terça-feira, 9 de outubro de 2018


AINDA SOBRE A ELEIÇÃO DO VIFIC

A propósito da recente eleição do novo Vice-Presidente de Finanças e Controladoria (VIFIC) pelo Conselho de Administração da ECT, com voto contrário do conselheiro eleito, recebemos algumas mensagens de colegas indignados com o teor de e-mail que tem circulado, de autoria da candidata derrotada nas eleições do Conselho, acerca do voto proferido e divulgado no último dia 1/10/2018.

Assim, em respeito à manifestação desses colegas e para repor a verdade dos fatos, apresentamos as informações que se seguem.

Inicialmente, é importante registrar que o voto contrário fundamentou-se em uma das nossas propostas de campanha:

Propugnar pela profissionalização da gestão da ECT, com apoio aos modelos de meritocracia, contra as indicações políticas e os cargos em comissão ocupados por pessoas estranhas aos quadros da Empresa;

Assim, o Conselheiro Eleito considera que a ECT dispõe, no seu quadro de pessoal próprio, de profissionais com as formações e as experiências necessárias para o exercício do cargo de Vice-Presidente, superiores às apresentadas pelo indicado, pelo que o seu voto reafirma o compromisso com o corpo técnico da Empresa.

Enquanto isso, a autora do texto defende a aprovação, mesmo sem atendimento dos requisitos legais, de pessoa estranha aos quadros da ECT para o cargo de Vice-Presidente de Finanças e Controladoria.

No que concerne ao teor do voto, cumpre esclarecer que o Decreto nº 8.945, de 27/12/2016, que regulamenta, no âmbito da União, a Lei no 13.303, de 30/06/2016 (conhecida como lei das estatais), estabelece 5 (cinco) formas de comprovação da experiência profissional, tendo o indicado escolhido a seguinte:

Art. 28. Os administradores das empresas estatais deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios:
[...}
IV - ter, no mínimo, uma das experiências profissionais abaixo:
[...]
c) quatro anos em cargo em comissão ou função de confiança equivalente a nível 4, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, em pessoa jurídica de direito público interno;

O indicado para o cargo de VIFIC preencheu o formulário-padrão “CADASTRO DE ADMINISTRAÇÃO – Diretor ou Conselho de Administração” afirmando que a experiência profissional que ele possuía se referia EXCLUSIVAMENTE àquela constante da alínea “c”.

Neste sentido, o indicado apresentou, segundo os autos, APENAS uma declaração do Sistema de Informação Banco do Brasil – SISBB, destacando-se o exercício, por cerca de 5 anos e meio, da função de Gerente de Divisão.

Assim, foi o critério de equivalência dessas funções com os cargos em comissão – DAS - 4 ou superior –, avaliado pelo Comitê de Elegibilidade da ECT, que o Conselheiro Eleito enfrentou em seu voto, demonstrando que a legislação NÃO PERMITE a equivalência de funções e cargos em comissão com funções exercidas em sociedades de economia mista, visto que não se tratam de pessoas jurídicas de direito público interno.

Com efeito, o próprio estatuto do Banco do Brasil assim define:

Art. 1º O Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima aberta, de economia mista, que explora atividade econômica, na forma do artigo 173 da Constituição Federal[...]

Portanto, não há dúvidas de que as funções exercidas pelo indicado ocorreram em uma pessoa jurídica de direito privado e não em uma pessoa jurídica de direito público interno, como claramente exige a alínea “c” do inciso IV do Decreto nº 8.945, de 27/12/2016.

Entretanto, a autora sustenta que, com base no alínea “a” do inciso I do Art. 17 da Lei 13.303/2016 – reproduzido na alínea “a” do inciso IV do Decreto, o indicado preencheria os requisitos de experiência.

O primeiro “equívoco” – vamos chamá-lo assim – refere-se à compreensão da autora de que o Conselheiro Eleito poderia considerar como forma de cumprimento da experiência profissional um requisito que não foi apresentado pelo próprio indicado – que não afirmou possuir 10 (dez) na área de atuação da ECT ou em área conexa ao cargo - e que não foi apreciado pelo Comitê de Elegibilidade da ECT.

O segundo “equívoco” consiste na interpretação da alínea “a”, já citada:

a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior;

Como se observa, a referência à empresa pública e à sociedade de economia de mista ocorre como órgão de destino e não como órgão de origem do indicado. Ou seja: o indicado para uma empresa pública (por exemplo, a ECT) ou sociedade de economia mista (por exemplo, o Banco do Brasil) deve possuir 10 (dez) anos de experiência na área de atuação dessas empresas ou em área conexa.

Ademais, o Manual “Perguntas e Respostas: Lei de Responsabilidade das Estatais” (Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais. -- Brasília: MP, 2017. 36p.), estabelece com clareza o significado dos conceitos constantes na alínea “a” já citada:

57) O que significa experiência profissional na área de atuação da empresa ou em área conexa para a qual foi indicado o candidato? (D. 28 - IV e L. 17 - I)

R: Experiência na área de atuação da empresa significa o exercício de profissão/função no mesmo ramo de atividade em que se insere ou atua a empresa no mercado: setor de infraestrutura, financeiro, área de tecnologia da informação etc.

Experiência em área conexa para a qual foi indicado o candidato significa o exercício prévio de atribuições semelhantes ou equivalentes à que está sendo designado. Por exemplo:
[...]
Se indicado para Diretoria, a experiência como conselheiro de administração, diretor.

Ora, de acordo com os autos, o indicado não tem experiência na área de atuação da ECT (visto que atuou no setor financeiro e não no setor de comunicações ou logística) nem em área conexa para a qual foi indicado (visto que não exerceu os cargos de conselheiro ou de diretor), pelo que é evidente que não preenche os requisitos exigidos pela alínea “a” do inciso IV do art. 28 do Decreto nº 8.945, de 27/12/2016, como afirmado equivocadamente pela autora do texto.

Por fim, cabe ressaltar que a própria autora do texto, em “consulta” formulada ao TCU em 17/09/2018, afirmou que “todos os atuais VPs infringe (sic) o inciso II [ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado], pois nenhum exerceu função de direção em empresa de grande porte [...]”.

Ocorre que o indicado à VIFIC NÃO EXERCEU funções de direção superior (Vice-Presidente ou Conselheiro) ou função de Chefia Superior (função situada nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa), pelo que, considerando-se a afirmação da própria autora do e-mail, não preencheria os requisitos para o exercício do cargo de Vice-Presidente da ECT.

Por fim, chama a atenção, mais do que as inúmeras impropriedades e incoerências do texto divulgado, o seu teor agressivo e desrespeitoso, que extrapola os limites da crítica e de onde se extrai, apenas, o mero inconformismo com a recente derrota eleitoral.

É preciso aceitar que as eleições para o Conselho de Administração se encerraram. E que o conselheiro legitimamente eleito, com 62% dos votos válidos, tem o grandioso desafio de representar os trabalhadores da ECT em um dos momentos mais críticos da história da Empresa.

Portanto, o conselheiro eleito não se deixará pautar e nem conduzir pelo rancor dos inconformados, nem por críticas desarrazoadas dessa natureza, mas permanecerá à disposição para as críticas, comentários e sugestões que tenham como objetivo orientar, auxiliar, construir e qualificar o mandato do representante dos trabalhadores.

Relato da 11ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração - 2022

    11ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO  CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Em 25 de novembro de 2022 Reunião realizada por videoconferência 9h Ata disponível e...