segunda-feira, 17 de agosto de 2020

Relato da 4a Reunião Extraordinária do Conselho de Administração - 2020

Reunião realizada por videoconferência
Em 23 de julho de 2020
10h 
 

PAUTA

 

ROTEIRO
Abertura da Sessão – Presidente do Conselho de Administração;

MATÉRIAS PARA DELIBERAÇÃO
Relator: Floriano Peixoto Vieira Neto – Presidente dos Correios e membro do Conselho de Administração 

1. Execução Indireta de Serviços de Distribuição de Encomendas (Relatório CA nº 040/2020) - APROVADA

Proposta: Aprovar a inclusão dos serviços de distribuição de encomendas, no rol das atividades passíveis de execução indireta, mediante contratação de serviços.

Extrato da Manifestação do Conselheiro Eleito: Tendo em vista que:

a) A Ata da 26ª REDIR não foi juntada aos autos, impossibilitando o conhecimento pelos Conselheiros das discussões ocorridas no âmbito daquele colegiado, as eventuais divergências apontadas e a existência de manifestações contrárias ou de ressalvas à proposta, o que acaba por limitar a análise desses aspectos;

b) A manifestação da área de gestão de pessoas limitou-se um ofício do DEGEP, sem constar a aprovação do Diretor da Área, afirmando que “não vislumbra óbice ao prosseguimento das ações ao intento do DEDIS/DIOPE, desde que em observância ao Art. 4º do Decreto nº 9.507/2018”, sem a apresentação de qualquer fundamentação para sustentar a sua afirmação;

c) A proposta de inclusão dos serviços de distribuição de encomendas no rol das atividades passíveis de execução indireta, mediante contratação de serviços, por se tratar de atividade finalística e atribuição específica do cargo de Agente Correios (Atividade: Carteiro), encontra-se em desconformidade com a própria política de execução indireta de serviços vigente na ECT, aprovada na 4ª ROCA/2014;

d) As propostas de utilização da EIS (Execução Indireta de Serviços) na distribuição de encomendas contemplam situações transitórias, temporárias e provisórias - para as quais se aplicam as condições estabelecidas na Lei 6.019/1974 – e situações de natureza permanente – que deveriam ser equacionadas considerando a capacidade instalada com pessoal próprio, a possibilidade de realocação de pessoal ou a outro meio legal que utilize a força de trabalho próprio para o atendimento da demanda, inclusive o concurso público;

e) No julgamento da ADPF 324, do Recurso Extraordinário com Agravo n° 791.932, e do Recurso Extraordinário n° 958.252, em nenhum momento o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão dos limites da terceirização no âmbito da administração pública e em especial das empresas estatais, à luz das obrigações constitucionais estabelecidas no art. 37 da Constituição, sobretudo a exigência de concurso público (CF/1988, art. 37, II), pelo que não há como afirmar que as teses extraídas dos referidos feitos aplicam-se integralmente às empresas estatais e mais particularmente à ECT;

f) Não se justifica a aplicação extensiva das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 às empresas estatais, na medida em que o referido diploma legal não disciplina o mecanismo da terceirização em empresas estatais, que estão sujeitas à regra do concurso público,  pelo que não se pode admitir que o legislador tenha autorizado os administradores – no caso, o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva da ECT - a substituírem, a seu critério, o concurso público pela contratação de empresas prestadoras de serviços;

g) O Enunciado nº 75 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho estabelece que a lei 13.467/2017, ao alterar a lei 6.019/74, no que concerne da terceirização de serviços, não serve como marco regulatório para a administração pública direta ou indireta, em virtude da exigência constitucional de concurso público;

h) O entendimento do MPT, consignado pela CONAP, é no sentido da ILEGALIDADE da Execução Indireta dos Serviços, com base no Decreto n. 9.5072018, de atividades finalísticas e de atividades relacionadas à descrição do Plano de Cargos e Salários, exatamente a proposta contida no Relatório CA – 040/2020, em especial pela afronta à obrigação constitucional de acesso aos cargos por concurso público;

i) Toda a jurisprudência do TCU, conforme demonstrado, assenta-se na inconstitucionalidade da terceirização de atividades-fim e de atividades de cargos constantes no PCS das Empresas Estatais, por violação à exigência constitucional da contratação de pessoal mediante concurso público;

j) Apesar da farta jurisprudência do TCU a respeito do assunto, de forma contrária à proposta, a matriz de riscos apresentada não identifica os riscos de judicialização decorrentes da atuação dos órgãos de controle;

k) As alterações introduzidas pelo art. 4º do Decreto 9.507/2018 não têm o condão de revestir de constitucionalidade a terceirização das atividades finalísticas e aquelas referentes aos cargos descritos no PCS das empresas estatais, pelo que não constituem fundamentação suficiente para a sustentação jurídica da proposta;

l) A proposta de “inclusão dos serviços de distribuição de encomendas, no rol das atividades passíveis de execução indireta, mediante contratação de serviços” configura ofensa à exigência constitucional do concurso público, prevista na CF, art. 37, inciso II; contraria decisões do STF, do TCU e da Justiça do Trabalho; e contraria o entendimento do MPT; sujeitando os administradores à responsabilização pelos prejuízos causados à ECT;

m) Sendo o objeto licitado o “serviço de distribuição de encomendas”, teria a ECT que contratar empresas que desempenham atividades compatíveis com o referido objeto (CNAE  Subclasse 5320-2/01),  pelo que estaria a ECT contratando seus próprios concorrentes para a execução das atividades da última milha e fomentando a formação de novos players no mercado, trazendo-os para dentro do seu processo produtivo, com riscos não dimensionados para o controle e o sigilo de processos, de informações comerciais e de tecnologias; 

Diante de todo o exposto, o Conselheiro Eleito, representante dos trabalhadores, registra o seu VOTO CONTRÁRIO à proposta apresentada.

RECOMENDA, por fim, que continuem sendo envidados esforços no sentido de assegurar a recuperação da qualidade operacional e do aumento da competitividade da ECT, considerando-se os limites existentes na sua condição de empresa pública, mas também as possibilidades previstas no Decreto-lei 509/1969.

 

MAURICIO FORTES GARCIA LORENZO
Conselheiro 

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