AINDA SOBRE A ELEIÇÃO DO VIFIC
A propósito da recente eleição
do novo Vice-Presidente de Finanças e Controladoria (VIFIC) pelo Conselho de
Administração da ECT, com voto contrário do conselheiro eleito, recebemos
algumas mensagens de colegas indignados com o teor de e-mail que tem circulado,
de autoria da candidata derrotada nas eleições do Conselho, acerca do voto
proferido e divulgado no último dia 1/10/2018.
Assim, em respeito à
manifestação desses colegas e para repor a verdade dos fatos, apresentamos as
informações que se seguem.
Inicialmente, é importante
registrar que o voto contrário fundamentou-se em uma das nossas propostas de
campanha:
Propugnar pela profissionalização da gestão da ECT, com apoio
aos modelos de meritocracia, contra as indicações políticas e os cargos em
comissão ocupados por pessoas estranhas aos quadros da Empresa;
Assim, o Conselheiro Eleito
considera que a ECT dispõe, no seu quadro de pessoal próprio, de profissionais
com as formações e as experiências necessárias para o exercício do cargo de
Vice-Presidente, superiores às apresentadas pelo indicado, pelo que
o seu voto reafirma o compromisso com o corpo técnico da Empresa.
Enquanto isso, a autora do
texto defende a aprovação, mesmo sem atendimento dos requisitos legais, de
pessoa estranha aos quadros da ECT para o cargo de Vice-Presidente de Finanças
e Controladoria.
No que concerne ao teor do
voto, cumpre esclarecer que o Decreto nº 8.945, de 27/12/2016, que regulamenta,
no âmbito da União, a Lei no 13.303, de 30/06/2016 (conhecida como lei das
estatais), estabelece 5 (cinco) formas de comprovação da experiência
profissional, tendo o indicado escolhido a seguinte:
Art. 28. Os administradores das empresas estatais deverão
atender os seguintes requisitos obrigatórios:
[...}
IV - ter, no mínimo, uma das experiências profissionais abaixo:
[...]
c) quatro anos em cargo em comissão ou função de confiança
equivalente a nível 4, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, em pessoa jurídica de direito público interno;
O indicado para o cargo de VIFIC
preencheu o formulário-padrão “CADASTRO DE ADMINISTRAÇÃO – Diretor ou Conselho
de Administração” afirmando que a experiência profissional que ele possuía se
referia EXCLUSIVAMENTE àquela constante da alínea “c”.
Neste sentido, o indicado
apresentou, segundo os autos, APENAS uma declaração do Sistema de Informação
Banco do Brasil – SISBB, destacando-se o exercício, por cerca de 5 anos e meio,
da função de Gerente de Divisão.
Assim, foi o critério de
equivalência dessas funções com os cargos em comissão – DAS - 4 ou superior –,
avaliado pelo Comitê de Elegibilidade da ECT, que o Conselheiro Eleito
enfrentou em seu voto, demonstrando que a legislação NÃO
PERMITE a equivalência de funções e cargos em comissão com
funções exercidas em sociedades de economia mista, visto que não se tratam de
pessoas jurídicas de direito público interno.
Com efeito, o próprio estatuto
do Banco do Brasil assim define:
Art. 1º O Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima aberta, de economia mista, que
explora atividade econômica, na forma do artigo 173 da Constituição
Federal[...]
Portanto, não há dúvidas de que
as funções exercidas pelo indicado ocorreram em uma pessoa jurídica de direito
privado e não em uma pessoa jurídica de direito público interno, como
claramente exige a alínea “c” do inciso IV do Decreto nº 8.945, de 27/12/2016.
Entretanto, a autora sustenta
que, com base no alínea “a” do inciso I do Art. 17 da Lei 13.303/2016 –
reproduzido na alínea “a” do inciso IV do Decreto, o indicado preencheria os
requisitos de experiência.
O primeiro “equívoco” – vamos
chamá-lo assim – refere-se à compreensão da autora de que o Conselheiro Eleito
poderia considerar como forma de cumprimento da experiência profissional um
requisito que não foi apresentado pelo próprio indicado – que não afirmou
possuir 10 (dez) na área de atuação da ECT ou em área conexa ao cargo - e que
não foi apreciado pelo Comitê de Elegibilidade da ECT.
O segundo “equívoco” consiste
na interpretação da alínea “a”, já citada:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de
atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa
àquela para a qual forem indicados em função de direção superior;
Como se observa, a referência à
empresa pública e à sociedade de economia de mista ocorre como órgão de destino
e não como órgão de origem do indicado. Ou seja: o indicado para uma empresa
pública (por exemplo, a ECT) ou sociedade de economia mista (por exemplo, o
Banco do Brasil) deve possuir 10 (dez) anos de experiência na área de atuação
dessas empresas ou em área conexa.
Ademais, o Manual “Perguntas e
Respostas: Lei de Responsabilidade das Estatais” (Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas
Estatais. -- Brasília: MP, 2017. 36p.), estabelece com clareza o significado
dos conceitos constantes na alínea “a” já citada:
57) O que significa experiência profissional na área de atuação
da empresa ou em área conexa para a qual foi indicado o candidato? (D. 28 - IV
e L. 17 - I)
R: Experiência
na área de atuação da empresa significa o exercício de profissão/função no
mesmo ramo de atividade em que se insere ou atua a empresa no mercado: setor de infraestrutura, financeiro, área de
tecnologia da informação etc.
Experiência em área conexa para a qual foi indicado o
candidato significa o exercício prévio de atribuições semelhantes ou
equivalentes à que está sendo designado. Por exemplo:
[...]
Se indicado para Diretoria, a experiência como
conselheiro de administração, diretor.
Ora, de acordo com os autos, o
indicado não tem experiência na área de atuação da ECT (visto que atuou no
setor financeiro e não no setor de comunicações ou logística) nem em área
conexa para a qual foi indicado (visto que não exerceu os cargos de conselheiro
ou de diretor), pelo que é evidente que não preenche os
requisitos exigidos pela alínea “a” do inciso IV do art. 28 do Decreto nº
8.945, de 27/12/2016, como afirmado equivocadamente pela autora
do texto.
Por fim, cabe ressaltar que a
própria autora do texto, em “consulta” formulada ao TCU em 17/09/2018, afirmou
que “todos os atuais VPs infringe (sic) o inciso II [ter notório
conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado], pois
nenhum exerceu função de direção em empresa de grande porte [...]”.
Ocorre que o indicado à VIFIC
NÃO EXERCEU funções de direção superior (Vice-Presidente ou Conselheiro) ou
função de Chefia Superior (função situada nos dois níveis hierárquicos não
estatutários mais altos da empresa), pelo que, considerando-se a afirmação da própria
autora do e-mail, não preencheria os requisitos para o exercício do cargo de
Vice-Presidente da ECT.
Por fim, chama a atenção, mais
do que as inúmeras impropriedades e incoerências do texto divulgado, o seu teor
agressivo e desrespeitoso, que extrapola os limites da crítica e de onde se
extrai, apenas, o mero inconformismo com a recente derrota eleitoral.
É preciso aceitar que as
eleições para o Conselho de Administração se encerraram. E que o conselheiro
legitimamente eleito, com 62% dos votos válidos, tem o grandioso desafio de
representar os trabalhadores da ECT em um dos momentos mais críticos da
história da Empresa.
Portanto, o conselheiro eleito
não se deixará pautar e nem conduzir pelo rancor dos inconformados, nem por
críticas desarrazoadas dessa natureza, mas permanecerá à disposição para as
críticas, comentários e sugestões que tenham como objetivo orientar, auxiliar,
construir e qualificar o mandato do representante dos trabalhadores.