terça-feira, 13 de abril de 2021

Relatos da 7a RECA e da 3a ROCA - Conselho de Administração

 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Em 24 de março de 2021
9h15

PAUTA

 

Reunião realizada por videoconferência

ROTEIRO

Abertura da Sessão – Presidente do Conselho de Administração;

1) MATÉRIAS PARA DELIBERAÇÃO

Relator: Marcelo Gomes Meirelles – Presidente do Conselho de Administração

1.1 RAINT (Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna) 2020 – APROVADA

Manifestação do Conselheiro Eleito: O Conselheiro Eleito se manifesta pela APROVAÇÃO e registra a necessidade do contínuo esforço da Administração no sentido de enfrentar os seguintes apontamentos do RAINT 2020: a) Apenas cerca de 3% das recomendações emitidas em 2020 foram consideradas concluídas no mesmo exercício; b) Elevado número de recomendações ainda em monitoramento, no período até 2019; e c) Dentre os trabalhos de Auditoria realizados, constatou-se que em cerca de 70% dos processos auditados os controles foram classificados como pouco eficazes.

1.2 Remanejamento dos objetivos da auditoria nº 38 Avaliação dos Controles Internos nas Superintendências Estaduais (PAINT/2020) para a auditoria nº 04 Controles Internos Administrativos (PAINT/2021) – APROVADA

Manifestação do Conselheiro Eleito: Pela APROVAÇÃO.
 

3ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Em 24 de março de 2021
9h47

PAUTA

Reunião realizada por videoconferência

ROTEIRO

Abertura da Sessão – Presidente do Conselho de Administração;

1. MATÉRIAS PARA DELIBERAÇÃO

1.1. Remuneração de Membros Estatutários dos Correios – Ciclo 2021/2022 – APROVADA

Manifestação do Conselheiro Eleito: Tendo em vista que a proposta não reajusta os valores de remuneração, O Conselheiro Eleito manifesta-se pela APROVAÇÃO, com a RECOMENDAÇÃO de que seja apresentado a este colegiado relatório de execução de pagamentos do período anterior (abril/2020 a março/2021), comparando-se os valores pagos para cada cargo com os limites individuais autorizados em cada rubrica pela Assembleia Geral e com a apresentação de justificativas técnicas coerentes para eventuais extrapolações e dissonâncias, e que deverá ser avaliado previamente pela Auditoria Interna.

1.2 Regulamento de Pessoal – APROVADA (sem a participação do Conselheiro Eleito, representante dos trabalhadores, em virtude das vedações do § 3º do Art. 2º da Lei 12.353/2010)

1.3. Modelagem do Canal de Atendimento “Loja de Correios Franqueada” - RETIRADA

Manifestação do Conselheiro Eleito: O Conselheiro Eleito registra que teve a oportunidade de trabalhar na área de atendimento e de Franchising na ECT por mais de 20 anos, inclusive na formulação de modelos de agências próprias e terceirizadas, pelo que reconhece que a matéria envolve grande complexidade e que os atuais projetos têm na sua condução profissionais de reconhecida competência técnica. No entanto, o Conselheiro Eleito considera que qualquer deliberação sobre a matéria deve ser precedida da apresentação completa da Iniciativa Estratégica 2.1 - "Rever e Implantar Modelos de Canais de Atendimento", o que foi objeto de manifestação específica deste Conselheiro na 11a ROCA - 2020, pelo que considera uma temeridade que o Colegiado aprove partes do projeto sem conhecer integralmente o seu escopo. Registre-se, por fim, que a referida Iniciativa Estratégica, aprovada na 3ª ROCA – 2018, foi, no entendimento deste Conselheiro, substancialmente alterada na 4ª ROCA – 2019, o que não foi referenciado nos autos e que deve ser apreciado previamente.

1.4. Demonstrações Contábeis Individuais e Consolidadas Intermediárias dos Correios relativas ao primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2020 – APRESENTADAS

Manifestação do Conselheiro Eleito: A ausência de apresentação a este colegiado das demonstrações financeiras trimestrais consolidadas de 2020, bem como a decorrente ausência de publicação em sítio eletrônico oficial atualizado, em desconformidade com o artigo 12, parágrafo único do Decreto nº 8.945/16 que regulamenta, no âmbito da União, a Lei das Estatais – nº 13.303, de 30 de junho de 2016, foram objeto de manifestações deste Conselheiro na 8ª, na 10ª e na 11ª ROCA de 2020, pelo que se solicita as imediatas publicações, acompanhadas dos respectivos pareceres da Auditoria Independente.

1.5. CPC 32 – Tributos sobre Lucros - APROVADA

Manifestação do Conselheiro Eleito: Tendo em vista a ausência de parecer do Conselho Fiscal sobre as projeções apresentadas e de parecer do Comitê de Auditoria sobre a conformidade da proposta, o Conselheiro Eleito se ABSTÉM de votar a proposta.

2. COMUNICAÇÕES

2.1. Cópias das atas dos Colegiados – Apenas conhecimento.

Manifestação do Conselheiro Eleito: O Conselheiro Eleito registra a ausência da Ata da 2a Reunião Ordinária do Conselho Fiscal. Regista, também, a ausência da atas do COAUD, nas comunicações da 12a ROCA - 2020 e das 1a, 2a e 3a ROCA - 2021, pelo que solicita o fornecimento.

2.2. Atualização das medidas adotadas para continuidade operacional dos Correios - PRT/PRESI 222/2020 – APRESENTADA

Manifestação do Conselheiro Eleito: O Conselheiro Eleito registra que as projeções de resultados e de fluxo de caixa da ECT para o período de 2021 a 2030, que indicam a obtenção de lucros bilionários e a cobertura dos prejuízos acumulados em períodos anteriores já em 2022, contrariam as alegadas situações de insustentabilidade financeira da ECT e de risco fiscal para a União, que tem sido utilizadas para justificar iniciativas de desestatização dos Correios.

2.3. Acompanhamento das Iniciativas e Projetos Estratégicos - APRESENTADA

Manifestação do Conselheiro Eleito: O Conselheiro Eleito aponta que “esse overview sobre os status das iniciativas e projetos é importante, mas o aprofundamento em apresentações realizadas pelos respectivos gestores é indispensável para que os membros do Conselho possam não somente conhecer como contribuir com suas experiências profissionais para os melhores resultados no desenvolvimento e implantação. Assim, propõe-se que seja elaborado um calendário de apresentações por temas ou áreas para as próximas reuniões”.

2.4. Relatório Gerencial das atividades de Auditoria Interna – APRESENTADA

2.5. Acompanhamento das Recomendações do CA - RETIRADA

3. EXPOSIÇÔES

3.1. Plano de Ação art. 2º I Resolução CGPAR nº 9/2016 – POSTALIS – APRESENTADA (sem a participação do Conselheiro Eleito, representante dos trabalhadores, em virtude das vedações do § 3º do Art. 2º da Lei 12.353/2010)

3.2. Informações sobre valor presente – APRESENTADA

Manifestação do Conselheiro Eleito: O Conselheiro Eleito reitera a solicitação de fornecimento do Relatório/DIOPE n° 012/2020, realizada na 1a ROCA - 2021, conforme registro no subitem 2.1 da respectiva ata.

3.3. Proposta de novo modelo regulatório de reajuste tarifário dos serviços exclusivos - APRESENTADA

Manifestação do Conselheiro Eleito: Registre-se que na 7ª ROCA – 2020 foi aprovada por este colegiado a revisão tarifária dos serviços prestados em regime de exclusividade pela ECT, com apontamentos que resultaram na Recomendação 368, em cujo acompanhamento consta a informação de que a referida proposta não foi aprovada pelo Ministério das Comunicações. Neste sentido, é preciso reproduzir manifestação constante da Nota Técnica para Atos Normativos SEI n° 845/2020/ME (21/12/2020), assinada pela Sr.ª Martha Seillier, Secretária Especial do Programa Parcerias de Investimentos: “9.8 Em contraste com a situação observada nos Correios, o IPC [International Post Corporation] reporta que, apesar de o volume mundial do serviço de postagem ter caído 4,6% entre 2016 e 2017, as receitas aumentaram, em média, 2,8% nesse mesmo período, principalmente em razão da adequação de tarifas e serviços para fazer frente à queda de volume. Tal situação não se reflete nos Correios, que, por exemplo, apresenta queda de 5,31% na receita oriunda do serviço de postagem (mensagem) no exercício de 2019, em relação ao exercício anterior.” Ou seja, mesmo reconhecendo que os Correios em todo o mundo estão sendo afetados pela redução do volume de postagens de correspondências, e que a solução adotada tem sido a de realizar a adequação das tarifas desses serviços, o acionista se recusa a aplicar a mesma solução para a ECT. Entende, assim, o Conselheiro Eleito que a Administração deve prosseguir no intento de aprovar a revisão tarifária dos serviços exclusivos.


 

Atenciosamente, 
 
MAURICIO FORTES GARCIA LORENZO
Conselheiro

domingo, 11 de abril de 2021

Relatos da 5a RECA e 6a RECA - 2021 - Conselho de Administração

  5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO


Em 09 de março de 2021
9h

PAUTA


Reunião realizada por videoconferência

ROTEIRO

Abertura da Sessão – Presidente do Conselho de Administração;
 
1. MATÉRIAS PARA DELIBERAÇÃO
 
Relator: Floriano Peixoto Vieira Neto – Presidente dos Correios e membro do Conselho de Administração
 
1.1. Eleição de Dirigente para ocupar o cargo de Diretor de Gestão Estratégica, Tecnologia e Finanças dos Correios – APROVADA
 
Manifestação do Conselheiro Eleito: Compulsando-se os autos, constatou-se que a experiência profissional exigida teria sido comprovada por declarações do exercício de funções nos Correios e na Caixa Econômica Federal, mediante equivalência com cargos DAS – 4 ou superior, com suposto fundamento na alínea "c" do inciso I do Art. 17 da Lei 13.303/2016. Ocorre que o Decreto nº 8.945/2016, que regulamenta a referida lei no âmbito da União, estabelece CLARAMENTE na alínea "c" do inciso IV do Art. 28 que o exercício do cargo em comissão deve ser comprovado em pessoa jurídica de direito público interno: "c) quatro anos em cargo em comissão ou função de confiança equivalente a nível 4, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, em pessoa jurídica de direito público interno". Ora, em conformidade com o estabelecido no Art. 41 do Código Civil, as Empresas Públicas – como os Correios e a Caixa Econômica Federal, não se constituem em pessoas jurídicas de direito público interno, pelo que não se pode realizar a equivalência das funções exercidas nessas empresas com cargos em comissão DAS – 4 ou superior, para fins de comprovação de experiência profissional. Este é o entendimento trazido pelo Manual do Conselheiro de Administração, emitido pela SEST, na sua p. 16: "O perfil (C) tem quatro núcleos cujas experiências podem ser somadas para apuração do tempo mínimo: DAS-4, DAS-5, DAS-6 e equivalentes. Não se aplica regra de equivalência em empresa, pois isso já está contemplado no perfil (B). O Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS está descrito na Tabela 'B' do Anexo I da Lei 11.526/2001, sendo irrelevante a subdivisão de DAS 101 ou 102 para fins de seleção dos administradores. Na administração direta federal, serão considerados equivalentes os cargos de Natureza Especial – NES, contidos na tabela 'A' do Anexo I da Lei 11.526/2001 (p. 16)". Assim, nos termos do Decreto 8.945/2016, APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE a referida Tabela, pelo que é claramente indevida a utilização da Portaria n° 121/2019 - ME para efeito de equivalência entre funções exercidas em Empresas Estatais e cargos DAS – 4 ou superior, já que a referida Portaria estabelece equivalências que se destinam a subsidiar a avaliação de processos de cessão de servidores, não havendo correlação com os critérios estabelecidos na Lei n° 13.303/2016 e no Decreto 8.945/2016. Evidencia-se que as experiências profissionais ocorridas nos Correios e na CEF deveriam ser enquadradas na alínea "b" do inciso I do Art. 17 da Lei n° 13.303/2016 (alínea "b" do inciso IV do Art. 28 do Decreto n° 8.945/2016): "(B) quatro anos em cargo de Diretor, de Conselheiro de Administração, de membro de comitê de auditoria ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa estatal, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa". Ocorre que a experiência apresentada nesses cargos não atinge o mínimo exigido de 4 (quatro) anos, pelo que se observa que o candidato não preenche os requisitos necessários para o exercício do cargo de Diretor da ECT, na forma estabelecida na legislação vigente. Registre-se, ainda, que o candidato é membro indicado pela ECT para compor o Conselho Deliberativo do Postalis, tendo tomado posse em 29/09/2020, conforme ata da 7ª Reunião Extraordinária do referido Conselho, pelo que, em conformidade com o disposto no inciso IV do Art. 30 do Estatuto Social do Postalis, em caso de eventual eleição para a Diretoria Executiva da ECT, ficará impedido de exercer a função de Conselheiro naquele Instituto: "Art. 30 O membro de órgão estatutário do Postalis, inclusive o suplente, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: [...] VI. não podem exercer ou ter parentes por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau que sejam membros de órgãos de administração e fiscalização do Postalis ou dos Correios ou que exerçam cargos de diretores ou gerentes, sócios cotistas ou acionistas majoritários, empregados ou procuradores de sociedades simples ou empresariais que mantenham relações com o Postalis", devendo a Diretoria Executiva adotar as providências necessárias junto ao Postalis para a sua substituição. Aponta-se, por oportuno, que o Diretor de Governança da ECT tomou posse como Presidente do Conselho Deliberativo do Postalis na mesma data, configurando-se assim uma condição irregular em relação à citada exigência estatutária, RECOMENDANDO-SE, igualmente, a sua imediata substituição naquele Conselho. Por fim, o Conselheiro Eleito considera que a ECT dispõe, no seu quadro de pessoal próprio, de profissionais com as formações e as experiências necessárias para o exercício do cargo de Diretor de Gestão Estratégica, Tecnologia e Finanças. Considera, ainda, que a eleição dos dirigentes deve ser precedida de um processo seletivo em conformidade com o plano de sucessão de administradores, a ser aprovado pelo Conselho de Administração, com apoio e acompanhamento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, com a finalidade de identificar candidatos com o perfil adequado para o exercício do cargo em uma empresa com o porte e a complexidade dos Correios, a exemplo do que já vem sendo praticado por outras empresas estatais. Assim, tendo em vista que não restou comprovada a experiência profissional exigida e se considerando o compromisso assumido por este Conselheiro com a profissionalização da gestão da ECT, com o apoio aos modelos de meritocracia, contra as indicações políticas e os cargos em comissão ocupados por pessoas estranhas aos quadros da Empresa, e em cumprimento ao seu dever de diligência, o Conselheiro Eleito manifesta seu VOTO CONTRÁRIO à eleição. 
 
1.2  Contratação de Operação de Crédito, de curto prazo, para realização de investimento -  RETIRADA
 
Manifestação do Conselheiro Eleito: Tendo em vista que as informações disponibilizadas não permitem avaliar adequadamente o atendimento dos requisitos estabelecidos para a aprovação, recomenda-se que a matéria seja retirada para o devido saneamento. 


6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Em 10 de março de 2021
17h15

PAUTA


Reunião realizada por videoconferência

ROTEIRO

Abertura da Sessão – Presidente do Conselho de Administração;
 
1. MATÉRIAS PARA DELIBERAÇÃO
 
Relator:
 Floriano Peixoto Vieira Neto – Presidente dos Correios e membro do Conselho de Administração 
 
1.1. Contratação de Operação de Crédito - APROVADA
 
Manifestação do Conselheiro Eleito: Tendo em vista a necessidade de assegurar a realização dos investimentos previstos no PDG 2021, o Conselheiro Eleito APROVA a proposta contida no referido Relatório, de autorização de contratação de operação de crédito, de curto prazo, pelos seus próprios fundamentos, vinculada ao atendimento das seguintes premissas: a) a referida contratação deve ser precedida da solicitação de inclusão da operação de crédito no PDG; b) a contratação deve ser limitada a R$ 350 milhões; c) a taxa de juros a ser contratada deve ser compatível com a praticada no mercado e menor que a taxa de retorno projetada para os investimentos a serem financiados; d) o fluxo de pagamentos com amortização de juros e principal deve ser compatível com estimativa de fluxo de caixa operacional da empresa; e) que seja previamente avaliado se há cláusulas contratuais e características da operação/emissão que não sejam aderentes à situação e ao melhor interesse da Empresa; e f) que seja dado conhecimento ao Conselho de Administração do cumprimento das referidas premissas. Por oportuno, recomenda-se que sejam verificadas, com a devida antecedência, outras formas de captação de recursos para investimento, inclusive de longo prazo, para avaliação das que melhor se adequam às necessidades da Empresa. 

 

 

Atenciosamente, 
 
MAURICIO FORTES GARCIA LORENZO
Conselheiro

quarta-feira, 7 de abril de 2021

Postal Saúde - Suspensão do aumento de mensalidades dos aposentados

Tomamos conhecimento, por meio da CTE/PRESI-DIREL – 376/2021, de 06/04/2021, que a mantenedora (ECT), em virtude do cenário de agravamento da Pandemia da COVID – 19, decidiu pela prorrogação do prazo para aplicabilidade das novas regras de custeio para os beneficiários do Plano de Saúde, ex-empregados aposentados dos Correios, que aderiram ao Plano até 31/07/2020, ficando a cobrança dos novos valores adiada temporariamente, sem que tenha sido definido novo prazo.

Este Conselheiro continuará acompanhando a referida questão e atuará, sempre que necessário, para preservar os direitos legítimos dos trabalhadores e ex-trabalhadores da ECT. 

 

Atenciosamente, 
 
MAURICIO FORTES GARCIA LORENZO
Conselheiro

quinta-feira, 1 de abril de 2021

Postal Saúde – Aumento da contribuição dos aposentados

Reproduzo, a seguir, teor da carta enviada ao Presidente do Conselho de Administração, acerca da comunicação, pela Postal Saúde, de aplicação de reajuste de 100% sobre as mensalidades dos beneficiários aposentados.

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Carta 001/2021 – Conselheiro Mauricio F. G. Lorenzo


Salvador-BA, 31 de março de 2021.


Ao Senhor
MARCELO GOMES MEIRELLES
Presidente do Conselho de Administração da ECT
Edifício-sede dos Correios
SBN Quadra 1 Bloco A, 20º andar, Asa Norte
70002-900 Brasília/DF


Assunto: Postal Saúde – Aumento da contribuição dos aposentados


Senhor Presidente,                    

1. Refiro-me à Carta CTE PRESI-DIREL 040/202, de 24/03/2021, por meio do qual o Diretor-Presidente da Postal Saúde dá conhecimento de que a partir do dia 01/05/2021 aquela Caixa de Assistência aplicará uma alteração do custeio concernente à mensalidade dos titulares ex-empregados aposentados dos Correios até 31/07/2020, que deverá ser integralmente paga pelos beneficiários.

2. Tendo em vista que a matéria envolve questão de afronta a direito adquirido, o que certamente será objeto de apreciação pela justiça em milhares de ações judiciais individuais e coletivas, de ex-empregados e de entidades representativas que se insurgirão contra essa despropositada medida, e que terá efeitos sobre o passivo trabalhista da ECT, este Conselheiro vem apresentar as considerações que seguem.

3. Registe-se que a decisão comunicada, se efetivamente aplicada, implicará o reajuste estimado em 100% das mensalidades atualmente pagas por esses beneficiários, enquanto a Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), que integra a estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública, solicitou à ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), no último dia 30, a suspensão dos reajustes dos planos de saúde, em virtude do agravamento da pandemia, conforme declarou o Sr. Pedro Aurélio de Queiroz, diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Senacon: “Temos que considerar o contexto excepcional da pandemia, que tem prejudicado especialmente os consumidores mais vulneráveis, idosos e a população de baixa renda”.

4. Deve-se considerar, também, que a aplicação do referido reajuste, dada a realidade remuneratória dos aposentados da ECT, resultará na impossibilidade de manutenção de muitos dos beneficiários - e dos seus dependentes - no Plano Correios Saúde, bem como de adesão a qualquer outro plano de mercado, o que ainda será agravado pela existência de pessoas em tratamentos em andamento e não finalizados, que terão que ser interrompidos, resultando inclusive em risco de morte, como se exemplifica a seguir:

a) internações hospitalares;

b) tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise; diálise; terapia imunobiológica; quimioterapia; quimioterápicos orais; radioterapia etc.); e

c) terapias domiciliares (oxigenoterapia; fonoaudiologia domiciliar; internação domiciliar; fisioterapia domiciliar etc.)

5. Importante registrar, ainda, que os ex-empregados da ECT, que se aposentaram no curso da sua relação trabalhista, dedicaram décadas das suas vidas ao compromisso com as suas carreiras e com esta Empresa, pelo que merecem todo o nosso respeito e reconhecimento, e não a desconsideração dos seus legítimos direitos e a demonstração de insensibilidade com as suas vidas e dos seus familiares.

6. Diante de todo o exposto e se considerando que:

a) os valores envolvidos são pouco relevantes para o orçamento global da Postal Saúde;

b) a implementação da citada medida decorre de determinação da Direção da ECT, com base em questionável interpretação da polêmica Resolução CGPAR 23/2018, que viola direitos adquiridos e pretende criar obrigações sem ser lei, e que em sucessivas decisões judiciais tem tido sustados os seus efeitos; e

c) o princípio básico da governança corporativa da Equidade caracteriza-se pelo tratamento justo e isonômico de todos os sócios e demais partes interessadas (stakeholders), levando em consideração seus direitos, deveres, necessidades, interesses e expectativas;

7. Solicita-se a V.S.ª que seja requerido ao Presidente da ECT:

a) a suspensão imediata da referida medida, junto à Postal Saúde, dada a conjuntura de sua implantação e dos riscos envolvidos com o desligamento massivo de beneficiários;

b) que a matéria seja antecipadamente apresentada a este colegiado, em virtude dos seus impactos, em conformidade com o disposto no inciso XLI do art. 50 do Estatuto Socia da ECT.                


Atenciosamente,  

MAURICIO FORTES GARCIA LORENZO

Conselheiro 


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https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2021/03/30/senacon-pede-pela-suspensao-dos-reajustes-dos-planos-de-saude.htm 

Relato da 11ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração - 2022

    11ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO  CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Em 25 de novembro de 2022 Reunião realizada por videoconferência 9h Ata disponível e...