segunda-feira, 18 de outubro de 2021

Relato da 8ª ROCA - 2021 - Conselho de Administração

8ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 
 Em 26 de agosto de 2021 
Reunião realizada por videoconferência 
9h  



PAUTA    


1. MATÉRIAS PARA DELIBERAÇÃO

1.1 Substituição eventual do Chefe da Ouvidoria por motivo de férias regulamentares. (Relatório CA nº 037/2021) - APROVADA

Manifestação do Conselheiro: Pela APROVAÇÃO

1.2. Proposta de designação para a função de chefe do Departamento de Compliance e Riscos - DECRI/DIGOV. (Relatório CA nº 038/2021) - APROVADA

Manifestação do Conselheiro: o Conselheiro Eleito registra que na 5ª ROCA/2021 foi submetida à apreciação deste colegiado a proposta de convalidação da designação de Chefe do DECRI e de designação de nova chefia para o referido departamento, tendo constado na ata a postergação da designação da empregada para assumir a Chefia do Departamento de Compliance e Riscos, bem como a convalidação de designação da outra empregada na gestão do DECRI/DIGOV. Constou também que, o Presidente do Conselho de Administração solicitou acesso à decisão emitida pela Controladoria Geral da União, para instrução das informações consignadas no processo e posterior deliberação da matéria. Ocorre que não houve a disponibilização do citado material para conhecimento dos Conselheiros e nem o presente processo se encontra instruído com as informações a respeito da convalidação e dos efeitos jurídicos da reintegração da empregada. Registre-se ainda que, embora a designação a ser convalidada – e que não está sendo apreciada nesta matéria – tenha ocorrido em gestão anterior – o afastamento da empregada e sua posterior demissão foram realizadas na atual gestão, sem que houvesse sido dado conhecimento ao Conselho de Administração. Portanto, em conformidade com a sua manifestação na 5ª ROCA/2021 e tendo em vista que os esclarecimentos solicitados não foram fornecidos, este Conselheiro se abstém de votar a matéria.

1.3. Alienação de imóvel próprio ocioso, situado na avenida Paulo VI, 190, Pituba - Salvador/BA. (Relatório CA nº 039/2021) - APROVADA

Manifestação do Conselheiro: Em conformidade com as suas manifestações na 10ª ROCA/2018, na 10ª ROCA/2019, na 10ª ROCA/2020 e na 12ª ROCA/2020 o Conselheiro Eleito considera que a alienação de imóveis ociosos da carteira imobiliária da ECT deve ser precedida da elaboração e a aprovação pelo Conselho de Administração de um plano para a alocação dos recursos obtidos com a desmobilização desses ativos, de forma que sejam aplicados efetivamente em investimentos necessários para a melhoria da qualidade dos serviços e que não se submetam aos contingenciamentos anuais do orçamento de investimentos, pelo que VOTA CONTRARIAMENTE À PROPOSTA.

1.4. Plano de Custeio do PBD Saldado, exercício de 2021. (Relatório CA nº 040/2021) - APROVADA, sem a participação do conselheiro representante dos trabalhadores em virtude das vedações da Lei 12.353/2010

1.5. Baixa da Recomendação 376 - Contratação Auditoria Independente - APROVADA

Manifestação do Conselheiro: Pela APROVAÇÃO

2. COMUNICAÇÕES 

2.1. Cópias das atas dos Colegiados. (Comunicação CA nº 042/2021) - Apenas conhecimento

Manifestação do Conselheiro: O Conselheiro Eleito registra a ausência das atas do Conselho Deliberativo do Postalis, sendo que a última disponibilizada se refere à 3ª Reunião Ordinária, pelo que solicita providências para o devido fornecimento.

2.2. Relatório Anual COAUD – 2021.  (Comunicação CA nº  043/2021) - APRESENTADA

2.3. Demonstrações Contábeis Individuais e Consolidadas Intermediárias dos Correios relativas ao primeiro trimestre de 2021. (Comunicação CA nº  044/2021) - APRESENTADA

Manifestação do Conselheiro:  conforme descrito na nota explicativa 12.1.2 das demonstrações contábeis, com redução superior a R$ 3 bilhões, o desreconhecimento da obrigação atuarial de benefício pós-emprego de plano de saúde se fundamenta na aplicação do pagamento integral do benefício de saúde pelos aposentados e seus dependentes e em conformidade com a Resolução CGPAR – 23. No entanto, não se pode afirmar que está correta a premissa de que “não haverá despesas para a patrocinadora referente à concessão desse benefício aos aposentados”, tendo em vista que a integralidade prevista se aplica exclusivamente às mensalidades, questão que se encontra judicializada e sem análise de risco jurídico específico - mantendo-se as condições de coparticipação nas despesas médicas pelo plano, sem que tenha sido apresentado estudo específico com a segregação da submassa de aposentados e seus dependentes, no sentido de comprovar que o pagamento em dobro da mensalidade será suficiente para custear integralmente as suas despesas, ainda mais considerando-se as responsabilidades da ECT como mantenedora do plano de saúde. Ademais, no que concerne à própria Resolução CGPAR – 23, registra-se a ocorrência de uma série de decisões judiciais contra a sua aplicação e com o afastamento dos seus efeitos, por criar obrigações sem ser lei e por extrapolar a competência da sua legislação de criação. Além disso, registre-se a aprovação, na Câmara dos Deputados, do PDC 956/2018, que susta os efeitos da Resolução CGPAR – 23 e que já se encontra pautado para votação no Senado Federal como PDL 342/2021, com parecer favorável do relator. Assim, o referido desreconhecimento envolve riscos que não foram considerados e premissas que ainda não foram comprovadas, necessitando da devida reavaliação, em função da relevância dos seus impactos sobre as demonstrações financeiras.

2.4. Relatório Gerencial das Atividades de Auditoria Interna (relatórios de auditoria e parecer sobre a prestação de contas exercício 2020). (Comunicação CA nº 045/2021) - APRESENTADA

Manifestação do Conselheiro: Registra-se, em especial, a conclusão contida no ANEXO DO RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº IV. GAES, destacando-se, dentre outros pontos: a demora na implementação das recomendações de auditoria em relação ao último período apurado, no sentido de que os indicadores demonstram que as recomendações não têm sido implementadas conforme o prazo originalmente definido e o nível de priorização, bem como as manifestações não tem sido inseridas no sistema no prazo; e a falta de tempestividade para conclusão dos processos de investigação preliminar, com 72% das manifestações para solicitação do prazo de 120 dias para conclusão das investigações preliminares, referentes as recomendações efetuadas pela auditoria interna há longa data, sendo que nos normativos internos o prazo para conclusão dos processos é de 90 dias. Portanto, "a reavaliação dessas recomendações pelos gestores e especialistas no processo é necessária para que a Empresa mitigue a incerteza e os riscos que a não implementação gera sobre todo o seu processo produtivo e também possibilite a efetiva geração dos benefícios ao órgão destinatário das recomendações derivadas do trabalho da auditoria interna”. Urge, assim, que a Direção envide os seus melhores esforços no sentido de que esses apontamentos sejam efetivamente resolvidos.

3. EXPOSIÇÕES

3.1. Política de Cookies e periodicidade da revisão da Política de Segurança da Informação e Comunicação - CUMPRIDA

3.2. POSTALIS - Acompanhamento de entidades ligadas - CUMPRIDA, sem a participação do conselheiro representante dos trabalhadores em virtude das vedações da Lei 12.353/2010.

3.3. POSTAL SAÚDE - Acompanhamento de entidades ligadas - CUMPRIDA, sem a participação do conselheiro representante dos trabalhadores em virtude das vedações da Lei 12.353/2010.


Atenciosamente, 

MAURICIO FORTES GARCIA LORENZO

Conselheiro   

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