A publicação dos relatos de participação do Conselheiro Eleito nas atividades do Conselho de Administração é um ato de prestação de contas do seu mandato, em conformidade com o disposto no princípio básico de governança corporativa de Accountability.
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Em 28 de janeiro de 2021
9h
PAUTA
Reunião realizada por
videoconferência
1. MATÉRIAS
PARA DELIBERAÇÃO
Relator: Marcelo
Gomes Meirelles – Presidente do Conselho de Administração
1.1. Avaliação
de Desempenho dos Dirigentes. (Relatório RECA nº 002/2021) - RETIRADA
3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO
Em 12 de fevereiro de 2021
9h
PAUTA
Reunião realizada por
videoconferência
1. MATÉRIAS
PARA DELIBERAÇÃO
Relator: Marcelo
Gomes Meirelles – Presidente do Conselho de Administração
1.1 Exoneração,
a pedido, do Diretor de Gestão Estratégica, Tecnologia e Finanças – DIEFI dos
Correios. - APROVADA
Manifestação do
Conselheiro Eleito: O Conselheiro manifesta que, em conformidade com o disposto no
inciso III do Art. 50 do Estatuto Social da ECT APROVA a exoneração a pedido e
solicita que seja juntado aos autos o referido pedido de exoneração,
considerando-se a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a
validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento.
4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Em 12 de fevereiro de 2021
9h
PAUTA
Reunião realizada por
videoconferência
1. MATÉRIAS
PARA DELIBERAÇÃO
Relator: Marcelo
Gomes Meirelles – Presidente do Conselho de Administração
1.1. Avaliação
de Desempenho dos Dirigentes e Comitês - RETIRADA
Manifestação do
Conselheiro Eleito: Pela retirada da matéria. A extensa fundamentação apresentada
encontra-se no corpo da ata.
2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO
Em 25 de fevereiro de 2021
9h
PAUTA
Reunião realizada por
videoconferência
ROTEIRO
- Abertura da Sessão – Presidente do Conselho de
Administração;
- Convalidação do Plano Anual de Auditoria Interna -
PAINT/2021
1. MATÉRIAS
PARA DELIBERAÇÃO
1.1 Plano
de Salvaguarda (Relatório CA nº 006/2021) – APROVADA (sem a participação
do Conselheiro Eleito representante dos trabalhadores em virtude das vedações
do § 3º do Art. 2º da Lei 12.353/2010)
1.2
Regulamento de Pessoal (Relatório CA nº 007/2021) – RETIRADA (sem a participação
do Conselheiro Eleito representante dos trabalhadores em virtude das vedações
do § 3º do Art. 2º da Lei 12.353/2010)
1.3
Enquadramento dos serviços de Coleta e Entrega Colaborativa-Crowdshipping, com
a utilização de recursos de terceiros, como Oportunidade de Negócio, nos termos
do Artigo 28, 3º, Inciso II, da Lei 13.303/2016. (Relatório CA nº 008/2021) –
APROVADA
Manifestação do
Conselheiro Eleito: Tendo em vista que: a) a proposta apresentada implica o
desvirtuamento do conceito de crowdshipping, constituindo modelo
reconhecido como de "uberização", que transfigura os trabalhos
assalariados em prestação de serviços, resultando em exploração e espoliação
dos trabalhadores e que não deve ser tomado como o novo paradigma do uso da
força de trabalho no setor postal; b) a proposta de parceria comercial
apresentada consiste, na verdade, em mera terceirização de serviços; c) a
proposta contraria a decisão da 4a RECA - 2020; d) como registrou este
Conselheiro em seu voto divergente na 4ª RECA/2020, a proposta de terceirização
da distribuição de encomendas, encontra-se em desconformidade com a própria
política de execução indireta de serviços vigente na ECT, aprovada na 4ª
ROCA/2014; configura ofensa à exigência constitucional do concurso público,
prevista na CF, art. 37, inciso II; contraria decisões do STF, do TCU e da
Justiça do Trabalho; e contraria o entendimento do MPT; sujeitando os
administradores à responsabilização pelos prejuízos causados à ECT; e) não
restou devidamente comprovado nos autos o atendimento da condição de
“demonstrar a inviabilidade de procedimento competitivo" e as demais
condições necessárias para enquadramento no inciso II do parágrafo 3o do Artigo
28 da Lei 13.303/2016; e f) os riscos envolvidos são relevantes e ainda não foram
devidamente estimados; Diante de todo o exposto, o Conselheiro considera que as
medidas necessárias à melhoria da competitividade dos serviços concorrenciais
podem ser adotadas no escopo previsto no parágrafo 3º do Art. 1º do Decreto-Lei
509/1969, não pela terceirização dos serviços – que é ilegal, pelo que se
manifesta contrariamente à proposta e registra o seu voto em separado.
1.4 Substituição
eventual do Chefe da Ouvidoria – Marcos Flavio Diniz de Carvalho, por
motivo de férias regulamentares. (Relatório CA nº 009/2021) –
APROVADA
Manifestação
do Conselheiro: Pela APROVAÇÃO.
1.5 Criação
de Estatuto/Regimento Interno da AUDIT em atendimento à IN CGU nº 13/2020. (Relatório CA
nº 010/2021) –
APROVADA
Manifestação
do Conselheiro Eleito: O Conselheiro Eleito manifesta-se pela
APROVAÇÃO da matéria, em virtude de se tratar de cumprimento de exigência e de
prazo da CGU, apresentando os seguintes registros: que a Recomendação 355,
relativa às observações deste Conselheiro acerca da competência para aprovação
da nova estrutura normativa dos Correios, ainda não foi devidamente concluída;
que a proposta de Norma de Funcionamento decorre da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1,
DE 28 DE MAIO DE 2020; e que de acordo com a referida IN a Norma de
Funcionamento toma por base o Regimento Interno dos Correios, que ainda não foi
aprovado.
1.6 Avaliação
GCR/2020 do Chefe da Audit. (Relatório CA nº 011/2021) –
APROVADA
Manifestação
do Conselheiro Eleito: Pela APROVAÇÃO
1.7 Plano
de Trabalho do Chefe da Auditoria Interna para 2021. (Relatório CA nº
012/2021) – APROVADA
Manifestação
do Conselheiro: O Conselheiro Eleito vota pela APROVAÇÃO e registra a seguinte
ressalva: A meta “registrar trimestralmente, no sistema GCRWEB, o resultado das
metas e as observações (histórico) sobre as competências de 100% dos empregados
sob a sua gestão, para garantir a efetividade da gestão de desempenho”
constitui-se em atividade rotineira e de natureza administrativa, que não
deveria compor as metas do GCR do Chefe da Auditoria Interna, pois não é
relevante para a avaliação do seu desempenho. O Conselheiro Eleito considera
necessário que, para os próximos ciclos, o Plano de Trabalho seja constituído
de metas orientadas para medir a eficácia das atividades da Auditoria Interna,
em especial: Eficácia no Uso dos Recursos (relação entre os recursos consumidos
na realidade e o uso planejado dos recursos); Eficácia das Atividades (relação
entre as atividades da Auditoria realmente desempenhadas e as atividades
planejadas); e Eficácia dos Objetivos (relação entre a consecução final dos
objetivos atribuíveis às atividades da Auditoria e a consecução desejada).
2.
COMUNICAÇÕES
2.1. Cópias
das atas dos Colegiados - (Comunicação CA nº 009/021) – APRESENTADA
2.2.
Alteração do MANPES – Manual de Pessoal, Módulo 01, Capítulo 02, Anexo 34. (Comunicação
CA nº 010/021) – APRESENTADA
Obs:
Trata-se da inclusão de dispositivos acerca das instâncias de nomeação,
designação, exoneração ou dispensa dos titulares das unidades de controle
interno, compliance, gestão de riscos e ouvidoria da ECT.
2.3.
Relatório Gerencial das atividades de Auditoria Interna (Comunicação CA nº
011/2021) - APRESENTADA
Manifestação
do Conselheiro: O Conselheiro Eleito, em atenção ao Relatório Gerencial de
Atividades de Auditoria, relativo a janeiro de 2021, destaca o grande número de
recomendações relevantes que têm impacto em riscos estratégicos e que não
possuem plano de providência atualizado; manifestação registrada ou atualizada;
com posicionamento inconclusivo; ou com prazo expirado, demandando um esforço
concentrado da Administração na resolução dessas pendências. Quanto ao
Relatório de Auditoria nº 2020030 – Gestão de Canais Terceirizados, registra a
conclusão de que “o processo Gestão de canais terceirizados apresentava
Controles Pouco Eficazes, pois todas as constatações foram classificadas abaixo
de Muito Alta (MA), sendo quatorze como Alta (A) e cinco como Médias (M)”. Pela
relevância dos achados e pelos potenciais impactos dos riscos envolvidos,
recomenda-se especial atenção à implementação das recomendações da Auditoria
Interna, bem como, que seja avaliada a relação entre os resultados observados
nos trabalhos de Auditoria e a desmobilização das estruturas dedicadas à gestão
da rede terceirizada.
3. EXPOSIÇÔES
3.1
Acompanhamento das recomendações emitidas aos Correios pelo Ministério da
Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) e Tribunal de Contas da
União – REALIZADA
Manifestação
do Conselheiro Eleito: O Conselheiro Eleito, em atenção à
Recomendação 907652 - Relatório de Auditoria 820854 CGU, manifesta que "é
importante registrar que a referida recomendação, nos termos do citado
Relatório, referente às contas de 2019 da ECT, estabelece: "5 – Reavaliar
os limites (R$) de alçada para deliberação (aprovação) pelo Conselho de
Administração dos modelos de negócios imobiliários previstos no MANPAT Módulo
1, Capítulo 2, Anexo 1, em especial as modalidades BTS e BTS Direito de Superfície,
considerando, nessa análise, os riscos, complexidades e amarras desse tipo de
operação, bem como a compatibilidade financeira dos projetos de investimento
imobiliário prospectados pelos Correios aos valores atualmente definidos no
Manual". Assim, não é possível que a manifestação a ser encaminhada à CGU
seja produzida pela DIRAD, sem a avaliação prévia da matéria pelo Conselho de
Administração, em virtude do disposto no inciso XVI do Art. 50 do Estatuto
Social e na própria Recomendação da CGU. O Conselheiro Eleito registra a sua
preocupação com o fato de que, mantidas as condições adotadas a partir da 34ª
REDIR/2020, em relação aos BTS, por exemplo, somente haverá submissão ao
Conselho de Administração dos negócios imobiliários a partir de R$ 50 milhões/ano.
Ou seja, nas operações de longo prazo dos BTS, considerando um prazo médio de
20 anos, somente contratações a partir de R$ 1 bilhão de reais terão aprovação
do Conselho de Administração, o que não é razoável". O Conselheiro Eleito
apresenta em separado os fundamentos da sua manifestação.
3.2
Acompanhamento das Entidades Ligadas – Postal Saúde – REALIZADA (sem a
participação do Conselheiro Eleito representante dos trabalhadores em virtude
das vedações do § 3º do Art. 2º da Lei 12.353/2010)
3.3 Acompanhamento
das Recomendações do CA (específica da Área Financeira) - RETIRADA