segunda-feira, 1 de outubro de 2018


19ª Reunião Extraordinária Do Conselho

De Administração


Em 28 de setembro de 2018
Não presencial

PAUTA
      
1 - MATÉRIA

Relator: Juarez Aparecido de Paula Cunha – Presidente do Conselho de Administração.

1.1 - Eleição de Vice-Presidente de Finanças e Controladoria (ECT).

Comentários: Tivemos, na tarde de sexta-feira, dia 28/09/2018, a realização de uma reunião não presencial (votação por e-mail), tendo como pauta a eleição do Vice-Presidente de Finanças e Controladoria da ECT.
Assim, recebemos por volta das 16h, com previsão de votação ainda no mesmo dia, o material relativo à indicação do Sr. SERGIO NEVES MORAES para o cargo de Vice-Presidente de Finanças e Controladoria da ECT. Após a análise do referido material, apresentei o seguinte voto, que constará da Ata da 19ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração:

VOTO

Compulsando os autos, constatei que a comprovação de experiência exigida pela Lei 13.303/2016 e pelo Decreto 8.945/2016 foi realizada com o seguinte fundamento:

d) a experiência de quatro anos em cargo equivalente a DAS-4 ou superior foi comprovada, por meio de declaração do Sistema de Informação Banco do Brasil- SISBB. O indicado permaneceu como Gerente de Divisão nos seguintes períodos: 06/02/2009 a 17/05/2012, 18/05/2012 a 26/05/2014 e 27/05/2014 a 21/09/2014, totalizando 2061 dias, que é superior aos 4 anos (1460 dias) exigidos pela legislação em tela. Pontua-se que o Banco do Brasil (BB), é considerado Sociedade de Economia Mista e, por falta de uma legislação específica para comparar equivalência de cargos entre a esfera federal com instituição desta natureza, utilizou-se a Orientação Normativa n° 11 (1789419). Assim, os cargos de Vice-Presidentes do BB são equivalentes a um DAS NE na Administração Pública Federal, por conseguinte, temos as demais equivalências: Diretor do BB a um DAS 6; Gerente-Executivo ao DAS 5; e, Gerente de Divisão ao DAS 4. Dessa forma, resta comprovada a equiparação das funções (Oficio n° 38492/2018/SEI-MCTIC, p.3)

Ocorre que, como dispõe a alínea c do inciso IV do art. 28 do Decreto 8.945/16, o exercício do cargo em comissão deve ser comprovado em pessoa jurídica de direito público interno:  c) quatro anos em cargo em comissão ou função de confiança equivalente a nível 4, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, em pessoa jurídica de direito público interno;

Neste sentido, o Código Civil Brasileiro, LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.  em seu artigo 41, define as pessoas jurídicas de direito público interno, sem a inclusão das sociedades de economia mista, que constituem pessoas jurídicas de direito privado.

Assim, para efeito do atendimento do requisito da alínea “c” do inciso IV do art. 28 do Decreto, somente podem ser considerados os cargos de comissão ou função de confiança equivalentes a DAS – 4  exercidos na administração direta (União, Estados e Municípios) e nas autarquias (Administração Indireta).

Portanto, não há como considerar as funções exercidas em sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, equivalentes a DAS – 4, para fins de comprovação da experiência exigida, já que a redação deixa evidente que esses cargos e funções devem ter sido exercidos EM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.

Há de se destacar que a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013, quanto à equivalência de funções, destina-se EXCLUSIVAMENTE à análise de cessão de servidores, sem guardar nenhuma relação com os requisitos para o exercício de cargos estatutários, conforme dispõe o seu art. 3º: “Os critérios para a correlação de cargos de que trata esta orientação Normativa deverão ser utilizados exclusivamente para subsidiar a análise de processos de cessão de servidores”.

Não há dúvidas, portanto, que as funções exercidas no Banco do Brasil referem-se ao requisito contido na alínea “b” do inciso IV do art. 28 do Decreto e não à alínea “c”, conforme esclarece o Manual do Conselheiro de Administração (Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, 2017. 3ª Edição. 40 p.), disponível em http://www.planejamento.gov.br/assuntos/empresas-estatais/publicacoes/guia-pratico-e-manual-do-conselheiro-de-administracao:

“O perfil (C) tem quatro núcleos cujas experiências podem ser somadas para apuração do tempo mínimo: DAS-4, DAS-5, DAS-6 e equivalentes. Não se aplica regra de equivalência em empresa, pois isso já está contemplado no perfil (B). O Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS está descrito na Tabela ‘B’ do Anexo I da Lei 11.526/2001, sendo irrelevante a subdivisão de DAS 101 ou 102 para fins de seleção dos administradores. Na administração direta federal, serão considerados equivalentes os cargos de Natureza Especial – NES, contidos na tabela ‘A’ do Anexo I da Lei 11.526/2001 (p. 16)”

Diante do exposto, tendo em vista a não comprovação da experiência exigida pelos normativos legais, NÃO APROVO a eleição de SERGIO NEVES MORAES para ocupar a Vice-Presidência de Finanças e Controladoria.
***

Com a manifestação contrária do Conselheiro Eleito, o indicado foi aprovado por 6x1.

Corroborando a opinião do ex-Conselheiro Eleito Marcos César, entendemos que a eleição dos dirigentes  deve ser precedida de um processo seletivo técnico, com a finalidade de identificar candidatos com o perfil necessário para o exercício do cargo de uma empresa com o porte e a complexidade dos Correios. Nesse sentido, estamos estudando as práticas adotadas em grandes empresas, públicas e privadas, para subsidiar a proposta de uma nova política de indicação e sucessão de dirigentes.


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