15ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
DO CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO
Em 05 de agosto de 2019
A convocação traz como matéria a ser apreciada:
1. MATÉRIA:
Relator: Floriano Peixoto Vieira Neto -
Presidente dos Correios e Membro do Conselho de Administração.
1.1.
Autorizar o registro do Plano Família Postal na Agência Nacional de Saúde
– ANS.
APROVADA, sem a participação do
Conselheiro Eleito pelos trabalhadores, devido às vedações da Lei nº
12.353/2010.
16ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
DO CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO
Em 09 de agosto de 2019
A convocação traz como matéria a ser apreciada:
1. MATÉRIA:
Relator: Ruy do Rêgo Barros Rocha –
Vice-Presidente do Conselho de Administração.
1.1. Destituição de Dirigentes
(membros da Diretoria Executiva dos Correios)
Destituição dos diretores:
Jovino Francisco Filho,
Sergio Neves Moraes
Artur José Solon Neto
Juarez Pinheiro Coelho Júnior
Sergio Neves Moraes
Artur José Solon Neto
Juarez Pinheiro Coelho Júnior
APROVADA, por maioria (5 votos e uma
abstenção)
MANIFESTAÇÃO DO CONSELHEIRO ELEITO
Cumpre registrar que a
convocação da 16ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE 2019 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
foi realizada por e-mail enviado às 9h59, tendo sido estabelecido como
prazo-limite o horário de 11h (horário de Brasília) para envio da manifestação
dos Conselheiros, o que não pode ser considerado satisfatório.
Assim, com fundamento no subitem 10.10.1 do MANORG – 2/3 (Regimento Interno do Conselho de Administração), o Conselheiro Eleito apresentou pedido de vistas relativo à matéria, tendo sido concedida apenas a prorrogação de MEIA HORA do prazo originalmente estabelecido.
Registre-se que não há no
instrumento convocatório nenhuma justificativa para a urgência da votação da
matéria, que fundamentasse o exíguo prazo para manifestação dos conselheiros.
Ocorre que em todas as matérias
que têm sido deliberadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
de Administração da ECT, o Conselheiro Eleito adota os três componentes
recomendados pelo IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – ao qual
é associado - que constituem uma tomada de decisão em conformidade com o dever
de diligência que lhe foi legalmente imposto:
(i) Decisão informada: busca as
informações necessárias para corroborar a decisão (inclusive opinião de
terceiros);
(ii) Decisão refletida: obtidas as informações, reflete sobre elas, questionando, inquirindo, buscando novos dados, de maneira a formar a sua convicção com o maior grau de segurança e certeza possível dentro das circunstâncias, após análise de alternativas ou possíveis consequências;
(iii) Decisão desinteressada: ao firmar o seu convencimento, fá-lo sem conflito de interesses.
(ii) Decisão refletida: obtidas as informações, reflete sobre elas, questionando, inquirindo, buscando novos dados, de maneira a formar a sua convicção com o maior grau de segurança e certeza possível dentro das circunstâncias, após análise de alternativas ou possíveis consequências;
(iii) Decisão desinteressada: ao firmar o seu convencimento, fá-lo sem conflito de interesses.
Portanto, o Conselheiro Eleito
considera que o exíguo tempo concedido para a votação da matéria não é
condizente com os deveres e responsabilidades dos Conselheiros.
Ademais, deve ser observada a
antecedência mínima de disponibilização da matéria, em conformidade com o
disposto no subitem 10.6.5.2 do Módulo 2, Capítulo 3 do MANORG (Regimento
Interno do Conselho de Administração.
No que tange especificamente ao
conteúdo da matéria, causa espécie que a proposta de destituição dos 4 (quatro)
dirigentes tenha ocorrido apenas 9 (nove) dias após as respectivas reconduções
aos cargos na Diretoria Executiva, como aprovado na 14ª RECA/2019, realizada no
dia 31/07/2019.
Portanto, muito embora o
Estatuto Social da ECT preveja no Art. 24 que os membros estatutários podem ser
desligados mediante destituição ad nutum e no Art. 55 que compete ao Conselho
de Administração eleger e destituir a qualquer tempo os membros da Diretoria
Executiva, o Conselheiro Eleito entende que a destituição de 4 (quatro)
membros, menos de 10 (dez) dias após às respectivas reconduções, sem a imediata
indicação dos substitutos e sem nenhuma fundamentação ou justificativa, não se
constitui em boa prática de governança corporativa e não subsidia a melhor
tomada de decisão pelos Conselheiros em benefício da Empresa.
Com efeito, a destituição de 4
(quatro) membros da Diretoria Executiva, sem a imediata eleição dos seus
substitutos, reduz a composição do colegiado a 3 (três) membros,
impossibilitando inclusive o pleno funcionamento do referido órgão, conforme
previsto nos subitens 8.5.1 e 8.8.4 do MANORG – 2/9 (Regimento Interno da
Diretoria Executiva da ECT), que estabelecem a instalação e a deliberação da
REDIR com a presença de maioria dos seus membros.
Importante destacar que o Conselho de Administração não apreciou na 16ª RECA/2019 nenhuma autorização, em caráter excepcional, para o funcionamento da REDIR com apenas 3 (três) membros, com suposto fundamento no subitem 9.3 do Regimento Interno já citado, tendo em vista que, no entendimento do Conselheiro Eleito, inexiste omissão ou dúvida de interpretação relativa aos referidos dispositivos regimentais.
Ademais, a destituição dos 4
(quatro) dirigentes, sem a imediata substituição, significa que os 3 (três)
dirigentes remanescentes deverão acumular as diretorias vagas, o que não pode
observado de modo positivo.
Cabe, ainda, em especial,
destacar que o atual Diretor de Operações, Juarez Pinheiro Coelho Júnior,
empregado da ECT há mais de 35 (trinta e cinco) anos, onde exerceu diversas
funções técnicas e gerenciais, foi eleito por unanimidade na 13ª RECA/2019, de
04/07/2019, reconduzido ao cargo por unanimidade na 14ª RECA/2019, de 31/07/2019
e agora, pouco mais de um mês após a sua posse, tem a sua proposta de
destituição apresentada ao Conselho, sem qualquer justificativa.
Conforme levantamentos internos
realizados em junho de 2019, constatou-se que a ECT teve 6 (seis) Presidentes
nos últimos 8 (oito) anos, sendo que a média dos 5 (cinco) últimos é de apenas
19 (dezenove) meses no cargo.
Quando foram analisados os
demais cargos da Diretoria Executiva, observou-se que os
Vice-Presidentes/Diretores, de 2013 até 2019, apresentaram apenas 14 (quatorze)
meses, em média, de permanência nos cargos.
O Conselheiro Eleito considera
que a elevada rotatividade nos referidos cargos implica a falta de continuidade
das ações gerenciais com vistas ao cumprimento dos objetivos e metas
organizacionais estabelecidos.
O Conselheiro Eleito considera,
ainda, que a ECT dispõe, no seu quadro de pessoal próprio, de profissionais com
as formações e as experiências necessárias para o exercício do cargo de
Presidente da Empresa.
Considera, também, que o
momento vivido pela ECT recomenda a indicação de Dirigentes com profundo
conhecimento da Empresa e do setor postal, para que não haja solução de
continuidade no processo de recuperação da qualidade operacional, dos
resultados econômico-financeiros e da imagem da Organização.
Considera, por fim, que a
eleição dos dirigentes deve ser precedida de um processo seletivo técnico e
aberto, com a finalidade de identificar candidatos com o perfil adequado para o
exercício dos cargos em uma empresa com o porte e a complexidade dos Correios,
conduzido por empresa especializada contratada para essa finalidade e sob a
coordenação do Comitê de Remuneração e Sucessão, vinculado ao Conselho de
Administração da ECT (MANORG – 2/6), a exemplo do que já vem sendo praticado
por outras empresas públicas.
Diante de todo o exposto, o
Conselheiro Eleito reafirma o compromisso assumido com a profissionalização da
gestão da ECT, com o apoio aos modelos de meritocracia e contra as indicações
políticas e os cargos em comissão ocupados por pessoas estranhas aos quadros da
ECT e, tendo em vista:
a) A ausência
de justificativa para a dispensa dos dirigentes sem a indicação dos
substitutos, apenas 9 (nove) dias após as respectivas reconduções;
b) O exíguo prazo estabelecido para a manifestação dos conselheiros, apesar do pedido de vistas do Conselheiro Eleito;
c) Os problemas decorrentes da redução do Colegiado a menos da metade dos seus membros;
b) O exíguo prazo estabelecido para a manifestação dos conselheiros, apesar do pedido de vistas do Conselheiro Eleito;
c) Os problemas decorrentes da redução do Colegiado a menos da metade dos seus membros;
O Conselheiro Eleito SE ABSTÉM
de votar na referida matéria.
MAURICIO FORTES GARCIA
LORENZO
Conselheiro
Conselheiro