19ª Reunião
Extraordinária Do Conselho
De Administração
Em 28 de setembro
de 2018
Não presencial
PAUTA
1 - MATÉRIA
Relator: Juarez Aparecido de Paula
Cunha – Presidente do Conselho de Administração.
1.1 - Eleição de Vice-Presidente de Finanças e
Controladoria (ECT).
Comentários: Tivemos, na tarde de
sexta-feira, dia 28/09/2018, a realização de uma reunião não presencial
(votação por e-mail), tendo como pauta a eleição do Vice-Presidente de Finanças
e Controladoria da ECT.
Assim, recebemos por volta das
16h, com previsão de votação ainda no mesmo dia, o material relativo à
indicação do Sr. SERGIO NEVES MORAES para o cargo de Vice-Presidente de
Finanças e Controladoria da ECT. Após a análise do referido material,
apresentei o seguinte voto, que constará da Ata da 19ª Reunião Extraordinária
do Conselho de Administração:
VOTO
Compulsando os autos, constatei
que a comprovação de experiência exigida pela Lei 13.303/2016 e pelo Decreto
8.945/2016 foi realizada com o seguinte fundamento:
d) a experiência de quatro anos em cargo equivalente a DAS-4 ou
superior foi comprovada, por meio de declaração do Sistema de Informação Banco do Brasil- SISBB. O indicado permaneceu como Gerente de Divisão
nos seguintes períodos: 06/02/2009 a 17/05/2012, 18/05/2012 a 26/05/2014 e
27/05/2014 a 21/09/2014, totalizando 2061 dias, que é superior aos 4 anos (1460
dias) exigidos pela legislação em tela. Pontua-se que o Banco do Brasil (BB), é considerado
Sociedade de Economia Mista e, por falta de uma legislação específica para
comparar equivalência de cargos entre a esfera federal com instituição desta
natureza, utilizou-se a Orientação Normativa n° 11 (1789419). Assim, os cargos de Vice-Presidentes do BB são
equivalentes a um DAS NE na Administração Pública Federal, por conseguinte,
temos as demais equivalências: Diretor do BB a um DAS 6; Gerente-Executivo ao
DAS 5; e, Gerente de Divisão ao DAS 4. Dessa forma, resta comprovada a
equiparação das funções (Oficio n° 38492/2018/SEI-MCTIC, p.3)
Ocorre que, como dispõe a
alínea c do inciso IV do art. 28 do Decreto 8.945/16, o exercício do cargo em
comissão deve ser comprovado em pessoa jurídica de direito público
interno: c) quatro anos em cargo em comissão ou função de confiança
equivalente a nível 4, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, em pessoa jurídica de direito público interno;
Neste sentido, o Código Civil
Brasileiro, LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. em seu artigo 41,
define as pessoas jurídicas de direito público interno, sem a inclusão das
sociedades de economia mista, que constituem pessoas jurídicas de direito
privado.
Assim, para efeito do
atendimento do requisito da alínea “c” do inciso IV do art. 28 do Decreto,
somente podem ser considerados os cargos de comissão ou função de confiança
equivalentes a DAS – 4 exercidos na administração direta (União, Estados
e Municípios) e nas autarquias (Administração Indireta).
Portanto, não há como
considerar as funções exercidas em sociedades de economia mista, como o Banco
do Brasil, equivalentes a DAS – 4, para fins de comprovação da experiência
exigida, já que a redação deixa evidente que esses cargos e funções devem ter
sido exercidos EM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.
Há de se destacar que a
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013, quanto à equivalência de
funções, destina-se EXCLUSIVAMENTE à análise de cessão de servidores, sem
guardar nenhuma relação com os requisitos para o exercício de cargos
estatutários, conforme dispõe o seu art. 3º: “Os critérios para a
correlação de cargos de que trata esta orientação Normativa deverão ser
utilizados exclusivamente para
subsidiar a análise de processos de cessão de servidores”.
Não há dúvidas, portanto, que
as funções exercidas no Banco do Brasil referem-se ao requisito contido na
alínea “b” do inciso IV do art. 28 do Decreto e não à alínea “c”, conforme
esclarece o Manual do Conselheiro de Administração (Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão. Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas
Estatais, 2017. 3ª Edição. 40 p.), disponível em http://www.planejamento.gov.br/assuntos/empresas-estatais/publicacoes/guia-pratico-e-manual-do-conselheiro-de-administracao:
“O perfil (C) tem quatro
núcleos cujas experiências podem ser somadas para apuração do tempo mínimo:
DAS-4, DAS-5, DAS-6 e equivalentes. Não se aplica regra de equivalência em empresa,
pois isso já está contemplado no perfil (B). O Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores – DAS está descrito na Tabela ‘B’ do Anexo I da Lei
11.526/2001, sendo irrelevante a subdivisão de DAS 101 ou 102 para fins de
seleção dos administradores. Na administração direta federal, serão
considerados equivalentes os cargos de Natureza Especial – NES, contidos na
tabela ‘A’ do Anexo I da Lei 11.526/2001 (p. 16)”
Diante do exposto, tendo em
vista a não comprovação da experiência exigida pelos normativos legais, NÃO
APROVO a eleição de SERGIO NEVES MORAES para ocupar a Vice-Presidência de
Finanças e Controladoria.
***
Com a manifestação contrária do
Conselheiro Eleito, o indicado foi aprovado por 6x1.
Corroborando a opinião do
ex-Conselheiro Eleito Marcos César, entendemos que a eleição dos dirigentes
deve ser precedida de um processo seletivo técnico, com a finalidade de
identificar candidatos com o perfil necessário para o exercício do cargo de uma
empresa com o porte e a complexidade dos Correios. Nesse sentido, estamos
estudando as práticas adotadas em grandes empresas, públicas e privadas, para subsidiar a proposta de uma nova política de indicação e sucessão de
dirigentes.