quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Aplicação de regras previdenciárias - Rompimento do vínculo empregatício

Tendo em vista as inúmeras consultas que tenho recebido acerca da aplicação das novas regras previdenciárias, que conduzem ao rompimento do vínculo empregatício, em especial por conta da interpretação apresentada no Ofício-Circular 17852972/2020 DIGEP-PRESI, de 14 de outubro de 2020, transcrevo a seguir o teor da correspondência enviada ao Presidente do Conselho de Administração da ECT sobre o tema: 

 
Carta 002/2020 – Conselheiro Mauricio F. G. Lorenzo

Salvador-BA, 15 de outubro de 2020.
 
 

Senhor Presidente,

Refiro-me ao Ofício Circular n° 17852972/2020 DIGEP-PRESI, de 14 de outubro de 2020, por meio do qual o Diretoria de Gestão de Pessoas deu conhecimento da aplicação de novas regras previdenciárias que conduziriam ao rompimento de vínculo empregatício, para apresentar, inicialmente, as considerações que seguem.

Observa-se que a abrangência da aplicação da regra trazida no §14 do artigo 37 da Constituição Federal, baseia-se no PARECER CONJUNTO SEI N° 14/2020/ME, de 09/06/2020, conforme item 4 do referido ofício, com a seguinte redação do item 5:
 

5. O cumprimento dessa norma legal ocasionará no rompimento do vínculo empregatício daqueles empregados que já se aposentaram por tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, cuja concessão de benefício previdenciário, saque do FGTS ou PIS ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019.
 
Ocorre que a definição desse marco temporal não se encontra de acordo com o artigo 153-A do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, com a redação trazida pelo Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020:  


Art. 153-A.  A concessão de aposentadoria requerida a partir de 14 de novembro de 2019 com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.    
 
 
Assim, é evidente que o marco temporal para a aplicação do disposto no §14 do artigo 37 da Constituição Federal é a DATA DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DE 14/11/2019, não havendo nenhuma relação com a data da concessão ou do saque do FGTS ou do PIS.
 
Portanto, tendo em vista a impropriedade contida no referido ofício, que poderia conduzir ao desligamento indevido de empregados não abrangidos pela nova regra, bem como os prejuízos que viriam da decorrente judicialização, requeiro que sejam solicitadas informações ao Presidente da ECT, de forma que a matéria seja reavaliada e apresentada na próxima reunião ordinária do Conselho de Administração.

 

Atenciosamente, 
 
MAURICIO FORTES GARCIA LORENZO
Conselheiro

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