quinta-feira, 7 de abril de 2022

Relato da 2a Reunião Extraordinária do Conselho de Administração

 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO


Em 17 de março de 2022
10h às 12h
Forma: Reunião realizada por videoconferência


PAUTA


1. MATÉRIAS PARA DELIBERAÇÃO


1.1. Demonstrações Contábeis do exercício de 2021. (Relatório CA nº 018/2022) - APROVADA

Manifestação do Conselheiro: há de se reconhecer o esforço da Administração e das equipes técnicas envolvidas no enfrentamento das ressalvas indicadas no Relatório do Auditor Independente referentes às Demonstrações contábeis de 2019, conforme Plano de Ações aprovado por este colegiado na 8ª ROCA/2020. Registre-se que o lucro obtido ao final do exercício de 2021 é fruto do empenho e da dedicação do conjunto de trabalhadores e trabalhadoras dos Correios, dos seus gestores e administradores, e evidencia que a empresa é viável, lucrativa e não corre risco de continuidade operacional nem de se tornar dependente do tesouro nacional. Assim, este Conselheiro se manifesta pela APROVAÇÃO, com RESSALVAS, conforme manifestações anteriores, relativas a: a) avaliação da mensuração da obrigação atuarial de benefício pós-emprego de plano de pensão com benefício definido, por considerar que os valores aportados como obrigação atuarial no plano BD e de reservas de contingências podem não representar adequadamente os referidos compromissos e riscos, em virtude das discussões judiciais e da taxa de desconto utilizada; e b) o desreconhecimento da obrigação atuarial de benefício pós-emprego de plano de saúde, tendo em vista que envolve riscos que não foram considerados e premissas que ainda não foram comprovadas, necessitando da devida reavaliação, em função da relevância dos seus impactos sobre as demonstrações contábeis. No que concerne à proposta de destinação dos lucros e distribuição dos lucros, tendo em vista que: a) a proposta se encontra em conformidade com a política aprovada na 1ª ROCA/2019 e estabelece o valor mínimo de pagamento de dividendos e; b) há a provisão para pagamento de PLR, cuja proposta de encaminhamento à SEST foi aprovado na 10ª ROCA/2021, este Conselheiro se manifesta pela APROVAÇÃO.

1.2. Relatório da Administração - Exercício de 2021 (Relatório CA nº 019/2022) - APROVADA

Manifestação do Conselheiro: Inicialmente, é necessário parabenizar a área de governança, em especial ao DGOVE e os membros do grupo de trabalho constituído pela Portaria PRT/PRESI-198/2021 para a elaboração das peças que compõem o processo de prestação de contas anual dos Correios – Exercício 2021, pela entrega do Relatório de Administração antes do prazo-limite estabelecido e pelo resultado produzido. No que concerne ao conteúdo da proposta, o Conselheiro manifesta-se pela APROVAÇÃO com as seguintes RESSALVAS: a) No item 8 (Perspectivas para 2022), subitem 8.6 (Produtos e serviços), consta no inciso II a “manutenção dos preços praticados para as encomendas nacionais e internacionais, tais como SEDEX, PAC e serviços de importação e exportação”. Deve-se considerar que essa perspectiva, com o crescimento de custos com mão de obra e insumos do processo produtivo – dentre os quais podemos destacar a variação dos preços dos combustíveis – poderá comprometer as margens de rentabilidade dos referidos serviços e afetar a lucratividade da Empresa. Registre-se que o referido reajuste não afastaria a adoção de políticas de preços compatíveis com a dinâmica do mercado concorrencial. Ressalte-se que essa situação poderá ser agravada pelo represamento do reajuste tarifário dos serviços nacionais e internacionais prestados sob o regime de exclusividade, relativo ao IPCA acumulado de janeiro a dezembro de 2021 (descontado o fator de produtividade de 5%), aprovado por este colegiado na 12ª ROCA/2021 e que, de acordo com o art. 2º da Portaria no 386/2018, do Ministério da Fazenda, deveria ter sido publicado até o último dia de janeiro, o que não ocorreu até o momento, reduzindo o impacto financeiro positivo estimado sobre as receitas da Empresa. Por fim, é importante considerar que o Relatório CGU 201700921, de avaliação da situação econômica e financeira da ECT nos exercícios 2011 a 2016, identificou a defasagem tarifária como um dos fatores que afetaram negativamente a situação econômico-financeira da Empresa no período. Nesse sentido, solicita-se a realização de apresentação sobre a matéria a este colegiado; b) No item 8 (Perspectivas para 2022), subitem 8.9. (Gestão de pessoas), consta no Inciso I a “Implementação de Novo Modelo de Gestão de Carreiras, que contempla o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) e o Novo Plano de Funções”. Deve-se registrar que a ECT dispõe de PCCS vigente desde 2008, mas o Plano de Funções não foi implantado, o que tem sido objeto de apontamentos da CGU desde 2011 e mais recentemente nos Relatórios de Auditoria 201701084 (relativo às contas de 2016) e 201801088 (relativo às contas de 2017), constando no Certificado de Auditoria “Morosidade na implementação do novo Plano de Funções dos Correios”. Este Conselheiro tem apontado de forma recorrente que os prazos previstos de implementação têm sido sucessivamente reprogramados desde 2018, o que deverá acontecer novamente em 2022, tendo em vista que pleitos dessa natureza eventualmente submetidos à aprovação da SEST somente deverão ser analisados a partir de 2023, com a posse dos candidatos eleitos em 2022, devido às disposições da Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições. Essas situações já aconteceram em 2018 e 2020, servindo como justificativas para as alterações de cronograma, pelo que a citada perspectiva de implementação em 2022 não se mostra viável, o que não afasta a necessidade de apresentar a proposta a este colegiado, a quem compete aprovar o referido plano; e c) no item 8, subitem 8.9, é apontada a perspectiva no inciso II de “aplicação da aposentadoria compulsória", devendo-se atentar quanto a essa iniciativa que I) há evidente controvérsia acerca da aplicabilidade da referida regra aos empregados públicos e sobre a necessidade de edição de lei complementar para a sua regulamentação; II) o STF já assentou o entendimento de que a regra da aposentadoria compulsória pela idade somente se aplicaria a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito; III) um trabalhador já aposentado não poderá ser aposentado novamente de modo compulsório, com base na nova regra estabelecida no parágrafo 16 do artigo 201 da CF, pela EC 103/2019; IV) a nova regra não alcança os atos jurídicos perfeitos consumados em data anterior à sua promulgação; e V) na CONAB e na EMBRAPA, onde foram realizados desligamentos por aposentadoria compulsória, houve a suspensão da medida por decisões judiciais. Assim, até que a questão esteja pacificada em última instância, será uma temeridade a aplicação da aposentadoria compulsória.

1.3. Remuneração de Membros Estatutários dos Correios – Ciclo 2022/2023. (Relatório CA nº 020/2022) - APROVADA

Manifestação do Conselheiro: observa-se, inicialmente, que a proposta de remuneração dos membros estatutários não contou com a participação do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, que deveria auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da referida proposta, em conformidade com inciso V do Art. 104 do Estatuto Social da ECT. Cabe destacar, ainda, que a transitoriedade do Comitê, aprovada na 10ª ROCA/2021 e que vence em 04/04/2022, refere-se apenas à composição daquele colegiado e não às suas atribuições. Registre-se que o Manual do Conselheiro de Administração (2017), elaborado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – SEST, que sistematiza informações e consolida orientações básicas quanto à atuação dos representantes da União nos Conselhos de Administração das empresas estatais federais, estabelece no subitem 6.1, p. 46 que, para avaliar a planilha de remuneração dos diretores e conselheiros, o conselheiro de administração deve solicitar à empresa que demonstre, para a remuneração mensal, o alinhamento com a orientação da SEST para o ano corrente. Ocorre que por meio do Ofício Circular SEI n° 364/2022/ME, a SEST orienta no seu item 4: “Conforme detalhado no Anexo "A" a este Oficio Circular (SEI 80 21876910), a SEST recomenda que a proposta de remuneração global dos membros estatutários das empresas estatais para o período 2022-2023 não contemple reajuste”. E no item 3 do referido anexo: “Orienta-se que os honorários dos administradores e demais membros estatutários não sejam reajustados para o período de abril de 2022 a março de 2023, quando comparados com os últimos valores aprovados pela SEST”. Ademais, o parágrafo segundo do Art. 27 do Decreto nº 8.945/2016 estabelece que o voto da União na assembleia geral que fixar a remuneração dos administradores das empresas estatais federais observará a orientação da SEST. Diante do exposto, o Conselheiro se manifesta CONTRÁRIO à proposta apresentada, de reajuste de 9,91% na remuneração de membros estatutários.


Extrato da Ata disponível em: https://www.correios.com.br/acesso-a-informacao/institucional/publicacoes/atas-de-reunioes/reuniao-extraordinaria-do-conselho-de-administracao/2a-ata-reuniao-extraordinaria-do-conselho-de-administracao.pdf




Mauricio Fortes Garcia Lorenzo
Conselheiro Representante dos(as) Empregados(as)

https://mauriciolorenzonoconselho.blogspot.com/

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