Reproduzo, a seguir, teor da carta enviada ao Presidente do Conselho de Administração, acerca da comunicação, pela Postal Saúde, de aplicação de reajuste de 100% sobre as mensalidades dos beneficiários aposentados.
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Carta 001/2021 – Conselheiro Mauricio F. G. Lorenzo
Salvador-BA, 31 de março de 2021.
Ao Senhor
MARCELO GOMES MEIRELLES
Presidente do Conselho de Administração da ECT
Edifício-sede dos Correios
SBN Quadra 1 Bloco A, 20º andar, Asa Norte
70002-900 Brasília/DF
Assunto: Postal Saúde – Aumento da contribuição dos aposentados
Senhor Presidente,
1. Refiro-me à Carta CTE PRESI-DIREL 040/202, de 24/03/2021, por meio do qual o Diretor-Presidente da Postal Saúde dá conhecimento de que a partir do dia 01/05/2021 aquela Caixa de Assistência aplicará uma alteração do custeio concernente à mensalidade dos titulares ex-empregados aposentados dos Correios até 31/07/2020, que deverá ser integralmente paga pelos beneficiários.
2. Tendo em vista que a matéria envolve questão de afronta a direito adquirido, o que certamente será objeto de apreciação pela justiça em milhares de ações judiciais individuais e coletivas, de ex-empregados e de entidades representativas que se insurgirão contra essa despropositada medida, e que terá efeitos sobre o passivo trabalhista da ECT, este Conselheiro vem apresentar as considerações que seguem.
3. Registe-se que a decisão comunicada, se efetivamente aplicada, implicará o reajuste estimado em 100% das mensalidades atualmente pagas por esses beneficiários, enquanto a Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), que integra a estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública, solicitou à ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), no último dia 30, a suspensão dos reajustes dos planos de saúde, em virtude do agravamento da pandemia, conforme declarou o Sr. Pedro Aurélio de Queiroz, diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Senacon: “Temos que considerar o contexto excepcional da pandemia, que tem prejudicado especialmente os consumidores mais vulneráveis, idosos e a população de baixa renda”.
4. Deve-se considerar, também, que a aplicação do referido reajuste, dada a realidade remuneratória dos aposentados da ECT, resultará na impossibilidade de manutenção de muitos dos beneficiários - e dos seus dependentes - no Plano Correios Saúde, bem como de adesão a qualquer outro plano de mercado, o que ainda será agravado pela existência de pessoas em tratamentos em andamento e não finalizados, que terão que ser interrompidos, resultando inclusive em risco de morte, como se exemplifica a seguir:
a) internações hospitalares;
b) tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise; diálise; terapia imunobiológica; quimioterapia; quimioterápicos orais; radioterapia etc.); e
c) terapias domiciliares (oxigenoterapia; fonoaudiologia domiciliar; internação domiciliar; fisioterapia domiciliar etc.)
5. Importante registrar, ainda, que os ex-empregados da ECT, que se aposentaram no curso da sua relação trabalhista, dedicaram décadas das suas vidas ao compromisso com as suas carreiras e com esta Empresa, pelo que merecem todo o nosso respeito e reconhecimento, e não a desconsideração dos seus legítimos direitos e a demonstração de insensibilidade com as suas vidas e dos seus familiares.
6. Diante de todo o exposto e se considerando que:
a) os valores envolvidos são pouco relevantes para o orçamento global da Postal Saúde;
b) a implementação da citada medida decorre de determinação da Direção da ECT, com base em questionável interpretação da polêmica Resolução CGPAR 23/2018, que viola direitos adquiridos e pretende criar obrigações sem ser lei, e que em sucessivas decisões judiciais tem tido sustados os seus efeitos; e
c) o princípio básico da governança corporativa da Equidade caracteriza-se pelo tratamento justo e isonômico de todos os sócios e demais partes interessadas (stakeholders), levando em consideração seus direitos, deveres, necessidades, interesses e expectativas;
7. Solicita-se a V.S.ª que seja requerido ao Presidente da ECT:
a) a suspensão imediata da referida medida, junto à Postal Saúde, dada a conjuntura de sua implantação e dos riscos envolvidos com o desligamento massivo de beneficiários;
b) que a matéria seja antecipadamente apresentada a este colegiado, em virtude dos seus impactos, em conformidade com o disposto no inciso XLI do art. 50 do Estatuto Socia da ECT.
Atenciosamente,
MAURICIO FORTES GARCIA LORENZO
Conselheiro
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