - RETIRADA (sem a participação do Conselheiro Eleito pelos Empregados em virtude das vedações da Lei 12.353/2010).
 
2. COMUNICAÇÕES

Relator: Floriano Peixoto Vieira Neto – Presidente dos Correios e membro do Conselho de Administração
 
2.1. Cópias das atas das reuniões da Diretoria Executiva dos Correios 33ª a 37ª/2020 ordinárias, 8ª/2020 extraordinária), e do Conselho Fiscal dos Correios (6ª a 7ª/2020 ordinárias). (Comunicação CA nº 044/2020) - Apenas conhecimento, sem defesa verbal.

Manifestação do Conselheiro: O Conselheiro Eleito apresenta as seguintes solicitações: a) tendo em vista que na ata da 33ª REDIR, de 26/08/2020, consta a aprovação de indicações de representantes da ECT nos órgãos colegiados da Postal Saúde e do Postalis, solicito a disponibilização das atas do COELE relativas às indicações dos Relatórios PRESI – 015 a 021. Registre-se que na 8ª, 9ª e 10ª ROCA não foram fornecidas atas do COELE, pelo que a última ata fornecida, na 7ª ROCA, refere-se à 12ª Reunião daquele colegiado, em 16/07/2020; b) na 34ª REDIR, em relação à matéria 2.2.2. Retificar os atos deliberados em Reuniões de Diretoria Executiva relacionados aos Modelos de Negócios Imobiliários dos Correios, requer-se a disponibilização do Relatório DIRAD – 017/2020. 
 
2.2. Resultados: Econômico-Financeiro, Fluxo de Caixa, Orçamentário, Avaliação Empresarial e Indicadores Estratégicos – Setembro/2020; (Comunicação CA nº 045/2020) - APRESENTADA
 
Manifestação do Conselheiro: o Conselheiro Eleito registra, mais uma vez, que até o presente momento, tendo-se encerrado o terceiro trimestre de 2020, não foram submetidas à apreciação do Conselho de Administração as demonstrações financeiras consolidadas trimestrais do presente exercício, exigidas no parágrafo único do art. 12 do Decreto 8.495/2016, pelo que solicita que sejam adotadas as providências para a imediata regularização. 
 
2.3. Acompanhamento do Plano de Ação das Ressalvas (Demonstrações Contábeis 2019) – Setembro/2020 (Comunicação CA nº 046/2020) - APRESENTADA
 
2.4. Relatório das atividades de conformidade e gestão de riscos em decorrência da Resolução CGPAR Nº 18 e Lei 13.303/2016. (Comunicação CA nº 047/2020) - APRESENTADA 
 
2.5. Alienação de Imóvel Próprio Ocioso, situado na Avenida Paulo VI, 190, Pituba - Salvador/BA. (Comunicação CA nº 048/2020) - RETIRADA
 
Manifestação do Conselheiro: O Conselheiro Eleito registra que as aprovações da alienação do referido imóvel, ocorridas na 10ª ROCA – 2018 e na 10ª ROCA – 2019, vincularam-se aos respectivos valores balizadores mínimos aprovados (R$ 248 milhões e R$ 211,5 milhões), relativos aos laudos de avaliação vigentes à época, pelo que a alienação por preço inferior ao aprovado na 10ª R0CA – 2019 deve ser submetida à aprovação prévia deste Colegiado, na forma estabelecida pelo Estatuto Social e pelo Regimento Interno do Conselho de Administração.

Relator: Marcelo Gomes Meirelles – Presidente do Conselho de Administração dos Correios

2.6. Relatório Gerencial das atividades da Auditoria – setembro/outubro-2020 e Plano de Trabalho da AUDIT. (Comunicação CA nº 050/2020) – Apenas conhecimento. 
 
2.7. Proposta do Plano Anual de Auditoria Interna – PAINT 2021 (Comunicação CA nº 051/2020) – Apenas conhecimento 
 
2.8. Relatório de atividades da Ouvidoria (Comunicação CA nº 052/2020) – Apenas conhecimento 
 
2.9. Emenda Constitucional nº 103/2019 – Matéria retornará na 11ª ROCA, com o posicionamento da Diretoria Executiva. 
 
O Conselheiro Mauricio Fortes Garcia Lorenzo registrou que no dia 14/10/2020 foi emitido o Ofício Circular n° 17852972/2020 DIGEP-PRESI, por meio do qual o Diretoria de Gestão de Pessoas deu conhecimento da aplicação de novas regras previdenciárias que conduziriam ao rompimento de vínculo empregatício.
 
Ocorre que o entendimento apresentado, baseado no Parecer Conjunto SEI n° 14/2020/ME, de 09/06/2020, fixou como marco temporal para o desligamento, a concessão de benefício previdenciário, saque do FGTS ou PIS ocorrido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019.
 
No entanto, não foi considerado que em 30/062020, portanto, após a emissão do referido Parecer, foi expedido o Decreto nº 10.410/2020, alterando o Decreto n° 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social e inserindo o artigo 153-A., evidenciando que o marco temporal é a data do requerimento, sem nenhuma relação com a data de concessão do benefício e do saque do FGTS ou do PIS, conforme se observa:
 
Art. 153-A. A concessão de aposentadoria requerida a partir de 14 de novembro de 2019 com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.    
 
Assim, o Conselheiro Eleito emitiu a Carta – 002/2020, de 15/10/2020, na qual apontou que o entendimento divulgado no ofício citado levaria ao desligamento indevido de empregados não abrangidos pela referida regra, com prejuízos decorrentes da judicialização, e solicitou a requisição de informações ao Presidente da ECT, a reavaliação da matéria e a apresentação de informações na 10ª ROCA.
 
Por fim, o Conselheiro Eleito informou que aguarda a revisão com celeridade dessa interpretação equivocada, que está afligindo desnecessariamente centenas de famílias de empregados e empregadas dos Correios. 
 
3. EXPOSIÇÕES

3.1. Acompanhamento de entidades ligadas – Postalis – REALIZADA (sem a participação do Conselheiro Eleito pelos Empregados em virtude das vedações da Lei 12.353/2010)


Atenciosamente, 
 
MAURICIO FORTES GARCIA LORENZO
Conselheiro

  

segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Aplicação de regras previdenciárias – Rompimento de Vínculo Empregatício

NOVA CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO


Em continuidade ao acompanhamento da matéria pelo Conselheiro Eleito e tendo em vista as muitas consultas recebidas em relação à emissão em 06/11/2020 do Ofício Circular Nº 18389808/2020 - DIGEP-PRESI, apresento a seguir o teor de nova correspondência encaminhada ao Presidente do Conselho de Administração da ECT:

 

Carta 003/2020 – Conselheiro Mauricio F. G. Lorenzo

 

Salvador-BA, 09 de novembro de 2020.

 

 

Assunto: Aplicação de regras previdenciárias – Rompimento de Vínculo Empregatício

 

 

Senhor Presidente,

                    

1. Em referência à nossa Carta 002/2020, de 15/10/2020, que foi objeto de nossa exposição na 10ª ROCA-2020, de 29/10/2020, permita-me retornar ao assunto para apresentar as observações que se seguem.

 

2. Conforme deliberado na referida reunião, as questões levantadas acerca da indevida interpretação na definição do marco temporal para a aplicação de regras previdenciárias, com rompimento de vínculo empregatício, deverão ser esclarecidas em apresentação a ser realizada na próxima reunião do Conselho de Administração, com a inclusão de resposta à consulta  a ser realizada à PGFN/ME.


3. Ocorre que no dia 06/11/2020 foi emitido o Ofício Circular Nº 18389808/2020 - DIGEP-PRESI, por meio do qual a Diretoria de Gestão de Pessoas informa acerca da análise jurídica da aplicabilidade do disposto no Art. 153-A do Decreto 3.048/1999 – o que apontamos em nossa carta referenciada – com as seguintes conclusões:


4.1 Para fins de rompimento do vínculo empregatício, com base no parágrafo 14 do artigo 37 da Constituição Federal, deverá ser considerada a concessão da aposentadoria requerida a partir de 14 de novembro de 2019, conforme orientação da Área Jurídica, a seguir:

(...)

23. Diante do exposto, face o panorama normativo atualmente vigente, é possível concluir que a concessão de aposentadoria requerida a partir de 14 de novembro de 2019 com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição (artigo 37, § 14, da CF c/c artigo 153-A do Decreto n.º 3.048/1999).

24. De outro lado, as aposentadorias com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até 13 de novembro de 2019 não acarretarão o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição (artigo 6º da EC n.º 103/2019).

 

25. Por sua vez, depreende-se que àquele que tiver requerido a aposentadoria com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, até 13 de novembro de 2019, não se aplica o disposto no artigo 37, § 14, da CF.

(...)

 

4. Assim, torna-se evidente que o marco temporal ÚNICO a ser considerado para a aplicação do disposto no artigo 37, parágrafo 14 da CF é a data do requerimento do benefício, aplicando-se a referida regra SOMENTE àqueles que solicitaram o benefício previdenciário A PARTIR do dia 14/11/2019, conforme estabelecido CLARAMENTE no artigo 153-A do Decreto 3.048/1999.


5. Não obstante, consta no ofício citado, no subitem 4.2, dispositivo que conflita com o contido no subitem imediatamente anterior:


4.2 Repisa-se que, quanto ao rompimento do vínculo empregatício, serão considerados como marcos temporais o recebimento do primeiro pagamento efetuado pelo INSS ou o saque do respectivo FGTS ou do PIS, pois é em um desses atos que a aposentadoria se consuma.


6. Ora, se o marco temporal exclusivo, fixado no artigo 153-A do Decreto referenciado, é a data de requerimento do benefício, não há que se falar em "recebimento do primeiro pagamento" ou "saque do respectivo FGTS ou PIS".


7. Assim, é evidente que os empregados e empregadas que fizeram o requerimento dos seus benefícios ATÉ o dia 13/11/2019 NÃO ESTÃO ABRANGIDOS pela medida prevista no artigo 37, parágrafo 14 da CF, independentemente da data de concessão do benefício, do primeiro pagamento ou do saque do FGTS ou do PIS.


8. No entanto, para os empregados e empregadas que ingressaram com o requerimento do benefício A PARTIR do dia 14/11/2019, deve-se permitir a prerrogativa de desistir da sua aposentadoria e evitar o desligamento por rompimento do vínculo empregatício, desde que atendidas as condições previstas no parágrafo segundo do artigo 181-B do Decreto 3.048/1999, com a redação incluída pelo Decreto 10.410/2020:


Art. 181-B.  As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis

[...]

§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos:

I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou 

II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS

 

9. Diante do exposto, o Conselheiro Eleito registra ainda as seguintes considerações:

 

a) os Ofícios referenciados constituem uma divulgação fria, imprecisa e extemporânea do desligamento de empregados por suposto rompimento de vinculo empregatício, sem o pagamento de verbas indenizatórias, em momento de emergência pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), afligindo indevidamente centenas de famílias e sem justificar porque a aplicação da referida medida, que estaria vigente desde 14/11/2019, só estava sendo comunicada aos empregados 11 (onze) meses depois;

b) além da imediata revisão das medidas previstas, devem assegurados aos empregados e às empregadas os direitos ao contraditório e à ampla defesa, bem como devem ser devidamente respeitados os direitos adquiridos;


10. Por fim, requeiro que a presente correspondência seja encaminhada ao Presidente da ECT, de forma que sejam apresentados os esclarecimentos pertinentes na 11ª ROCA – 2020.



Atenciosamente, 

 

MAURICIO FORTES GARCIA LORENZO

Conselheiro

 

Relato da 11ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração - 2022

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