Reunião
realizada por videoconferência
Em 23 de julho de 2020
10h
PAUTA
ROTEIRO
Abertura da Sessão – Presidente do Conselho de
Administração;
MATÉRIAS PARA DELIBERAÇÃO
Relator: Floriano Peixoto Vieira Neto – Presidente dos
Correios e membro do Conselho de Administração
1. Execução Indireta de
Serviços de Distribuição de Encomendas (Relatório CA nº 040/2020) -
APROVADA
Proposta: Aprovar a inclusão
dos serviços de distribuição de encomendas, no rol das atividades passíveis de
execução indireta, mediante contratação de serviços.
Extrato da Manifestação do Conselheiro Eleito: Tendo
em vista que:
a) A Ata da 26ª REDIR não foi
juntada aos autos, impossibilitando o conhecimento pelos Conselheiros das
discussões ocorridas no âmbito daquele colegiado, as eventuais divergências
apontadas e a existência de manifestações contrárias ou de ressalvas à
proposta, o que acaba por limitar a análise desses aspectos;
b) A manifestação da área de
gestão de pessoas limitou-se um ofício do DEGEP, sem constar a aprovação do
Diretor da Área, afirmando que “não vislumbra óbice ao prosseguimento das ações
ao intento do DEDIS/DIOPE, desde que em observância ao Art. 4º do Decreto nº
9.507/2018”, sem a apresentação de qualquer fundamentação para sustentar a sua
afirmação;
c) A proposta de inclusão dos
serviços de distribuição de encomendas no rol das atividades passíveis de
execução indireta, mediante contratação de serviços, por se tratar de atividade
finalística e atribuição específica do cargo de Agente Correios (Atividade:
Carteiro), encontra-se em desconformidade com a própria política de execução
indireta de serviços vigente na ECT, aprovada na 4ª ROCA/2014;
d) As propostas de utilização
da EIS (Execução Indireta de Serviços) na distribuição de encomendas contemplam
situações transitórias, temporárias e provisórias - para as quais se aplicam as
condições estabelecidas na Lei 6.019/1974 – e situações de natureza permanente
– que deveriam ser equacionadas considerando a capacidade instalada com pessoal
próprio, a possibilidade de realocação de pessoal ou a outro meio legal que
utilize a força de trabalho próprio para o atendimento da demanda, inclusive o
concurso público;
e) No julgamento da ADPF 324,
do Recurso Extraordinário com Agravo n° 791.932, e do Recurso Extraordinário n°
958.252, em nenhum momento o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão dos
limites da terceirização no âmbito da administração pública e em especial das
empresas estatais, à luz das obrigações constitucionais estabelecidas no art.
37 da Constituição, sobretudo a exigência de concurso público (CF/1988, art.
37, II), pelo que não há como afirmar que as teses extraídas dos referidos
feitos aplicam-se integralmente às empresas estatais e mais particularmente à
ECT;
f) Não se justifica a aplicação
extensiva das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 às empresas
estatais, na medida em que o referido diploma legal não disciplina o mecanismo
da terceirização em empresas estatais, que estão sujeitas à regra do concurso
público, pelo que não se pode admitir que o legislador tenha autorizado
os administradores – no caso, o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva
da ECT - a substituírem, a seu critério, o concurso público pela contratação de
empresas prestadoras de serviços;
g) O Enunciado nº 75 da 2ª
Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho estabelece que a lei
13.467/2017, ao alterar a lei 6.019/74, no que concerne da terceirização de
serviços, não serve como marco regulatório para a administração pública direta
ou indireta, em virtude da exigência constitucional de concurso público;
h) O entendimento do MPT,
consignado pela CONAP, é no sentido da ILEGALIDADE da Execução Indireta dos
Serviços, com base no Decreto n. 9.5072018, de atividades finalísticas e de
atividades relacionadas à descrição do Plano de Cargos e Salários, exatamente a
proposta contida no Relatório CA – 040/2020, em especial pela afronta à
obrigação constitucional de acesso aos cargos por concurso público;
i) Toda a jurisprudência do
TCU, conforme demonstrado, assenta-se na inconstitucionalidade da terceirização
de atividades-fim e de atividades de cargos constantes no PCS das Empresas
Estatais, por violação à exigência constitucional da contratação de pessoal
mediante concurso público;
j) Apesar da farta
jurisprudência do TCU a respeito do assunto, de forma contrária à proposta, a
matriz de riscos apresentada não identifica os riscos de judicialização
decorrentes da atuação dos órgãos de controle;
k) As alterações introduzidas
pelo art. 4º do Decreto 9.507/2018 não têm o condão de revestir de
constitucionalidade a terceirização das atividades finalísticas e aquelas
referentes aos cargos descritos no PCS das empresas estatais, pelo que não
constituem fundamentação suficiente para a sustentação jurídica da proposta;
l) A proposta de “inclusão dos
serviços de distribuição de encomendas, no rol das atividades passíveis de
execução indireta, mediante contratação de serviços” configura ofensa à
exigência constitucional do concurso público, prevista na CF, art. 37, inciso
II; contraria decisões do STF, do TCU e da Justiça do Trabalho; e contraria o
entendimento do MPT; sujeitando os administradores à responsabilização pelos
prejuízos causados à ECT;
m) Sendo o objeto licitado o
“serviço de distribuição de encomendas”, teria a ECT que contratar empresas que
desempenham atividades compatíveis com o referido objeto (CNAE Subclasse
5320-2/01), pelo que estaria a ECT contratando seus próprios concorrentes
para a execução das atividades da última milha e fomentando a formação de novos
players no mercado, trazendo-os para dentro do seu processo produtivo, com
riscos não dimensionados para o controle e o sigilo de processos, de
informações comerciais e de tecnologias;
Diante de todo o exposto, o
Conselheiro Eleito, representante dos trabalhadores, registra o seu VOTO
CONTRÁRIO à proposta apresentada.
RECOMENDA, por fim, que
continuem sendo envidados esforços no sentido de assegurar a recuperação da
qualidade operacional e do aumento da competitividade da ECT, considerando-se
os limites existentes na sua condição de empresa pública, mas também as
possibilidades previstas no Decreto-lei 509/1969.
MAURICIO
FORTES GARCIA LORENZO
Conselheiro