domingo, 11 de abril de 2021

Relatos da 5a RECA e 6a RECA - 2021 - Conselho de Administração

  5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO


Em 09 de março de 2021
9h

PAUTA


Reunião realizada por videoconferência

ROTEIRO

Abertura da Sessão – Presidente do Conselho de Administração;
 
1. MATÉRIAS PARA DELIBERAÇÃO
 
Relator: Floriano Peixoto Vieira Neto – Presidente dos Correios e membro do Conselho de Administração
 
1.1. Eleição de Dirigente para ocupar o cargo de Diretor de Gestão Estratégica, Tecnologia e Finanças dos Correios – APROVADA
 
Manifestação do Conselheiro Eleito: Compulsando-se os autos, constatou-se que a experiência profissional exigida teria sido comprovada por declarações do exercício de funções nos Correios e na Caixa Econômica Federal, mediante equivalência com cargos DAS – 4 ou superior, com suposto fundamento na alínea "c" do inciso I do Art. 17 da Lei 13.303/2016. Ocorre que o Decreto nº 8.945/2016, que regulamenta a referida lei no âmbito da União, estabelece CLARAMENTE na alínea "c" do inciso IV do Art. 28 que o exercício do cargo em comissão deve ser comprovado em pessoa jurídica de direito público interno: "c) quatro anos em cargo em comissão ou função de confiança equivalente a nível 4, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, em pessoa jurídica de direito público interno". Ora, em conformidade com o estabelecido no Art. 41 do Código Civil, as Empresas Públicas – como os Correios e a Caixa Econômica Federal, não se constituem em pessoas jurídicas de direito público interno, pelo que não se pode realizar a equivalência das funções exercidas nessas empresas com cargos em comissão DAS – 4 ou superior, para fins de comprovação de experiência profissional. Este é o entendimento trazido pelo Manual do Conselheiro de Administração, emitido pela SEST, na sua p. 16: "O perfil (C) tem quatro núcleos cujas experiências podem ser somadas para apuração do tempo mínimo: DAS-4, DAS-5, DAS-6 e equivalentes. Não se aplica regra de equivalência em empresa, pois isso já está contemplado no perfil (B). O Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS está descrito na Tabela 'B' do Anexo I da Lei 11.526/2001, sendo irrelevante a subdivisão de DAS 101 ou 102 para fins de seleção dos administradores. Na administração direta federal, serão considerados equivalentes os cargos de Natureza Especial – NES, contidos na tabela 'A' do Anexo I da Lei 11.526/2001 (p. 16)". Assim, nos termos do Decreto 8.945/2016, APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE a referida Tabela, pelo que é claramente indevida a utilização da Portaria n° 121/2019 - ME para efeito de equivalência entre funções exercidas em Empresas Estatais e cargos DAS – 4 ou superior, já que a referida Portaria estabelece equivalências que se destinam a subsidiar a avaliação de processos de cessão de servidores, não havendo correlação com os critérios estabelecidos na Lei n° 13.303/2016 e no Decreto 8.945/2016. Evidencia-se que as experiências profissionais ocorridas nos Correios e na CEF deveriam ser enquadradas na alínea "b" do inciso I do Art. 17 da Lei n° 13.303/2016 (alínea "b" do inciso IV do Art. 28 do Decreto n° 8.945/2016): "(B) quatro anos em cargo de Diretor, de Conselheiro de Administração, de membro de comitê de auditoria ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa estatal, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa". Ocorre que a experiência apresentada nesses cargos não atinge o mínimo exigido de 4 (quatro) anos, pelo que se observa que o candidato não preenche os requisitos necessários para o exercício do cargo de Diretor da ECT, na forma estabelecida na legislação vigente. Registre-se, ainda, que o candidato é membro indicado pela ECT para compor o Conselho Deliberativo do Postalis, tendo tomado posse em 29/09/2020, conforme ata da 7ª Reunião Extraordinária do referido Conselho, pelo que, em conformidade com o disposto no inciso IV do Art. 30 do Estatuto Social do Postalis, em caso de eventual eleição para a Diretoria Executiva da ECT, ficará impedido de exercer a função de Conselheiro naquele Instituto: "Art. 30 O membro de órgão estatutário do Postalis, inclusive o suplente, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: [...] VI. não podem exercer ou ter parentes por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau que sejam membros de órgãos de administração e fiscalização do Postalis ou dos Correios ou que exerçam cargos de diretores ou gerentes, sócios cotistas ou acionistas majoritários, empregados ou procuradores de sociedades simples ou empresariais que mantenham relações com o Postalis", devendo a Diretoria Executiva adotar as providências necessárias junto ao Postalis para a sua substituição. Aponta-se, por oportuno, que o Diretor de Governança da ECT tomou posse como Presidente do Conselho Deliberativo do Postalis na mesma data, configurando-se assim uma condição irregular em relação à citada exigência estatutária, RECOMENDANDO-SE, igualmente, a sua imediata substituição naquele Conselho. Por fim, o Conselheiro Eleito considera que a ECT dispõe, no seu quadro de pessoal próprio, de profissionais com as formações e as experiências necessárias para o exercício do cargo de Diretor de Gestão Estratégica, Tecnologia e Finanças. Considera, ainda, que a eleição dos dirigentes deve ser precedida de um processo seletivo em conformidade com o plano de sucessão de administradores, a ser aprovado pelo Conselho de Administração, com apoio e acompanhamento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, com a finalidade de identificar candidatos com o perfil adequado para o exercício do cargo em uma empresa com o porte e a complexidade dos Correios, a exemplo do que já vem sendo praticado por outras empresas estatais. Assim, tendo em vista que não restou comprovada a experiência profissional exigida e se considerando o compromisso assumido por este Conselheiro com a profissionalização da gestão da ECT, com o apoio aos modelos de meritocracia, contra as indicações políticas e os cargos em comissão ocupados por pessoas estranhas aos quadros da Empresa, e em cumprimento ao seu dever de diligência, o Conselheiro Eleito manifesta seu VOTO CONTRÁRIO à eleição. 
 
1.2  Contratação de Operação de Crédito, de curto prazo, para realização de investimento -  RETIRADA
 
Manifestação do Conselheiro Eleito: Tendo em vista que as informações disponibilizadas não permitem avaliar adequadamente o atendimento dos requisitos estabelecidos para a aprovação, recomenda-se que a matéria seja retirada para o devido saneamento. 


6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Em 10 de março de 2021
17h15

PAUTA


Reunião realizada por videoconferência

ROTEIRO

Abertura da Sessão – Presidente do Conselho de Administração;
 
1. MATÉRIAS PARA DELIBERAÇÃO
 
Relator:
 Floriano Peixoto Vieira Neto – Presidente dos Correios e membro do Conselho de Administração 
 
1.1. Contratação de Operação de Crédito - APROVADA
 
Manifestação do Conselheiro Eleito: Tendo em vista a necessidade de assegurar a realização dos investimentos previstos no PDG 2021, o Conselheiro Eleito APROVA a proposta contida no referido Relatório, de autorização de contratação de operação de crédito, de curto prazo, pelos seus próprios fundamentos, vinculada ao atendimento das seguintes premissas: a) a referida contratação deve ser precedida da solicitação de inclusão da operação de crédito no PDG; b) a contratação deve ser limitada a R$ 350 milhões; c) a taxa de juros a ser contratada deve ser compatível com a praticada no mercado e menor que a taxa de retorno projetada para os investimentos a serem financiados; d) o fluxo de pagamentos com amortização de juros e principal deve ser compatível com estimativa de fluxo de caixa operacional da empresa; e) que seja previamente avaliado se há cláusulas contratuais e características da operação/emissão que não sejam aderentes à situação e ao melhor interesse da Empresa; e f) que seja dado conhecimento ao Conselho de Administração do cumprimento das referidas premissas. Por oportuno, recomenda-se que sejam verificadas, com a devida antecedência, outras formas de captação de recursos para investimento, inclusive de longo prazo, para avaliação das que melhor se adequam às necessidades da Empresa. 

 

 

Atenciosamente, 
 
MAURICIO FORTES GARCIA LORENZO
Conselheiro

Relato da 11ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração - 2022

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